BE2307
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Georreferenciamento e o procedimento de retificação extrajudicial
Limites de municípios no Estado de São Paulo.
Lília Lúcia Pellegrini Venosa
Celso Marini
O Irib é um fórum aberto de discussões e troca de idéias.
Recebemos o texto abaixo com o pedido de publicação neste Boletim. A fim de pôr as idéias em discussão, ampliando o fórum de debates técnicos e científicos, dando, assim, a oportunidade efetiva de participação de todos os interessados, divulgamos o trabalho realizado pelos associados do Instituto ressalvando, no entanto, que as opiniões aqui expressadas não representam a posição oficial do Instituto.
Como o tema é polêmico e pode render interpretações distintas – interferindo na prática registral –, o Irib estará publicando nas próximas edições considerações acerca do mesmo tema com conclusões distintas. Realizará, em seguida, uma audiência pública para proporcionar a mais ampla e geral oportunidade para confronto de idéias e apresentações de sugestões para aperfeiçoamento da técnica registral. (O editor).
Georreferenciamento e o procedimento de retificação extrajudicial
Limites de municípios no Estado de São Paulo.
Lília Lúcia Pellegrini Venosa*
Celso Marini**
INTRODUÇÃO
O sistema registrário que confere segurança jurídica aos atos constantes dos arquivos das Serventias de Registro de Imóveis é lastreado no princípio da especialidade.
O princípio da especialidade de forma objetiva, como tradicionalmente o conhecemos é aquele segundo o qual os imóveis são localizados por aproximação, ou seja, o imóvel “A” é localizado levando-se em consideração os imóveis com os quais confronta.
O princípio da especialidade com o georreferenciamento da propriedade rural passou a ter aplicabilidade em sentido pleno, por efetivamente localizar o imóvel como sendo unidade única dentro do globo terrestre, ou seja, a propriedade é especial em si e por si.
É o principio da especialidade em essência, sem possibilidade de sobreposição de uma unidade imobiliária sobre a outra e a garantia de que a função social do Registro de Imóveis se perpetuará pela segurança jurídica e publicidade que seus atos geram, favorecendo o tráfego seguro e coerente de informações de forma que, ao se analisar a matrícula de um imóvel no Registro Imobiliário competente, se tenha por certeza sua localização dentro, não somente da circunscrição imobiliária onde o bem consultado esteja inserido, mas do globo terrestre.
Assim, com o advento da Lei 10.267/2001 e demais normas que a regulamentaram, buscou-se ampliar a razão desse princípio de forma a implementar no Registro de Imóveis, no que concerne aos imóveis rurais, o sistema que tenha por base o sistema cadastral.
A interconexão de dados entre o INCRA e o REGISTRO DE IMÓVEIS, respeitadas a autonomia e função atribuída a cada uma dessas instituições, tem exatamente por objetividade que sistemas distintos como o são o cadastral e matricial sejam unificados em um único sistema de informações.
Isso fica claro na lei em referência.
Todavia, o real implemento de tal sistema depende de estruturação interna do INCRA a quem foi incumbido de certificar todos os projetos (plantas e memorial descritivo), que envolvam imóveis rurais.
Por tal motivo, em 31 de outubro de 2005, como norma regulamentadora da Lei 10.267/2001, entrou em vigor o Decreto 5.570/2005, que teve como principal objetivo ampliar o prazo para o georreferenciamento dos imóveis rurais de forma escalonada, de 2005 para 2011.
O instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB foi uma das entidades atuantes para que a mudança de prazos referida no parágrafo anterior se tornasse norma efetiva.
DOS SISTEMAS ADOTADOS
A entidade responsável pela concepção, implantação e gerência do GPS é o governo dos Estados Unidos da América, por meio da NIMA – National Imagery and Mapping Agency. O sistema de referência para os satélites do GPS é o WGS84 – World Geodesic System 1984, com as modificações implantadas em 1994, - WGS (G730) e 1997 – WGS84 (G873). Assim, tanto as efemérides transmitidas quanto as pós-computadas têm seus parâmetros referidos ao centro de massa terrestre. Trata-se portanto de um sistema geocêntrico.
Conforme se observa das plantas oficiais fornecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Ação Regional - Divisão de Geografia, o “Datum” utilizado para apuração dos limites dos Municípios no Estado de São Paulo é o CÓRREGO ALEGRE, que tem variação de declinação magnética anual 9’ OESTE.
O “Datum” utilizado pelo INCRA para os procedimentos de georreferenciamento de imóveis rurais é o “South American Datum” – SAD 69, que não tem origem geocêntrica e cujos parâmetros definidores do elipsóide de referência diferem do “Datum” CÓRREGO ALEGRE.
