BE2355

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Resolução TJ nº 220/2005 - republicação - alteração. Competência - remanejamento. Itu.


EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Itu, atualmente cumulativas. (Resolução TJSP nº 220/2005, Itu, editada em 13/07/2005, republicada, por conter incorreção, no D.O.E. em 01/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Parcelamento do solo urbano. Loteamento - registro. Ações - Execução fiscal – ação civil pública – ações penais.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Registro negado - Cognição plena devolvida ao Corregedor Permanente em revisão hierárquica - Ações movidas contra a pessoa jurídica loteadora, ou contra sócio representante legal, nos termos do art. 18, § 2º, da lei nº 6.766/79 - Execuções fiscais e ação civil pública - Ausência de demonstração cabal, ao tempo da suscitação da dúvida, de que tais demandas não prejudicarão adquirentes de lotes - Existência, ainda, de ação penal contra sócio representante legal por crime contra a administração pública, configurando impedimento ao ato registrário - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 439-6/5, Itanhaém, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Escritura de compra e venda – vontade dos interessados – instrumentalização. Cindibilidade. Incomunicabilidade. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda - Instrumentalização que representa a real vontade dos interessados - Ausência de ofensa aos princípios registrários e ao ordenamento jurídico - Manutenção dos atos praticados, cindindo-se o título quanto à cláusula de incomunicabilidade nele inserida, por infringência ao disposto no art. 1.848 do CC - Viabilidade do registro - Recusa afastada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 440-6/0, Sorocaba, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Escritura de compra e venda – vontade dos interessados – instrumentalização. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda - Instrumentalização que representa a real vontade dos interessados - Ausência de ofensa aos princípios registrários e ao ordenamento jurídico - Manutenção dos atos praticados - Viabilidade do registro - Recusa afastada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 441-6/4, Sorocaba, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de adjudicação – desapropriação. Descrição deficiente - retificação. Continuidade. Especialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Ação de desapropriação - Descrição deficiente do imóvel - Ofensa ao princípio da especialidade - Necessidade de retificação - Dúvida procedente - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 442-6/9, Caraguatatuba, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Dúvida – atendimento parcial - prejudicialidade. Adjudicação compulsória. CND – Receita Federal – INSS – exigibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória. Exigência de apresentação de certidões negativas de tributos do INSS e da Receita Federal. Atendimento de parte das exigências. Dúvida prejudicada. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 443-6/3, Indaiatuba, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Parcelamento irregular do solo. Escritura pública de compra e venda – fração ideal.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente por sentença - Escritura pública de venda e compra - Parcelamento irregular do solo - Fração ideal - Orientação administrativa emanada do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 72.365-0/7 e enunciada pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Proc. CG nº 2.588/00 - Inteligência do item 151 das Normas de Serviço da CGJ - Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível nº 445-6/2, General Salgado, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Adjudicação compulsória. CND – Receita Federal – INSS. Empresa alienante – ativo permanente.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória - Exigência de certidões negativas de débito junto ao INSS e à receita federal - Evidência de que o imóvel não integra ativo permanente da empresa alienante - Dispensa, ipso facto, das certidões - Registro possível - Recurso provido. (Apelação Cível nº 451-6/0, Indaiatuba, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Dação em pagamento. Sociedade por cotas de responsabilidade – alteração. Instrumento particular de alteração contratual. Escritura pública – exigibilidade. Título original.


Registro de imóveis - Dação em pagamento - Registro de instrumento particular de alteração contratual de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que transmitiu para sócio imóvel de propriedade da sociedade - Exigibilidade da escritura pública - Não apresentação, ademais, da via original do título levado a registro - Dúvida prejudicada - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 452-6/4, Indaiatuba, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de adjudicação – Condomínio - extinção. Auto de adjudicação – ausência. Hasta pública – alienação. Direito de preferência.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação extraída de procedimento de extinção de condomínio - Ausência de elemento essencial - Auto de adjudicação - Inocorrência - Inexistência de alienação em hasta pública a autorizar a elaboração do auto reclamado - Decisão judicial que reconhece o direito de preferência dos condôminos - Elemento que torna possível o registro - Recurso provido. (Apelação Cível nº 455-6/8, Catanduva, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de adjudicação – Servidão de passagem. Titularidade dominial – ausência. Continuidade. Especialidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em ação de instituição de servidão de passagem. Ausência de elementos indicativos da titularidade do domínio. Descrição do imóvel insuficiente. Ofensa aos princípios da continuidade e especialidade, que devem ser observados também nos casos de servidão administrativa. Registro inviável. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 456-6/2, Espírito Santo do Pinhal, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Corregedoria-Geral da Justiça – certidão de tempo de contribuição – expedição. Tempo de serviço – distinção. IPESP.


