BE2349

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Usucapião - terra devoluta. Transcrição - presunção - ausência.


CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. REEXAME DE PROVAS. - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” - A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 514.921, Minas Gerais, julgado em 17/11/2005, publicado no D.J. em 05/12/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Usucapião - Margem de rio – divisa estadual. Justiça Federal – competência.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA À MARGEM DE RIO QUE SEPARA DOIS ESTADOS. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE TAL INTERESSE. SÚMULA nº 150DSTJ. - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse da União em ação de usucapião, mormente quando envolve bem imóvel situado à margem de rio que faz divisa entre dois Estados da Federação. Súmula nº 150DSTJ. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 246.110, Rio Grande do Sul, julgado em 10/11/2005, publicado no D.J. em 05/12/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de arrematação - execução extrajudicial - imissão na posse. Contrato particular de promessa de compra e venda. Citação da ré - nulidade. SFH.


Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70D66. Revelia. Precedentes da Corte. 1. Os efeitos da revelia podem ser temperados, deixando margem ao livre convencimento do Juiz diante de provas existentes nos autos. Quando a parte, citada, deixa de apresentar impugnação e ataca apenas em grau de apelação as questões postas na inicial, estando a matéria na dependência da prova, não há como desobstruir o caminho do especial para reexaminar os temas afastados pelo Tribunal de origem por ausência de prova nos autos. 2. Não agride os artigos 7º da Lei nº 6.969D81 e 13 da Lei nº 10.257D01 o julgado que não afasta a possibilidade de argüição de usucapião, mas a rechaça por outro fundamento. 3. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 624.922, Santa Catarina, julgado em 04/08/2005, publicado no D.J. em 07/11/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Usucapião - terras públicas.


Direito civil e processo civil. Usucapião. Terras pertencentes ao Estado, com base em sentença datada de 1917 não levada a registro. Argumentos formulados pela parte não apreciados pelo Tribunal a quo. Omissão não corrigida por meio de embargos de declaração. Anulação do acórdão. - O Tribunal a quo deve se manifestar sobre todos os argumentos formulados pela parte que possam exercer influência no resultado do julgamento do processo. - Hipótese em que os não foram abordados os argumentos de que a sentença de 1917 não teria o condão de transferir a propriedade para o Estado e de que ela se referia a imóvel diferente do controvertido. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 639.025, Pernambuco, julgado em 06/10/2005, publicado no D.J. em 24/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Direito de vizinhança. Imóvel encravado – passagem forçada.


CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Recurso Especial nº 316.336, Mato Grosso do Sul, julgado em 18/08/2005, publicado no D.J. em 19/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Condomínio - extinção. Fração ideal – cláusula de inalienabilidade – sub-rogação.


Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal. - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 729.701, São Paulo, julgado em 15/12/2005, publicado no D.J. em 01/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Usucapião – loteamento irregular e clandestino – cabimento. Direito à habitação – urbanismo.


USUCAPIÃO – Lote irregular (Caçapava Velha, Vila Medeiros) – Loteamento de fato – Imóvel com testada para rua, contendo número e todos equipamentos urbanos – Área certa, definida e perfeitamente identificada – Cabimento de usucapião – Espírito contido na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, no tocante à moradia - Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível com Revisão nº 392.026-4/9-00, Caçapava, julgado em 23/11/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 

 


 

Arrematação. IPTU - comprovação - ausência. CND - municipalidade.


Dúvida - Registro de carta de arrematação - Embargos de declaração - Inexistência de omissão - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 339-6/0-01, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 02/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Arrematação. ITBI - recolhimento - atraso. Multa - juros - incidência.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - ITBI recolhido com atraso, sem acréscimo de multa e juros - Acesso negado - Dúvida - Discussão que não se refere ao valor do imposto, em si, mas ao momento em que devido o recolhimento e à caracterização da mora - Previsão expressa na legislação municipal, invocada pelo registrador - Impossibilidade de reconhecimento, no âmbito meramente administrativo, da sustentada inconstitucionalidade desta - Questão a ser debatida na esfera jurisdicional, com participação da Fazenda Pública - Recurso provido, para manutenção da recusa. (Apelação Cível nº 365-6/7, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 02/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Penhora - metade ideal. Cônjuge supérstite - qualificação pessoal - divergência. Formal de partilha. Continuidade.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Penhora da metade ideal de imóvel - Executada que embora qualificada no título como viúva ainda figura na matrícula como casada sob o regime da comunhão de bens - Necessidade de prévio registro do formal de partilha, em atenção ao princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso provido. (Apelação Cível nº 370-6/0, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 02/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Embargos de declaração. Instrumento particular de compra e venda - celebração no estrangeiro. Omissão - inexistência. Indisponibilidade.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Matéria expressamente apreciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 375-6/4-01, Campos do Jordão, julgado em 15/12/2005, publicado em 02/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Formal de partilha - testamento - divergência. Usufruto - fração ideal - incerteza.


Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Discrepância entre o testamento e esboço de partilha. Ausência de certeza quanto à fração ideal gravada de direito real de usufruto. Registro inviável. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 382-6/4, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 02/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários - cláusulas restritivas - alienação anterior.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - Cláusula de inalienabilidade - Ausência de elementos comprobatórios de que a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel tenha sido efetivada por força de alienação ocorrida antes do falecimento do autor da herança que instituiu o gravame - Inviabilidade do registro - Recusa mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 424-6/7, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 02/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Execução fiscal. Penhora. Indisponibilidade. Impenhorabilidade. Fazenda Nacional. INSS.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Prévios registros de penhoras realizadas em execuções judiciais movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade decorrente de previsão contida no parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91 que, conforme a atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura, não importa em impenhorabilidade - Possibilidade do registro de posterior penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo - Recurso provido para julgar a dúvida improcedente. (Apelação Cível nº 427-6/0, São João da Boa Vista, julgado em 15/12/2005, publicado no D.J. em 09/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de adjudicação. Indisponibilidade. ITBI - recolhimento. Qualificação pessoal - continuidade.


Registro de imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação extraída de ação de execução - Recusa do registro decorrente da indisponibilidade dos imóveis fundada no art. 36 da Lei nº 6.024/74 - Exigência, ainda, da comprovação do valor venal dos imóveis, do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos e da apresentação da completa qualificação do adjudicatário e de sua mulher, se casado - Irresignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 428-6/5, Campinas, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 09/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Execução fiscal. Penhora. Indisponibilidade. Impenhorabilidade. Fazenda Nacional.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora previamente registrada a favor da Fazenda Nacional - Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade - Possibilidade do registro de penhora posterior, em que pese a inviabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação enquanto a indisponibilidade perdurar - Recurso provido para admitir o acesso postulado. (Apelação Cível nº 429-6/0, Campinas, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 09/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Arrematação. Execução. Continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de arrematação. Imóveis que não pertencem na totalidade aos executados. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 432-6/3, Franca, julgado em 15/12/2005, publicado no D.J. 09/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Alienação judicial - mandado de matrícula. Exigências - cumprimento parcial. Título original – cópia reprográfica.


Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de mandado expedido em ação de alienação judicial. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Dúvida prejudicada. Recusa justificada. (Apelação Cível nº 434-6/2, Bragança Paulista, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. 09/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Desapropriação - carta de sentença. Especialidade objetiva. Título original – cópia reprográfica.


Registro de Imóveis. Recusa de registro de carta de sentença. Imóvel objeto de desapropriação. Inexatidão quanto à descrição do imóvel. Princípio da especialidade. Registro inviável. Ausência de título original. Dúvida prejudicada. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 438-6/0, Pindamonhangaba, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. em 09/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Parcelamento - regularização fundiária. Planta - adequação. Municipalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: Estando a planta adequada aos padrões tabulares da gleba, bem como cada lote registrado, esta comporta regularização registrária. Postulação procedente. (Processo nº 583.00.2005.066244-2, São Paulo, publicado no D.O.E. em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Doação - escritura pública - re-ratificação. Usufruto. Direito de acrescer. Titularidade dominial. Impenhorabilidade. Incomunicabilidade. Inalienabilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dentre os encargos previstos na doação encontra-se o direito de acrescer entre os usufrutuários que beneficia terceiro não titular do domínio, devendo a escritura ser re-ratificada, acolhendo-se as ponderações do Oficial. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.099205-6, São Paulo, julgado em 17/11/2005, publicado no D.O.E. em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Condomínio - instituição - especificação - convenção. Municipalidade - aprovação. Especialidade objetiva.


EMENTA NÃO OFICIAL: A instituição, especificação e convenção de condomínio deve se ajustar ao projeto aprovado pela Municipalidade, apresentando descrições precisas, sob pena de desrespeito à especialidade objetiva. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.094089-0, São Paulo, publicado em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Condomínio - instituição - especificação - convenção. Municipalidade - aprovação. Especialidade objetiva.


EMENTA NÃO OFICIAL: A instituição, especificação e convenção de condomínio deve se ajustar ao projeto aprovado pela Municipalidade, apresentando descrições precisas, sob pena de desrespeito à especialidade objetiva. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.094088-7, São Paulo, publicado no D.O.E. em 07/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Locação - contrato – cancelamento de registro.


EMENTA NÃO OFICIAL: Uma vez efetuada diligência comprovando que a empresa não mais aluga o imóvel, sendo este ocupado por nova sociedade com vínculo locativo direto com o titular dominial, o cancelamento torna-se de rigor. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.076202-9, São Paulo, publicado no D.O.E. em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de adjudicação. Qualificação pessoal - estado civil. Inventário. Partilha.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não resta dúvida que o imóvel foi adquirido pelo casal, ingressando sob a forma de direito no acervo patrimonial comum, sendo necessária a partilha dos bens para que os titulares do direito sejam agraciados. 2. Embora o suscitado não pudesse partilhar uma propriedade que ainda não havia conquistado, poderia, entretanto, ter providenciado o aforamento da demanda em seu nome e no nome do espólio. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.116643-3, São Paulo, publicado no D.O.E. em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de arrematação. Penhora - concurso de credores. Indisponibilidade. Fazenda Nacional. INSS.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O alcance da indisponibilidade deve ser observado de forma restritiva e não ampliativa. 2. É a carta de arrematação que põe termo ao concurso de credores, suspendendo privilégios e benefícios, e não o seu registro. 3. Se a arrematação foi feita irregularmente, não cabe ao Registrador analisar este mérito, bastando saber que um bem foi arrematado para reconhecer que os direitos foram transferidos a novo titular dominial. (Processo nº 583.00.2005.057669-0, São Paulo, publicado em 07/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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