BE2353
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Habeas corpus. Carta de adjudicação – Qualificação registral – título judicial. Crime de desobediência – Dúvida.
Registro público – atuação do titular – carta de adjudicação – dúvida levantada – crime de desobediência – impropriedade manifesta. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando–se de deficiência de carta de adjudicação e levantando–se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado. (Habeas Corpus nº 85.911-9, Minas Gerais, julgado em 25/10/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
ADIn. Notários e Registradores – titularidade – concurso público. Substituto – efetivação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida liminar. Notários e Registradores. Titular. Necessidade de concurso público. Art. 236, § 3º, da Constituição. Impossibilidade de efetivação imediata de serventuário substituto na vacância do cargo. Liminar deferida com efeitosex tunc. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitosex tunc. Decisão unânime. (Medida Cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3.519-3, Rio Grande do Norte, julgado em 16/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Habeas corpus. –Adjudicação – qualificação registral – título judicial - crime de desobediência. Dúvida.
EMENTA NÃO OFICIAL: Não há falar-se em crime de desobediência praticado por Oficial de Registro de Imóveis, pois este, além de ser investido de múnus público, ao suscitar dúvida, cumpriu o regular exercício da profissão. (Habeas Corpus nº 85.911/130, Minas Gerais, emitido em 17/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Terrenos de marinha - Linha de preamar – demarcação – notificação.
Processual Civil. Procedimento demarcatório de linha de preamar. Notificação de interessados. Art. 11 do Decreto-Lei 9.760D46. 1. A teor do art. 11 do DL 9.760D46, a intimação dos interessados no procedimento de demarcação da linha de preamar deve ser pessoal para os interessados certos — assim entendidos os acessíveis, cuja identidade e cujo endereço sejam conhecidos — e por edital, modalidade sempre excepcional de cientificação, para os interessados incertos, seja quanto à identidade, seja quanto ao domicílio. 2. No caso dos autos, segundo registrou o acórdão a quo, "quando do procedimento administrativo demarcatório, o imóvel já tinha proprietário com registro inscrito no Cartório de Imóveis", razão pela qual é de ser mantida a conclusão aí firmada no sentido da obrigatoriedade da notificação pessoal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 550.146, Pernambuco, julgado em 17/11/2005, publicado no D.J. em 05/12/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Execução trabalhista – penhora – averbação – conflito de competência – juiz corregedor permanente - dúvida.
Conflito de competência. Averbação. Penhora de imóvel. Registro. Execução trabalhista. Recusa. Competência. 1. Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando a averbação de penhora de imóvel em execução trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de PenápolisDSP. (Conflito de Competência nº 37.081, São Paulo, julgado em 10/08/2005, publicado no D.J. em 24/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Serviços notariais e de registro. Protesto de letras e títulos – desacumulação. Acervo – remoção – prazo. Serviço de distribuição – extinção. Provimento 747/2000 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.
Administrativo - recurso em mandado de segurança - serviços notariais e de registro - reorganização - Provimento n. 747D2000 do Conselho Superior da Magistratura - opção - inércia do impetrante - conduta omissiva - prazo para remoção dos acervos - limite estabelecido no art. 3º do Provimento - serviço de distribuição - extinção prevista no art. 1º - inconstitucionalidade do Provimento 747 - indeferimento da liminar (ADIN MC 2415-SP) - perda de objeto - inexistência de ato ilegal ou abusivo - violação a direito líquido e certo não configurada - recurso desprovido. - O provimento 747D2000 do Conselho Superior da Magistratura previu a desacumulação de serviços como forma de reorganizar as delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo, permitindo a transferência do acervo do segundo Tabelionato para o Primeiro. - Decorrido o prazo limite de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido para a remoção dos acervos ou a assunção de novas funções sem que o impetrante manifestasse a sua opção quanto aos serviços desacumulados (arts. 2º, V e VI do Provimento 747D2000 e 29, I, da Lei 8.935, de 18.11.94), inexiste direito líquido e certo a ser protegido, uma vez que o litisconsorte realizou sua opção pela delegação do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos e Letras (serviço notarial de protesto). - A extinção do serviço de distribuição dos títulos é conseqüência da desacumulação dos serviços, como previsto no art. 1º do referido Provimento. - A alegação de inconstitucionalidade do Provimento 747D2000 perde o seu objeto em face do indeferimento da liminar, pelo STF, requerida nos autos da ADIn MC 2415-SP, da relatoria do Min. Ilmar Galvão, julgada em 13.12.2001 (Informativo STF n. 254). - O mandado de segurança não constitui a via adequada para pleitear o ressarcimento dos prejuízos que advirão da transferência imediata do serviço, a ser requerido em ação própria. - Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 15.818, São Paulo, julgado em 07/06/2005, publicado no D.J. em 01/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Terreno de marinha - demarcação – efeito declaratório. Aforamento municipal. Taxa de ocupação. Rio – bens públicos.
