BE2478

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Resolução TJSP nº 270/2006. Competência - remanejamento. Sumaré.


EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Sumaré, atualmente cumulativas, para Cíveis e Criminais. (Resolução TJSP nº 270/2006, Sumaré, editada em 24/05/2006, publicada no D.O.E. de 29/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Escritura de compra e venda. Parte ideal - alienação. Desmembramento - irregularidade. Fraude.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 466-6/8, Atibaia, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 30/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Formal de partilha. Parte ideal - divisão. Condomínio. SFH.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha referente à parte ideal de 25% do imóvel matriculado, atribuindo 12,5% à viúva e 12,5% aos dois herdeiros filhos - Recusa do Oficial - Entendimento de que, havendo uma condômina (filha do casal), na ausência de menção na matrícula aos respectivos percentuais de domínio, cabiam 50% a esta e os outros 50% ao falecido e sua mulher - Posicionamento no sentido de que deveria ter sido partilhada a metade ideal - Título aquisitivo consistente em instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública - Sistema Financeiro da Habitação - Composição da renda constante do contrato, para fim de financiamento, indicando o percentual de 75% para a filha e 25% para o casal - Elemento do título ratificado na partilha amigável homologada com correspondência nas respectivas participações dominiais - Prévia averbação determinada a fim de suprir o silêncio da matrícula a respeito - Recurso parcialmente provido, para tanto, mantida a improcedência da dúvida. (Apelação Cível nº 474-6/4, São Paulo, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 30/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Embargos de Declaração. Contradição - obscuridade - ausência. Arrematação. ITBI - recolhimento - atraso. Multa - juros - incidência


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente - Recurso de apelação provido, para manutenção da recusa - Embargos de declaração - Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso - Caráter infringente dos embargos - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 365-6/9-01, São Paulo, julgado em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/05/2006). Vide Ap. Civ. 365-6/9.

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Formal de partilha. Especialidade. Remanescente - apuração.


Registro de imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Princípio da especialidade - Transcrição relativa a dois imóveis - Pretensão de registro da partilha relativa a somente um deles - Necessidade de apuração do remanescente em razão de prévia alienação de terreno abrangido pela referida transcrição que pode, em tese, ter desfalcado o imóvel partilhado - Registro negado - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 463-6/4, Suzano, julgado em 16/02/2006, publicado no D.O.E. de 30/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Tabelionato de Notas - Registro Central de Testamentos on line- RCT-O.


TABELIONATO DE NOTAS - Registro Central de Testamentos on line (RCT-O) – Envio de informações pelos tabelionatos, via Internet, para abastecer o Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial – Medida prática e atual, que atende aos anseios de eficiência dos serviços e simplificação das rotinas - Sistemática já implantada, em caráter experimental, há um ano, sem qualquer notícia de problemas ou questionamentos – Adoção da medida em caráter definitivo e compulsório – Obrigatoriedade somente após decorrido o prazo de 90 dias, para que alguns notários, ainda não conectados, providenciem seu acesso à Internet – Edição de Provimento para que se dê nova redação ao item 26 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Protocolado CG nº 14.693/05, São Paulo, com parecer julgado em 08/05/2006, aprovado em 16/05/2006 e publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Provimento CGJ nº 13/2006. NSCGJ – alteração. Registro Central de Testamentos.


