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Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 1° de janeiro de 2006, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro, SP.

PERGUNTA: Sou proprietária, juntamente com minha irmã, de dois terrenos em um mesmo bairro. Gostaria de saber como proceder para dividir estes terrenos, ficando um em meu nome e o outro só no nome de minha irmã. Seria o caso de uma divisão, conforme previsto no Código Civil atual? A.N. - Pinheiros, SP


RESPOSTA DO IRIB: Dizemos que há condomínio ou domínio comum quando o direito de propriedade pertence a várias pessoas ao mesmo tempo, sendo a divisão o meio jurídico adequado de extingui-lo (artigo 1.320, Código Civil Brasileiro). No caso em questão, entretanto, duas pessoas são proprietárias, em comum, de mais de um imóvel e, por isso, não há de se falar aqui na divisão de cada imóvel em várias partes, mas sim na atribuição de quinhões, isto é, na atribuição das quotas-partes ideais pertencentes a cada co-proprietário, em cada imóvel. Ou seja, a permuta de partes ideais.

A permuta ou troca é o contrato pelo qual uma das partes se compromete a transferir à outra parte a propriedade de um bem, recebendo, em contrapartida, outro bem, diferente de dinheiro. Esta é a forma juridicamente correta para a extinção do condomínio neste caso, uma vez que os imóveis não serão divididos, mas tão somente se fará a atribuição, a cada condômino, de sua parte ideal (50%) em cada imóvel, de maneira que, cada um passa a ser proprietário exclusivo de um imóvel. A permuta será instrumentalizada por meio de escritura pública sempre que o valor do negócio for superior a 30 salários mínimos, conforme disposto no artigo 108 da lei Civil e, em linhas gerais, seguirá as mesmas disposições legais aplicáveis à compra e venda (artigo 533 do Código Civil Brasileiro). Haverá, inclusive, a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis.

É prudente mais um esclarecimento: tratando-se de imóveis contíguos, isto é, confinantes ou vizinhos, será possível, ainda, uma outra alternativa, qual seja, a prévia unificação dos dois imóveis para que, em seguida, proceda-se à divisão. Uma vez feita a unificação dos dois imóveis, aí sim será o caso de proceder-se a uma escritura pública de divisão amigável, pois com a unificação (união dos dois imóveis), haverá um só imóvel que será dividido entre seus proprietários. A divisão, portanto, nesta hipótese específica, será viável e representará um critério matemático, de tal sorte que, encerrada a operação de divisão, o todo não existirá mais, nascendo as partes. Recomenda-se, por fim, a consulta a um tabelião para que ele, analisando pessoalmente cada documento, possa orientar as partes interessadas quanto às possibilidades juridicamente mais adequadas para o caso em concreto.



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