BE2350
Compartilhe:
Matrícula – cancelamento - nulidade. Duplicidade antinômica. Erro evidente. Continuidade. Unitariedade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A existência de dois registros extraídos do mesmo título não se resolve com a apresentação da convenção condominial. 2. É necessário a correção do "erro evidente" para que seja preservada a continuidade e a unitariedade da matrícula. 3. O cancelamento por nulidade absoluta da matrícula bloqueada é necessário, objetivando-se o restabelecimento da regularidade registral e restaurando-se as condições para o registro da carta de adjudicação. (Processo nº 583.00.2005110902-7, São Paulo, julgado em 20/12/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura pública de promessa de compra e venda. Casamento – averbação - documento hábil. Fé pública notarial
EMENTA NÃO OFICIAL: Na ausência de certidão de casamento, o título público dotado de fé-pública é documento hábil para a comprovação do instituto que, no caso em tela, é representado por escritura pública de promessa de compra e venda. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.109119-6, São Paulo, julgado em 26/01/2006, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda - vaga - estacionamento. ITCMD - recolhimento – exame e fiscalização.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A função registral deve ultrapassar os limites de fiscalização tributária dos impostos decorrentes da transmissão. 2. Deve, o Oficial, somente conferir os números e valores na transação, deixando a cargo da autoridade fazendária a promoção da autuação fiscal, se entender necessário. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.118357-5, São Paulo, julgado em 20/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Bem de família - instituição. Escritura pública - rerratificação - terço patrimonial.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A instituição do Bem de família deve compor escritura pública e não documento à parte, devendo integrar o título que o institui, bem como a informação registral. 2. No caso em comento, a escritura não informa se o imóvel se acomoda ao terço patrimonial, devendo, portanto, ser re/ratificada. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.110338-7, São Paulo, julgado em 30/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. Transcrição - fusão de matrícula. Confrontante – notificação. Unitariedade.
EMENTA NÃO OFICIAL: O imóvel em questão era composto de dois segmentos descritos e caracterizados na mesma transcrição, conforme levantamento pericial realizado. 2. As medidas apuradas se revelaram “intra-muros”, não havendo qualquer interferência com os confrontantes, daí a desnecessidade de suas notificações. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.202.120781-6, São Paulo, julgado em 25/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Locação não-residencial. Crédito imobiliário - CRI - emissão. Alienação fiduciária. CVM - competência. Securitização.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O registrador imobiliário cumpre seus desígnios ligados à qualificação dos títulos levados à registrolato sensu, devendo realizar o controle intrínseco da legalidade. 2. É da competência da C.V.M fiscalizar o funcionamento das entidades securitizadoras, autorizando previamente a emissão de CRIs. 3. A emissão de CRIs com lastro em contrato de locação, garantido com a constituição de agente fiduciário e alienação fiduciária dos imóveis locados a tal agente são passíveis de obter acesso ao fólio real. 4. Não cabe ao Oficial Imobiliário questionar o contexto da aprovação expedida pela C.V.M. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.122267-8, São Paulo, julgado em 22/12/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos