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Coluna do Irib publicada no dia 26 de fevereiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Martins Marsiglio, Oficial do RI de Piedade, SP.

PERGUNTA: Quitei um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e já solicitei a Baixa da Hipoteca. Gostaria de saber: 1) Quais são os próximos passos que darei depois de pegar o documento de baixa, para que o imóvel seja escriturado em meu nome? 2) Quando for vender esse imóvel, quais são os procedimentos, em termos de documentação, que deverei realizar? R.S. – Jardim França, SP


RESPOSTA DO IRIB: Pela narrativa apresentada pela leitora, o financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal fora realizado por meio de escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Ou seja, o mutuário compra o imóvel, utilizando-se do dinheiro fornecido pelo banco e, ato contínuo, constituída uma hipoteca em favor do banco, para garantia do pagamento das parcelas do financiamento. A hipoteca dá grande segurança ao credor, motivo pelo qual os bancos optam por este tipo de garantia real. Tanto a compra e venda, como a hipoteca, deverão ser registradas na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, para que tenham validade perante terceiros.

No caso apresentado, a leitora afirma já haver quitado o financiamento, tendo sido solicitou o instrumento de baixa ao banco. No documento de quitação, o representante legal da Caixa Econômica Federal dará a quitação do financiamento e autorizará o Cartório de Registro de Imóveis a proceder ao cancelamento da hipoteca que garantia a dívida.

Este documento deve ser apresentado no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado o imóvel. Após a análise feita pelo oficial registrador, será feita uma averbação de cancelamento de hipoteca na matrícula do imóvel financiado. Antes da averbação do cancelamento da hipoteca, qualquer alienação do imóvel deve ter a concordância expressa da Caixa Econômica Federal, daí a importância de se proceder à averbação o quanto antes, pois se trata de hipoteca constituída dentro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Procedida a averbação de cancelamento da hipoteca, o imóvel ficará livre e desembaraçado do ônus hipotecário, podendo ser alienado livremente, desde que esteja matriculado em nome do vendedor. Isto porque o Código Civil Brasileiro afirma, categoricamente, que é considerado proprietário do imóvel somente aquele que conste como tal no Cartório de Registro de Imóveis. Contrato de gaveta não transfere imóvel, mas sim escritura pública devidamente registrada em cartório.

A venda do imóvel dependerá de escritura pública, lavrada por tabelião público, salvo se o valor do imóvel for inferior a 30 salários mínimos. Antes de proceder à venda do imóvel, o interessado deve procurar o tabelião público, que orientará as partes acerca da documentação necessária à transferência. De um modo geral, será necessária a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão recolhido ao município (ITBI), da certidão de matrícula do imóvel, bem como de certidões pessoais da vendedora.



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