BE2318
Compartilhe:
Reclamação trabalhista. Justiça do Trabalho – competência. Oficial – responsabilidade sucessiva – inocorrência.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A competência da Justiça do Trabalho limita-se ao período em que o autor se submeteu às regras previstas na CLT, não alcançando o período que laborou como estatutário. 2. O Cartório não pode ser reconhecido pela CLT como empregador ou equiparado a este, razão pela qual não pode, o Oficial, responder por eventuais direitos do autor anteriores a data de sua investidura. Recursos procedentes em parte.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Número na Pauta: 124
Processo TRT/SP: 02440200304702005
C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data a 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, dar provimento parcial a ambos os recursos. Ao do autor para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação. Condenar os réus a pagarem ao autor com juros e correção monetária, observada a prescrição (23.10.98), diferenças de qüinqüênios. Ao do réu, para limitar a responsabilidade do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO ao período posterior a 05.05.03. Arbitrado o valor de R$ 10.000,00, importando custas de R$ 200,00, a cargo dos réus.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Juiz RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juizes RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO, VALDIR FLORINDO, IVANI CONTINI BRAMANTE.
Relator: o Exmo. Sr. Juiz RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
Revisor: o Exmo. Sr. Juiz VALDIR FLORINDO
Sustentação Oral: JOSÉ GRANADEIRO GUIMARÃES
Minuta recebida em: 06 de Dezembro de 2005.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
São Paulo, 06 de Dezembro de 2005.
Ana Carolina Soares Ianez
Secretária da 6ª Turma
ACÓRDÃO Nº: 20050919720 Nº de Pauta:124
PROCESSO TRT/SP Nº: 02440200304702005
RECURSO ORDINÁRIO - 47 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. JOSE ROBERTO MILLA FERRAZ DE CAMPOS 2. TERCEIRO OFICIO REGISTRO IMOVEIS S PAULO
RECORRIDO: 1. JOSÉ SIMÃO 2. MARCOS DA COSTA 3. BRUNO PUGLIANO NETTO
ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial a ambos os recursos. Ao do autor para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação. Condenar os réus a pagarem ao autor com juros e correção monetária, observada a prescrição (23.10.98), diferenças de qüinqüênios. Ao do réu, para limitar a responsabilidade do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO ao período posterior a 05.05.03. Arbitrado o valor de R$ 10.000,00, importando custas de R$ 200,00, a cargo dos réus.
São Paulo, 06 de Dezembro de 2005.
RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
PRESIDENTE E RELATOR
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrentes: 1) José Roberto Milla Ferraz de Campos; 2) Terceiro Ofício Registro de Imóveis de São Paulo
Recorridos: 1) José Simão; 2) Marcos da Costa; 3) Bruno Pagliano Neto
Origem: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor alegando ser competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido inclusive quando antes da opção pelo regime da CLT; que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado; que a Lei 8.935/94 não modificou a situação jurídica anterior, mas somente exigiu a contratação a partir de então pelo regime da CLT; que a ré pagava o qüinqüênio, cesta básica e alimentação, além de haver previsão em instrumentos normativos. O réu alega que é parte ilegítima para responder por eventuais direitos do autor anteriores à investidura do autor pelo concurso em 05.05.03; que o cartório não explora atividade econômica e portanto não cabe a sucessão a partir da passagem do autor para o regime da CLT em 1994. Contra-razões às fls. 434/435 e 436/442. O Ministério Público teve vista dos autos.
V O T O:
1. Apelos aviados a tempo e modo. Conheço-os.
RECURSO DO AUTOR:
2. Competência da Justiça do Trabalho. O autor foi admitido em 07.07.75 pelo regime estatutário, permanecendo nessa condição até a opção pelo regime da CLT em 20.12.94, por força da Lei 8.935/94 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. A competência da Justiça do Trabalho está limitada ao período em que o autor manteve vínculo pela CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI1/TST [1].
2. Qüinqüênios. Cesta básica. Vale Refeição. A ré pagou o qüinqüênio desde a admissão até o término do contrato e, portanto, o fato de ter pago "por liberalidade" após a passagem para o regime da CLT não impede que seja pago de forma correta. O autor apresentou os cálculos das diferenças de 1992 até 2003 e sobre esses a defesa se limitou a dizer que não é devido, mas nada referiu sobre eventual incorreção ou que houvesse fonte normativa autorizando percentual diverso. Defiro as diferenças.
2.1. A cesta básica e o ticket refeição eram concedidos por força de instrumento normativo, mas o autor juntou somente o acordo com vigência até novembro/92 (fls. 363/365). Ausente a fonte obrigacional, não cabe a condenação.
RECURSO DA RÉ:
3. Sucessão. O autor foi admitido em 07.07.75 pelo regime estatutário e passou para o regime da CLT em 20.12.94 e, em razão do novo regime, a sentença entendeu haver sucessão pela aplicação das disposições dos artigos 10 e 448 da CLT. O aditamento à inicial (fls. 192/193) esclareceu que o autor esteve vinculado ao sr. José Simão de 28.02.76 a 28.11.82 como Oficial Interino e de 29.11.82 a 29.09.99 como Oficial; ao sr. Marcos da Costa de 29.09.99 a 22.11.99 e ao sr. Bruno Pugliano Neto de 23.11.99 a 04.05.03. Em 05.05.03 houve nomeação após a aprovação do autor em concurso público.
3.1. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa.
3.2. Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos", vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório).
3.3. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é "dono" do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação.
3.4. Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial é conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário de cada estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado.
3.5. Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu (Cartório) não pode ser considerado "empregador" (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, portanto, são inaplicáveis as disposições dos artigos 10 e 448 da CLT. A responsabilidade do recorrente está limitada ao período posterior a 05.05.03 (nomeação por concurso público).
CONCLUSÃO:
Dou parcial provimento a ambos os recursos. Ao do autor para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação. Condeno os réus a pagarem ao autor com juros e correção monetária, observada a prescrição (23.10.98), diferenças de qüinqüênios.
Ao do réu, para limitar a responsabilidade do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO ao período posterior a 05.05.03.
Arbitro o valor de R$ 10.000,00, importando custas de R$ 200,00, a cargo dos réus.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal
[1] COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SDI-1, DJ 20.04.2005) Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regimento estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos