BE3989

Compartilhe:



BE3989 - ANO X - São Paulo, 24 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388



Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: integralização de capital envolvendo terreno de marinha não tem incidência de laudêmio

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.104.363 – PE, que versou sobre a incidência de laudêmio quando da integralização de capital envolvendo imóvel enfitêutico (terreno de marinha). A Turma, através de seu Relator, Ministro Castro Meira, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por unanimidade.

No caso analisado, os recorrentes alegam violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, sustentando haver incidência de laudêmio sobre a transferência do domínio útil de terreno de marinha para fins de integralização de capital social de sociedade empresária por se tratar de operação a título oneroso.

A Segunda Turma, citando diversos precedentes emanados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, entendeu da mesma forma que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que não é devida a referida cobrança, pois a transferência de domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha para a integralização de capital social não é considerada operação onerosa.

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

Modelo de averbação de inserção de ângulos de deflexão

Luciano Lopes Passarelli*

Para atender ao princípio da especialidade, a descrição do imóvel deve conter, idealmente, os ângulos de deflexão do perímetro.

Em muitos casos, não há como prescindir dessa indicação, notadamente quando há pretensão de fusão/unificação ou desmembramento de imóvel, já que a falta desses elementos pode inviabilizar a conferência da descrição pretendida.

A nova redação do artigo 213, I, alínea “d”, da Lei de Registros Públicos, dada pela Lei Federal 10.931/04, permite a inserção desses ângulos de deflexão, de ofício ou por pedido unilateral do interessado, sem necessidade de oitiva de confrontantes, desde que não haja alteração de medidas perimetrais.

Esse então é o elemento nuclear para saber se é possível atender a esse pedido unilateral ou se será necessário manejar o procedimento do inciso II, que exige anuência dos confrontantes.

Mantidas as medidas perimetrais, pode o Registrador, então, inserir esses ângulos. No entanto, malgrado o inciso I do artigo 213 não faça referência à “ART” do responsável técnico, não vejo como, em interpretação sistemática da lei, dispensá-la. É que o Registrador é profissional do direito, e como tal não detém – ou não é obrigado a deter – conhecimentos técnicos da área de engenharia, sendo-lhe impossível averiguar a correção dos ângulos pretendidos.

Daí porque entendo que nesse caso há sim necessidade de elaboração de mapa e memorial descritivo por profissional habilitado a tanto, com recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Atendidos esses requisitos, lança-se a averbação, a qual tenho feito nos seguintes termos:

"Av. 0 / M. 0 – (inserção de ângulos de deflexão). Em (data). Atendendo ao requerimento outorgado nesta cidade em (data), na forma do artigo 213, I, “d”, da Lei de Registros Públicos, instruído com mapa, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo profissional que elaborou os trabalhos, procedo esta averbação para inserir ângulos de deflexão na descrição do perímetro do imóvel objeto desta matrícula, que passa a ter o seguinte teor: (faço a descrição integral do imóvel, agora com os ângulos de deflexão do perímetro). (CUSTAS). Título prenotado sob o nº ___, em (DATA). O Oficial, ________________ (nome)."

* Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais/SP; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; Professor de cursos de Especialização em Direito Civil, Notarial e Registral e Coordenador Editorial do IRIB.

 

Expediente

Boletim Eletrônico do IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário.

O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino.

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.

As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

Edições Anteriores: Para obter as edições anteriores em seu mail, tecle aqui

BOLETIM DO IRIB on line www.irib.org.br
Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Ouvidoria do Irib: [email protected]

Coordenadoria Editorial

Luciano Lopes Passarelli
Marcelo Augusto Santana de Melo
Sérgio Jacomino, coord.



Últimos boletins



Ver todas as edições