PESSOAL - Alteração da redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006 - Distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição - Necessidade de prévia certidão da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, para emissão de certidão pela Corregedoria Geral da Justiça. (Processo CG nº 168/2006, São Paulo, parecer emitido em 23/02/2006, aprovado em 02/03/2006 e publicado no D.O.E. em 09/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Notários e registradores. Reclamação trabalhista. Justiça do Trabalho - competência. Sucessão - Delegação originária. Oficial - responsabilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Independentemente da relação jurídica debatida nos presentes autos, está-se diante de controvérsia resultante de relações trabalhistas, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. 2. Reconhecido que a delegação recebida pelo réu para o cargo de Oficial de Registro é originária e não derivada, não é o Oficial devedor de obrigações que tenham origem ou causa no período anterior à sua delegação. Pedido incidente parcialmente procedente e improcedente no que se refere à ação principal. (Processo nº 1.022/2005, Ribeirão Pires, julgado em 31/01/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Regularização fundiária. Bem público - desafetação. Matrícula - abertura. Municipalidade. Concessão especial para fins de moradia.


EMENTA NÃO OFICIAL: Embora o espaço livre e desafetado comporte concessão especial para fins de moradia, a ocupação parcial das vias públicas, que não foram contempladas na lei de desafetação, não poderiam receber igual tratamento, uma vez que, agridem interesses coletivos. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2003.065998-1, São Paulo, julgado em 11/11/2005, publicado no D.O.E. em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Indisponibilidade de bens - levantamento. Homonímia. Fazenda Nacional.


EMENTA NÃO OFICIAL: Os documentos juntados comprovam a caracterização da homonímia, devendo-se, desta forma, determinar-se o pretendido levantamento da indisponibilidade. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2004.064628-5, São Paulo, julgado em 10/11/2005, publicado no D.O.E. em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Parcelamento do solo - regularização de loteamento. Planta - averbação. Municipalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: Estando adequada aos padrões tabulares da gleba e a cada um dos lotes, a planta visando a regularização de parcelamento apresentada pela Municipalidade, comporta a pretendida averbação. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2005.106184-1, São Paulo, publicado no d.o.e. em 07/02/2006).

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Bem de família - instituição. Escritura pública - rerratificação.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A exigência de que o imóvel deva integrar o acervo patrimonial da suscitada por mais de dois anos, para a instituição do bem de família, não mais subsiste. 2. Faz-se necessário, entretanto, a comprovação de que o imóvel não ultrapassa um terço do patrimônio do instituidor. 3. Portanto, para que a referida escritura conquiste registro, esta deverá ser re/ratificada, no sentido de que conste em seu corpo a exigência de cunho quantitativa. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.107449-0, São Paulo, julgado em 28/12/2005, publicado no D.O.E. em 24/02/2006).

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Compra e venda – fração desigual. Lei do Parcelamento do Solo – burla – aprovação municipal – ausência.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A compra e venda de frações desiguais mascara, in casu, parcelamento de fato. 2. O condomínio, na forma em que foi apresentado à registro, revela burla à Lei de Parcelamento do Solo, pois não se submeteu à aprovação municipal. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.126839-1, São Paulo, julgado em 14/02/2006, publicado no D.O.E. em 03/03/2006).

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Locação – averbação. Transmissão a terceiros. Dupla garantia.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O contrato de locação não comporta a averbação pretendida, uma vez que o imóvel já foi transmitido a terceiros. 2. Após a efetivação da transmissão da propriedade, a averbação depende de sua anulação ou cancelamento. 3. O fato do contrato de locação apresentar dupla garantia obsta o acesso do título ao Fólio Real. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.210999-6, São Paulo, julgado em 14/02/2006, publicado no D.O.E. em 03/03/2006).