Altera a redação dos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 13/2006, São Paulo, editado em 29/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Registro de Títulos e Documentos. Estatuto social. Pessoa jurídica. Regularização societária. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: A ausência de elo interligando um ato praticado ao outro fere o princípio da continuidade, inibindo o ingresso do título ao Fólio Real. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.116074-0, São Paulo, julgado em 11/05/2006, publicado no D.O.E. de 29/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Título judicial – qualificação registral. Divisão amigável. Loteamento. Restrições urbanísticas convencionais.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não se admite o ingresso de título ao registro que esteja em desconformidade com princípios registrários ou vedação expressamente mencionada em cláusula contratual válida. 2. As disposições, aceitas pelo comprador em acordo de vontades, decorrentes de cláusulas insertas em contrato padrão estabelecendo restrições urbanísticas convenciojnais não podem ser afastadas unilateralmente, devendo contar com o consentimento da parte contrária ou com ordem judicial. 3. É inadmissível, em procedimento administrativo, levantar-se ou questionar-se disposição uniforme para toda uma região ou área. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.106599-5, São Paulo, julgado em 11/05/2006, publicado no D.O.E. de 29/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Cancelamento de registro. Pessoas jurídicas. Contrato social – fraude. Negócio jurídico – anulação.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As averbações realizadas em contrato social de forma fraudulenta não podem ser anuladas conquanto não anulado, através de procedimento judicial, o negócio jurídico, uma vez que, as referidas averbações são reflexos de tais atos. 2. Não há qualquer erro de registro a ser sanado, sendo que as averbações foram fiéis aos títulos apresentados e aos dados fornecidos pela pessoa jurídica. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2006.115864-5, São Paulo, julgado em 11/05/2006, publicado no D.O.E. de 29/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Carta de adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Princípios registrais. Ativo circulante – não-integralização – prova. CND – exigibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É impossível o ingresso de documento ou ordem judicial em desconformidade com os princípios registrais. 2. Não foram trazidos aos autos provas inequívocas que o patrimônio não integrava o ativo circulante da suscitada, hipótese em que poderia ser dispensada a apresentação das certidões solicitadas pelo registrador. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.112654-8, São Paulo, julgada em 16/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Carta de adjudicação. Qualificação registrária. Continuidade. Especialidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É impossível o ingresso tabular de documento, ordem judicial em desconformidade com os princípios registrários ou com vedação legal. 2. O trabalho registral não visa questionar a ordem judicial, discutindo seus efeitos intrínsecos, bem como, seu alcance e eficácia, não tendo, portanto, poder revisor. 3. A ordem judicial deve ser cumprida, pois somente comporta questionamento no processo, em via recursal. 4. O Oficial Registrador atua na tutela de interesses e direitos de todos aqueles que não alcançados pela ação judicial. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.121355-8, São Paulo, julgado em 16/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Sociedade. Extinção. Alienação de domínio.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não há comprovação da transferência do bem para a pessoa do mencionado sócio, nem mesmo da extinção da sociedade, ferindo-se o princípio da continuidade. 2. Por se tratar de direito material, referente à legitimidade da propriedade, a questão dirimida por processo judicial próprio. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.126900-0, São Paulo, julgado em 17/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Condomínio edilício. Dúvida inversa. Retificação de registro. Convenção condominial – destinação de área – alteração.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A ação não corresponde à dúvida, como foi inversamente suscitada, mas sim, como retificação de registro. 2. Existe expressa previsão legal, inserida no Código Civil, relativa à hipótese de alteração de destinação de área em condomínio edilício, sendo as providências solicitadas visam preservar a vontade do legislador e não podem ser afastadas por esta via administrativa. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2005.206394-1, São Paulo, julgado em 17/05/2006, publicado no d.o.e. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Unificação de imóvel – averbação.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. “In casu” não é cabível a medida proposta, uma vez que, o ato a ser praticado é o de averbação e não o de registro. 2. Todavia, o suscitante não apresentou os documentos necessários para possibilitar o ingresso do título ao Fólio Real. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.117993-9, São Paulo, julgado em 18/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Carta de arrematação – cobrança. Título judicial. Qualificação registrária. Continuidade. Especialidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É impossível o ingresso tabular de documento, ordem judicial em desconformidade com os princípios registrários ou com vedação legal. 2. O trabalho registral não visa questionar a ordem judicial, discutindo seus efeitos intrínsecos, bem como, seu alcance e eficácia, não tendo, portanto, poder revisor. 3. A ordem judicial deve ser cumprida, pois somente comporta questionamento no processo, em via recursal. 4. O Oficial Registrador atua na tutela de interesses e direitos de todos aqueles que não alcançados pela ação judicial. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.112336-0, São Paulo, julgado em 16/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Compra e venda. Qualificação pessoal – nome – divergência.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os documentos juntados comprovam que o nome está corretamente grafado, fazendo constar da escritura a maneira como a adquirente também é conhecida socialmente. 2. A observação não é de tal importância que impeça a entrada do título para registro. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.129704-7, São Paulo, julgado em 17/05/2006, publicado no D.O.E. de 1º/06/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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