BE2315
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GUIA QUAL IMÓVEL – FEV/2006
Coluna do Irib no Guia Qual Imóvel, edição 71, fevereiro, respondida pelos registradores Aline Molinari, Oficial de RI de Viradouro-SP e integrante da diretoria executiva do Irib e Fábio Marsiglio, Oficial de RI dePiedade, SPe diretor Adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
Utilização do FGTS
PERGUNTA: No ano de 2004, meu companheiro adquiriu um imóvel residencial, dentro do Sistema Financeiro da Habitação, com a utilização do FGTS. Recentemente, tentei usar meu FGTS para amortizar parte do financiamento, mas no banco me informaram que, como não participei do contrato, nosso pacto de união estável feito em 2003 não seria suficiente, pelo que deveríamos casar sob o regime da Comunhão Universal de Bens. A informação está correta? Qual a legislação que regra a utilização do FGTS? A.G – Pinheiros, SP
RESPOSTA DO IRIB: O FGTS foi instituído por lei em 1966 e constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria, morte do trabalhador ou outros casos previstos na legislação. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de n o 8.036, de 11/05/90. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, na qualidade de Agente Operador do FGTS, é o órgão responsável por todas as atividades operacionais ligadas ao Fundo de Garantia. Nos termos do item 5.9 do Manual da Moradia Própria de 21de junho de 2004 expedido pela Caixa Econômica Federal, os trabalhadores que comprovem a situação de União Estável devem receber o mesmo tratamento previsto para os trabalhadores casados civilmente, conforme a legislação civil vigente. Para comprovação da União Estável, o trabalhador deve emitir documento de próprio punho, sob as penas da Lei, declarando a convivência em União Estável e qual o regime de bens adotado pelas partes. Vide link: http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/moradia/ManualMoradiaPropria_21JUN2004.pdf.
Nosite da Caixa (www.caixa.gov.br), no campo de perguntas e respostas, há dois itens relacionados ao caso apresentado: item “62”, que confirma a utilização do FGTS pelos cônjuges ou companheiros desde que aquele que não é adquirente principal compareça no contrato como co-adquirente; e o item “63”, que trata da utilização do FGTS por companheiros que vivem em regime de concubinato, desde que o(a) companheiro(a) compareça no contrato como co-adquirente. Os itens podem ser consultados na página da Internet da Caixa, no link: http://www.caixa.gov.br/voce/servicos/fgts/asp/fgts_duvidas.asp#p62. Havendo dúvida acerca das regras do FGTS, bem como no caso de entender o trabalhador que o estabelecimento bancário não liberou os recursos ou não prestou as informações devidas, este deverá dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, que sendo agente operador do FGTS, prestará os esclarecimentos, bem como tomará as providências pertinentes contra o estabelecimento bancário. (Fábio Marsiglio)
Partilha de Bens
PERGUNTA: Meus pais são separados há cinco anos, mas ainda não se divorciaram e possuem quatro casas. Foi resolvido entre eles que a casa em que moramos, meu irmão, minha mãe e eu, iria ser nossa e as outras três casas dele, mas não fizemos nenhum documento estipulando esse acordo, sendo que as casas estão em nome dos dois. Desde janeiro de 2005 estamos investindo na casa, reformando e construindo outra em cima; há a possibilidade de, quando se divorciarem, meu pai ter parte na minha casa, sendo que ele não ajudou a reformar e construir? R.S – Sapopemba, SP
RESPOSTA DO IRIB: Partindo-se do pressuposto de que os referidos imóveis são de propriedade de ambos os “ex-cônjuges” façamos algumas considerações. O Código Civil Brasileiro determina que a separação judicial põe termo ao regime de bens, esclarecendo, ainda, que a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens (artigos 1575 e 1576,caput). Ou seja, um dos efeitos da separação judicial é o término do regime de bens entre os cônjuges, os quais deixam de ser comunheiros – proprietários em comum por força do regime matrimonial de bens – e passam a ser condôminos em relação aos bens patrimoniais em nome de ambos. Aplica-se, portanto, a partir da separação, as regras atinentes ao condomínio ou co-propriedade até a partilha dos bens comuns do casal. No caso em questão, entretanto, é provável que o casal esteja separado apenas de fato há 5 anos, isto é, não foi dado início ao procedimento legal de separação judicial ou divórcio. Neste caso, deve-se ingressar, primeiramente, em juízo, com o procedimento de divórcio direto, uma vez que não há mais necessidade de prévia separação judicial, já que a lei civil dispõe, expressamente, que o divórcio pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 anos (artigo 1580, parágrafo segundo). O primeiro passo, portanto, é a dissolução do casamento, estipulando-se a partilha dos bens do casal. A existência de obras posteriores (benfeitorias) no imóvel deverá ser alegada quando da partilha dos bens, comprovando-se que foram realizadas após a separação do casal. Sem dúvida, será levada em consideração a boa-fé por parte de um dos condôminos na discussão de eventual indenização que lhe pode ser devida. É sempre importante lembrarmos que a sentença de separação ou divórcio, quando decidir sobre a partilha dos bens imóveis, deverá ser levada à serventia imobiliária, pois somente com seu registro é que a propriedade dos bens será finalmente resolvida. (Aline Molinari).
(Guia Qual Imóvel, seção Documentação, edição 71 de fevereiro/2006).
AGÊNCIA CÂMARA – 17/2/2006
Terrenos desapropriados podem ser destinados a sem-teto
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6316/05, que prioriza a destinação de terrenos desapropriados para construção de habitações de interesse social. De autoria da deputada Socorro Gomes (PCdoB-PA), a proposta altera a lei que estabelece diretrizes gerais da política urbana, conhecida como Estatuto da Cidade (Lei 10257/01).
O estatuto prevê a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, de imóveis em que o proprietário, após cinco anos de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do terreno. Porém, não estabelece o atendimento da população de baixa renda a partir dessas desapropriações.
"Estamos valorizando o resgate da cidadania daqueles que não têm casa, que se vêem às voltas com a violência policial, o relento, a chuva e o sol fortes, o frio e o calor intensos, o risco de atropelamento de suas crianças, o desconforto, enfim, com a agressão que é morar na rua", diz a deputada.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Propostas relacionadas:
- PL-6316/2005
(Agência Câmara, 17/2/2006, 11h05, reportagem - Oscar Telles, edição - Noéli Nobre)
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