Administrativo – terrenos de marinha e acrescidos – área do antigo "braço morto" do rio Tramandaí – imóveis de propriedade da União aforados por município a particulares – Decreto-Lei 9.760D46 – efeitos do procedimento de demarcação sobre títulos de propriedade e de aforamento registrados – taxa de ocupação – medida cautelar. 1. Aplicação parcial da Súmula 283DSTF porque inatacado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação, inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição. 2. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório referente à assertiva de estarem os imóveis localizados dentro das áreas de propriedade da União, por força da Súmula 7DSTJ. 3. Deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que suscita vício de julgamento no acórdão de origem, tendo aplicabilidade o teor da Súmula 284DSTF. 4. Conflito aparente entre as normas do Decreto-lei 9.760D46, do Código Civil Brasileiro de 1916 e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015D73) que se resolve pela aplicação da regra do art. 2º, § 2º, da LICC. 5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760D46. 6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. 7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. 8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. 10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. 11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. 12. Ausência de fumus boni juris. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido. (Recurso Especial nº 624.746, Rio Grande do Sul, julgado em 15/09/2005, publicado no D.J. em 03/10/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Conflito de competência – serventia notarial - esfera administrativa – tribunala quo - recusa – coisa julgada.
Mandado de segurança - conflito de competência sobre serventia notarial decidido na esfera administrativa - negativa de apreciação pelo tribunal "a quo" - extinção do feito, sem julgamento do mérito - ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRD88 - recurso provido. 1. Não pode o Tribunal "a quo" se abster do julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Recorrente, sob a alegação de que o conflito de competência já fora apreciado na esfera administrativa. 2. A coisa julgada administrativa é condição para provocação do Poder Judiciário, não fazendo, em definitivo, coisa julgada material, capaz de afastar o dever de apreciação do mérito do mandado de segurança. Precedentes da Corte. 3. Recurso provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 14.109, Espírito Santo, julgado em 17/05/2005, publicado no D. J. em 05/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Oficial registrador. Responsabilidade civil – pessoalidade. Sucessão.
Responsabilidade civil. Notário. Legitimidade passiva “ad causam”. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 443.467, Paraná, julgado em 05/05/2005, publicado no D.J. 01/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Mandado de Segurança. Concurso público – atividade notarial e registral – edital. Títulos – apresentação – prazo decadencial.
Processual civil. Administrativo. Concurso público. Edital. Impugnação. Decadência. Mandado de Segurança. I - A data da publicação do edital do concurso público constitui odies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta. II - No caso, embora publicado o edital no Diário de Justiça de 24D12D1999, e o critério de admissão de títulos em 06D02D2002, omandamus foi protocolizado tão-somente em 31D08D2002, portanto, quando já havia escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. III - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo. IV - Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário. Mandado de segurança extinto (art. 269, IV, CPC). Recurso prejudicado. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18.842, Minas Gerais, julgado em 02/06/2005, publicado no D.J. em 01/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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