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Emolumentos – parcelas destinadas à Procuradoria do RJ
AnoregBR contesta no STF lei fluminense


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3704), com pedido de liminar, contra norma do Estado do Rio de Janeiro que incluiu 5% das custas judiciais e dos emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores como receita do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). A ação contesta o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar nº 111 do Estado do Rio de Janeiro, de 13 de março de 2006, que alterou a Lei Complementar nº 15 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro).

Consta na ação que a Lei nº 111/06 foi proposta pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a associação, a competência para legislar sobre custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais é exclusiva do Poder Judiciário, conforme o parágrafo 2º do artigo 236 e o inciso IV do artigo 24 da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que existe flagrante vício de iniciativa na proposição da lei.

"A Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não guarda a mínima relação com os serviços notariais e de registro. Eles não exercem poder de polícia sobre estes serviços delegados e não se encontram jungidos aos serviços notariais e de registro em suas atividades cotidianas", afirma a entidade. Alega que o dispositivo questionado fere o caput do artigo 236 da Carta Magna, na medida em que ocorre o desvio na finalidade dos emolumentos para complementar os recursos financeiros do Funperj. "Por ser caracterizada como taxa, o destino da arrecadação não pode ter outro destino, conforme consta na Constituição Federal, no artigo 236, caput, que impede a destinação destas taxas para qualquer outra finalidade, seja pública ou privada", argumenta.

Segundo a entidade, o Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio do dispositivo atacado, um tributo na modalidade de imposto sobre o emolumento. Neste caso, afrontaria o artigo 155 da Carta Magna, que prevê as hipóteses nas quais os Estados podem instituir imposto, e ao inciso I do artigo 154, que define que a competência para instituir imposto é exclusiva da União.

A Anoreg afirma, ainda, que ocorre a bi-tributação, uma vez que a União já cobra imposto de renda com o mesmo fato gerador do instituído pela norma impugnada, conforme consta no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.713/88.

Por fim, sustenta que o dispositivo viola o inciso IV do artigo 167, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Requer a suspensão da eficácia da lei complementar estadual e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio, que em despacho do dia 18 de abril, decidiu aplicar o artigo 12 da Lei 9868/99, que prevê a análise direta de mérito, sem a apreciação da liminar. "A racionalidade própria ao direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo", afirmou o ministro. (20/04/2006 - 12:36 - Supremo recebe ADI contra lei fluminense sobre emolumentos)

Confira também:  

1) Custas e emolumentos de notários e registradores.A inconstitucionalidade de taxa de fiscalização - Sacha Calmon Navarro Coêlho , Igor Mauler Santiago. Ementa: A inconstitucionalidade da taxa de fiscalização judiciária exigida dos notários e registradores em decorrência do poder.

2) Inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (LC 116, de 31.07.2003), Roque Antonio Carrazza.

3) Cobrança de ISS dos serviços públicos notariais e de registro é inconstitucional. Parecer da Procuradoria-geral da República, referente ADin 3089, sobre a cobrança de ISS para notários e registradores.

4) ADI. Instituição de cobrança de taxa sobre emolumentos. Anoreg-BR. Inconstitucionalidade do dispositivo da legislação do estado do Pará que instituiu a cobrança de uma taxa sobre os emolumentos recebidos pelos notários e registradores.



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