BE2350
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Matrícula – cancelamento - nulidade. Duplicidade antinômica. Erro evidente. Continuidade. Unitariedade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A existência de dois registros extraídos do mesmo título não se resolve com a apresentação da convenção condominial. 2. É necessário a correção do "erro evidente" para que seja preservada a continuidade e a unitariedade da matrícula. 3. O cancelamento por nulidade absoluta da matrícula bloqueada é necessário, objetivando-se o restabelecimento da regularidade registral e restaurando-se as condições para o registro da carta de adjudicação. (Processo nº 583.00.2005110902-7, São Paulo, julgado em 20/12/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura pública de promessa de compra e venda. Casamento – averbação - documento hábil. Fé pública notarial
EMENTA NÃO OFICIAL: Na ausência de certidão de casamento, o título público dotado de fé-pública é documento hábil para a comprovação do instituto que, no caso em tela, é representado por escritura pública de promessa de compra e venda. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.109119-6, São Paulo, julgado em 26/01/2006, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda - vaga - estacionamento. ITCMD - recolhimento – exame e fiscalização.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A função registral deve ultrapassar os limites de fiscalização tributária dos impostos decorrentes da transmissão. 2. Deve, o Oficial, somente conferir os números e valores na transação, deixando a cargo da autoridade fazendária a promoção da autuação fiscal, se entender necessário. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.118357-5, São Paulo, julgado em 20/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Bem de família - instituição. Escritura pública - rerratificação - terço patrimonial.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A instituição do Bem de família deve compor escritura pública e não documento à parte, devendo integrar o título que o institui, bem como a informação registral. 2. No caso em comento, a escritura não informa se o imóvel se acomoda ao terço patrimonial, devendo, portanto, ser re/ratificada. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.110338-7, São Paulo, julgado em 30/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. Transcrição - fusão de matrícula. Confrontante – notificação. Unitariedade.
EMENTA NÃO OFICIAL: O imóvel em questão era composto de dois segmentos descritos e caracterizados na mesma transcrição, conforme levantamento pericial realizado. 2. As medidas apuradas se revelaram “intra-muros”, não havendo qualquer interferência com os confrontantes, daí a desnecessidade de suas notificações. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.202.120781-6, São Paulo, julgado em 25/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Locação não-residencial. Crédito imobiliário - CRI - emissão. Alienação fiduciária. CVM - competência. Securitização.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O registrador imobiliário cumpre seus desígnios ligados à qualificação dos títulos levados à registrolato sensu, devendo realizar o controle intrínseco da legalidade. 2. É da competência da C.V.M fiscalizar o funcionamento das entidades securitizadoras, autorizando previamente a emissão de CRIs. 3. A emissão de CRIs com lastro em contrato de locação, garantido com a constituição de agente fiduciário e alienação fiduciária dos imóveis locados a tal agente são passíveis de obter acesso ao fólio real. 4. Não cabe ao Oficial Imobiliário questionar o contexto da aprovação expedida pela C.V.M. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.122267-8, São Paulo, julgado em 22/12/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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