BE2253
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 15 de janeiro de 2006, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Regina Bertoli, Oficial de RI de Piraju.
PERGUNTA: Adquiri um lote de terreno de um loteamento, que estou ainda pagando em prestações. A loteadora me entregou um instrumento particular de promessa de venda e compra, o qual já foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Quais as garantias que esse tipo de contrato proporciona? Rosana Ap. Calistro Pescatore Dutra- S.Paulo-SP
IRIB RESPONDE: O contrato registrado no Registro de Imóveis, atribui ao compromissário comprador “direito real“ à aquisição sobre o imóvel (Art. 1.417 do Código Civil), ou seja, este possui amplos direitos sobre o imóvel, entre os quais, de utilizar do imóvel como se dono fosse, bem como dispor livremente dos direitos adquiridos, mesmo havendo parcelas a pagar. Neste último caso a loteadora não pode se opor à cessão, ainda que o contrato disponha o contrário, pois este impedimento contraria o § 1º do Art. 31 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que prevê que a cessão independe da anuência da loteadora. Porém, com relação a esta seus efeitos somente se produzem depois de registrada a cessão ou de sua cientificação por escrito.
Outra importante garantia está no fato de que as transmissões posteriores feitas pela loteadora não a atingirão, pois dependerão da sua concordância. Enquanto vigorar o contrato, a loteadora não poderá vender nem onerar, perdendo a faculdade de dispor do imóvel. Depois de pagas todas as parcelas do compromisso, os poderes elementares do domínio estão inteiramente consolidados nos direitos do compromissário comprador, devendo a vendedora assinar uma escritura.
Além dessas garantias, o Código Civil em seu Art. 1.418, atribui-lhe ainda um importante direito, que é o da “Adjudicação Compulsória”, caso ocorra que, terminado o pagamento das prestações, a loteadora se recuse a assinar a escritura “definitiva” ou não haja possibilidade de sua localização. Nesse caso, o comprador poderá ingressar com uma ação em juízo, munido do contrato e comprovante de pagamento, a fim de que o imóvel seja a ele transmitido. No final, será expedida uma “Carta de Adjudicação”, que deverá ser levado a registro, em substituição à escritura que não pode ser formalizada. Com o registro da escritura ou da carta de adjudicação, o promitente comprador terá o domínio pleno do imóvel.
É importante observar que a Lei mencionada dispõe que o compromisso de venda e compra, a cessão ou promessa de cessão, valerá como título hábil para o registro da propriedade do lote, se acompanhados da prova de quitação. Entretanto, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo tem entendido que tal procedimento somente é possível nos casos de loteamentos populares, nos demais casos a escritura pública é necessária.
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos