BE2476
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PL 6.664 estabelece teto para multa e hipóteses de perda da delegação
Entrevistado pelo BE, o autor do projeto deputado Ciro Nogueira declarou: “Acredito que a modernização dos cartórios foi um salto importante e a sociedade ganhou muito com esse avanço, uma vez que a eficiência aumentou.”
Tramita na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, o projeto de lei nº 6.664/06, do deputado Ciro Nogueira (PP-PI), que dispõe sobre multas aplicáveis a notários e registradores e sobre as hipóteses de perda da delegação.
O projeto de lei altera os artigos 28, 33 e 39 da lei 8.935/94.
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas nesta lei”. (NR)
II- O artigo 33 passa a vigorar com o acréscimo de inciso IV aocaput e de parágrafo único:
Art. 33. As penas serão aplicadas:
(...)
IV – a de perda da delegação, nos casos de:
a) abandono do exercício da titularidade da delegação;
b) condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração pública ou contra a fé pública;
c) conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
d) solicitação ou recebimento de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
e) reincidência na cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.
Parágrafo único. A multa será de:
I- de até dez vezes o valor, fixado na Tabela de Emolumentos, para a prática do ato quando ocorrer inobservância de norma legal ou técnica;
II- de até uma terça parte do valor máximo, previsto na mesma tabela, por motivo diverso do previsto no inciso anterior.” (A)
III- o art. 39 vigorará com nova redação para inciso V docaput:
Art. 39.
(...)
V- perda da delegação, em qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 33 e na forma prevista pelo art. 35.” (NR)
Em sua justificativa, Ciro Nogueira argumenta que a lei 8.935/94 diz apenas que, pelas infrações que praticarem, notários e registradores estão sujeitos às penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação (art. 32). No entanto, nenhum valor é fixado para a multa a ser aplicada, nem são elencadas as hipóteses de perda de delegação.
Segundo o deputado, a falta de clareza pode conduzir a situações de arbítrio, como valores muito elevados e perda da delegação em situações de pequena gravidade ou, ao contrário, valores ínfimos de multa e tipificações complacentes.
Quanto à multa, o autor do projeto deixa a cargo do Judiciário a fixação do valor a ser imposto ao faltoso, de acordo com as peculiaridades de cada caso especificadas no PL e com um teto máximo.
O objetivo da proposição, segundo o deputado Ciro Nogueira, é contribuir para que os serviços de notas e registros sejam cada vez mais aperfeiçoados.
Emenda ao PL 6.664/06 individualiza a responsabilidade administrativa dos notários e registradores
No dia 15 de março de 2006, o PL 6.664/06 recebeu emenda aditiva do deputado Paulo Bauer (PSDB-SC), que sugere a alteração do artigo 24 da lei 8.935/94. A redação atual prevê que apenas a responsabilidade criminal é individual. Com a emenda aditiva, o dispositivo da lei passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 24 - A responsabilidade administrativa e a criminal serão individualizadas, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública”.
Paulo Bauer justifica que a modificação corrige outra omissão do texto atual, ou seja, da mesma forma que o delegatário não pode ser responsabilizado criminalmente por um delito praticado por seu preposto no exercício da função, também não é admissível que ele seja responsabilizado em ilícito administrativo cometido pelo funcionário.
O PL 6.664/06 está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O sistema será mais seguro e, como se trata de um serviço essencial à população, todos sairão ganhando” – deputado Ciro Nogueira
Entrevistado pela jornalista Claudia Trifiglio, o deputado Ciro Nogueira destacou a modernização e eficiência dos serviços prestados pelos cartórios, bem como a importância da atividade notarial e registral para a sociedade.
BE – O que o motivou a propor o projeto de lei 6.664/06?
Ciro Nogueira – Apesar da edição da lei 8.935/94, que há mais de dez anos disciplinou o exercício notarial e registral no país, detectamos a necessidade de promover alguns ajustes, especialmente no que se refere ao valor da multa e especificação do que tange às hipóteses de perda da delegação. O texto da lei é genérico e precisamos sanar essa lacuna.
BE – Em sua justificativa, o senhor diz que o projeto contribui para o aperfeiçoamento das atividades notariais e registrais. No que consiste esse aperfeiçoamento?
Ciro Nogueira – O PL que apresento dispõe sobre multas aplicáveis a notários e registradores e sobre as hipóteses de perda da delegação, porque a legislação atual não está clara. Proponho que o valor da multa seja definido pelo poder Judiciário e que exista um teto. Sobre a punição máxima, que é a perda de delegação, o PL indica as hipóteses em que essa penalidade pode ser aplicada: abandono, condenação criminal, conduta atentatória, corrupção e cobrança de emolumentos em desacordo com o fixado em lei. O objetivo é evitar possíveis perseguições por parte dos órgãos fiscalizadores e, também, não permitir que o infrator alegue, em sua defesa, a inexistência de norma específica para o caso. Isso protegeria as instituições notariais e de registro.
BE – O que a aprovação do PL 6.664/06 representará para a população usuária dos serviços e para os notários e registradores?
Ciro Nogueira – A falta de clareza da lei em vigor pode levar a situações de arbítrio, como a cobrança de valores muito elevados, entre outras. Disciplinando o exercício da atividade notarial e de registro, o sistema será ainda mais seguro. Como se trata de um serviço essencial à população, todos sairão ganhando, sociedade e instituição.
BE –Qual sua opinião sobre os serviços prestados atualmente pelos cartórios?
Ciro Nogueira – Os cartórios vêm, sem dúvida, se modernizando cada vez mais, estão se informatizando e se aproximando dos cidadãos. Também o atendimento se aperfeiçoou e isso faz com que aquele rótulo de cartório como sinônimo de morosidade se dilua no tempo. Acredito que a modernização dos cartórios foi um salto importante e a sociedade ganhou muito com esse avanço, uma vez que a eficiência aumentou.
Presidente do Sinoreg-SP apóia PL 6.664/06: “os notários e registradores não podem perder a delegação em virtude de erros cometidos por seus prepostos”
José de Mello Junqueira e Cláudio Marçal Freire no jantar em homenagem ao juiz Venicio Antônio de Paula Salles no hotel Pergamon, em São Paulo (19/4/06)
Para o presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo – Sinoreg-SP, Claudio Marçal Freire, a aprovação do PL 6.664/06 trará grandes benefícios à classe de notários e registradores ao estabelecer um limite para a cobrança de multas e definir as hipóteses em que o registrador ou notário poderá perder a delegação.
Segundo Marçal Freire, essa era uma lacuna existente na lei 8.935/94. “Com a aprovação do PL 6.664/06, os critérios para o valor da multa passam a ser estabelecidos em lei”.
O presidente do Sinoreg-SP relatou que no Rio de Janeiro os notários e registradores chegaram a se mobilizar para pedir um teto para a cobrança de multas. Surgiu, então, o PL 3.176/04, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que fixou parâmetros para o valor das multas aos notários e registradores. Esse projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia 14 de março de 2006. (BE 2344)
O PL 6.664/06 trata da mesma matéria, incluindo apenas os critérios para as penas de perda da delegação. Para Marçal Freire, a aprovação do PL 6.664 será interessante na medida em que seja considerada a emenda aditiva do deputado Paulo Bauer, que estabelece a individualização da responsabilidade administrativa e criminal. “Os notários e registradores não podem perder a delegação em virtude de erros cometidos por seus prepostos. No meu modo de ver, o PL 6.664 deveria ser aprovado com a emenda aditiva, para que no Senado ocorra o apensamento dos dois projetos, PL 3.176/04 e PL 6.664/06”.
(Fonte: agência Irib de notícias; reportagem Cláudia Trifiglio; edição FR).
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