Por meio do Decreto 5334/2005, assinado em 06/01/2005 e publicado no D.O.U. em 07/01/2005, foi dada nova redação ao artigo 21 do Decreto 89.817/1984, de 20/06/1984, que estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional. Pelo mesmo ato foi revogado o artigo 22 do referido decreto.
Com a nova redação, ficou definido que os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira são aqueles que definem o Sistema Geodésico – SGB, conforme estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em suas especificações e normas. Dessa forma, foi assinada em 25/02/2005 a Resolução do Presidente do IBGE 01/2005, que estabeleceu o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS), em sua realização do ano de 2000 (SIRGAS 2000), como novo sistema de referência geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN). A Resolução citada também estabelece um período de transição, a partir da assinatura da resolução e não superior a dez anos, onde o SIRGAS 2000 pode ser utilizado em concomitância com o SAD 69 para o SGB e com o SAD 69 e CÓRREGO ALEGRE para o SCN.
O IBGE, dentre suas atribuições é responsável pelo estabelecimento e manutenção do Sistema Geodésico Brasileiro SGB – CGED – Coordenação de Geodésia – IBGE/DGC – Diretoria de Geociências, apesar do IBGE divulgar o produto malha municipal do Brasil, este produto é elaborado através da consolidação do material (mapas) obtido nos municípios do Brasil. É responsabilidade da Assembléia Legislativa de cada Estado oficializar estas divisas.
Conforme informações disponíveis nesse órgão, apenas dois Estados no Brasil oficializaram os limites dos municípios (Santa Catarina e Acre). Para o IBGE a malha municipal é utilizada nos censos e portanto a precisão destes limites não são de grande importância.
Finalmente, para o IBGE oficialmente hoje existem dois sistemas de referência em uso, o SIRGAS2000 (compatível com os levantamentos GPS) e o SAD69.
DA SEGURANÇA JURÍDICA
O direito de propriedade tem como lastro de segurança jurídica seu registro perante a Serventia de Imóveis competente.
As informações constantes das Serventias de Registro de Imóveis, até prova em contrário, protegem o direito dos titulares que nele figuram.
Tais informações fazem com que o tráfego imobiliário e de capitais seja célere, pela confiabilidade das informações contidas nessas entidades que têm por função social, além da proteção de direitos, a fomentação do mercado econômico, que tem por lastro a propriedade imóvel.
Comparemos o exemplo da Cidade de Santiago do Chile, onde somente a segurança jurídica decorrente do sistema imobiliário possibilitou a reurbanização daquela Cidade em período não superior a três anos, desde a construção de rodovias, com capital externo e da previdência privada dos cidadãos chilenos e a construção massiva, financiada pelo banco privado do Chile, no centro novo daquela Cidade de edifícios residenciais e as oficinas como eles chamam os edifícios empresariais.
Naquele país como no nosso é o direito de propriedade advindo do registro no Conservador ou em nosso caso no Registro de Imóveis competente que efetivamente traz paz e segurança às relações humanas que tenham lastro em bens imóveis.
DO GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS LIMÍTROFES DE MUNICÍPIOS
O georreferenciamento de imóveis rurais localizados em zonas limítrofes de municípios, pela imprecisão dos dados disponíveis pelos Estados, e levando-se em consideração que o objetivo do georreferenciamento de imóveis rurais é a localização específica de um bem individualizado dentro do globo terrestre, essa localização somente será precisa, legítima e irrefutável, se a planta georreferenciada contiver a concordância dos municípios limítrofes e estiver fundamentada em legislação estadual específica que estabeleça esses limites georreferenciados.
No Estado de São Paulo para os fins de georreferenciamento de imóveis rurais tal legislação não existe oficialmente, sendo as plantas do IGC apenas informativas, conforme declaração expressa que delas consta.
CONCLUSÃO
Diante de todo o expendido tem-se por conclusivo e estreme de dúvidas que o georreferenciamento de imóveis rurais localizados em zonas limítrofes de municípios, deverá ser qualificado registrariamente na Comarca onde o imóvel estiver matriculado ou transcrito.
Tal conclusão decorre da função social e segurança jurídica proporcionadas pelo Registro de Imóveis e da inércia do Estado na demarcação precisa do território dos municípios.
Bibliografia:
1. BALBINO FILHO, Nicolau, Registro de Imóveis, 10ª ed., Saraiva, SP, 2004.
2.LOUREIRO, Luiz Guilherme, Direitos Reais à Luz do Código Civil e do Direito Registral, Método, SP, 2004.
3.DOMINGUES, Ignácio Vidal, El Estúdio De Los Títulos De Domínio, primeira parte, tomo I, Editora Jurídica La Ley, Santiago, Chile, 2001.
4.AZEVEDO, Álvaro Villaça e VENOSA, Sílvio Salvo, Código Civil Anotado e Legislação Complementar, Atlas, SP, 2004.
* ** Oficiala e Substituto do Registro de Imóveis de Salto-SP
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