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Carta de adjudicação – continuidade. Casamento – regime de bens. ITBI – ata de assembléia – ausência. Obrigação "propter rem".


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em virtude do imóvel se encontrar em nome do casal e a carta de adjudicação referir-se somente a um dos cônjuges, descumpre-se o princípio da continuidade e obsta-se o ingresso do título no Registro Imobiliário. 2. In casu, é necessário o recolhimento do imposto incidente sobre a transmissão. 3. Faz-se necessária, também, a apresentação de ata de assembléia, dada a solenidade condominial para o registro pretendido. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.209273-3, São Paulo, julgado em 14/02/2006, publicado no D.O.E. em 03/03/2006).

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Escritura pública de doação. ITMCD – recolhimento – comprovação. Oficial – fiscalização.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A apresentação de documento comprobatório de recolhimento do imposto de transmissão não apresentado em via original, é suficiente para a comprovação do mesmo, desde que acompanhada por certidão de recolhimento expedida por notário. 2. O dever de fiscalização do Oficial Registrador de Imóveis não pode colidir com o direito do contribuinte discutir suas questões constitucionais na esfera pertinente. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.122733-9, São Paulo, julgado em 24/01/2006, publicado no D.O.E. em 24/02/2006).

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Compra e venda. Especialidade subjetiva. Oficial – fiscalização. Receita Federal.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A especialidade subjetiva encontra-se atendida quando os envolvidos no negócio jurídico se encontrem perfeitamente identificados, de forma a não existirem condições para confusões ou dúvidas. 2. O Registrador, ao qualificar o título apresentado, deve se mostrar desprendido de amarras e vinculações espúrias, para que seu ato não se contamine. 3. Por mais zeloso que seja o Oficial, sua fiscalização se limita à análise da higidez dos valores. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.121983-0, São Paulo, julgado em 27/01/2006, publicado no D.O.E. em 09/03/2006).

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Incorporação. ITBI – recolhimento – prova - isenção. SABESP. COMASP.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não se trata de dúvida, uma vez que o ato pretendido é o de averbação. 2. A lei estadual estabeleceu isenção tributária para as incorporações, não sendo necessária qualquer prova desta isenção, bastando a lei para que sejam gerados os efeitos pretendidos. 3. A prerrogativa do Oficial de exercer controles fiscais se limita à verificação da higidez do recolhimento que a transação envolve. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.115956-3, São Paulo, julgado em 21/02/2006, publicado no D.O.E. em 09/03/2006).

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Reparcelamento. Regularização fundiária e registral. Municipalidade. Planta – averbação.


EMENTA NÃO OFICIAL: O reparcelamento pretendido poderá ser realizado desde que sua regularização siga a seqüência de atos indicados nos autos e sua planta seja arquivada em ambas as Serventias. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2005.080404-7, São Paulo, julgado em 22/02/2006, publicado no D.O.E. em 10/03/2006).

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Parcelamento do solo – regularização. Municipalidade. Planta – averbação.


EMENTA NÃO OFICIAL: A manutenção das medidas perimetrais da gleba original e da área de superfície demonstra a inexistência de riscos em face de interesses de terceiros, superando-se a questão da necessidade de cientificação dos confrontantes e a confecção de novo levantamento pericial. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2005.202281-3, São Paulo, julgado em 01/02/2006, publicado no D.O.E. em 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Retificação de registro. Área remanescente – descrição – divergência.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dada a desconformidade descritiva entre a escritura pública e o desenho tabular, faz-se necessária a retificação do registro, devendo-se conferir ao Fólio Real as dimensões exatas e as respectivas confrontações da área remanescente. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.127293-5, São Paulo, julgado em 08/02/2006, publicado no D.O.E. em 03/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Parcelamento do solo – regularização. Municipalidade. Planta – averbação.


EMENTA NÃO OFICIAL: A manutenção das medidas perimetrais da gleba original e da área de superfície demonstra a inexistência de riscos em face de interesses de terceiros, superando-se a questão da necessidade de cientificação dos confrontantes e a confecção de novo levantamento pericial. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2006.106678-0, São Paulo, julgado em 03/03/2006, publicado no D.O.E. em 10/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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