BE2257
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Parcelamentos irregulares em São Paulo
1,6 milhão de moradores ganham isenção de IPTU
A Câmara Municipal de São Paulo aprovou, no dia 16 de dezembro de 2005, emenda do vereador Paulo Teixeira (PT) que isenta de IPTU os loteamentos irregulares reconhecidos e anistiados por leis (1995 e 2002) e inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Paulo Teixeira em curso ministrado pelo Irib em parceria com a Universidade Anhembi Morumbi em 7/5/2004.
A emenda foi contemplada nos artigos 26, 27 e 28 da Lei nº 14.125.
São Paulo tem 1.241 loteamentos irregulares de baixa renda, consolidados como solução de moradia popular a partir da década de 40, quando milhares de trabalhadores chegavam à cidade.
Com a falta de opção habitacional, restavam-lhes a casa autoconstruída em loteamentos distantes, de difícil acesso e desprovidas de infra-estrutura urbana.
"Isso significa o fim do sufoco para milhares de famílias de baixa renda, que viviam injustamente sob pressão da cobrança de dívidas pela Prefeitura", ressaltou o vereador Paulo Teixeira. "O impacto é gigantesco. São 1,6 milhão de pessoas que se beneficiarão".
EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 388/05
Artigo 1º – Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS. Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo vigorará a partir da data de vigência desta lei até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.
Artigo 2º – Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS. Parágrafo único – A remissão prevista no caput aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.
Artigo 3º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência.
PAULO TEIXEIRA Vereador
Justificativa
A cidade de São Paulo tem 1.241 loteamentos irregulares, abrigando cerca de 1,6 milhão de pessoas1. Esta situação de espoliação urbana vivida por grande parcela da população de baixa renda está ligada ao processo histórico de desigualdade em que se deu a urbanização das cidades brasileiras e, em especial, nesta Capital.
Os loteamentos irregulares são consolidados como solução de moradia popular a partir da década de 40, quando milhares de trabalhadores chegavam à cidade e, com a falta de opção habitacional, restavam-lhes a casa autoconstruída em loteamentos distantes, de difícil acesso e desprovidas de infra-estrutura urbana.
Cientes disso, desde então, os loteadores adotam práticas especulativas capazes de proporcionar-lhes grandes lucros, resultante da desobediência das normas urbanísticas, associada a uma condição de precariedade desses loteamentos, conseqüência da falta de investimento nessas áreas. Tal prática aprofundou a segregação sócio-espacial e a injustiça social, pois o morador adquire o seu lote à margem do mercado formal, não tendo direito à regularidade e ao registro de seu imóvel, e à infra-estrutura urbana essenciais.
O enfrentamento desta questão pelo Poder Público Municipal se dá a partir dos anos 70/80, quando este se estruturou administrativamente para promover as atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística de loteamentos irregulares, sendo que, desde os anos 90, a política de regularização está sob a responsabilidade do Departamento de Regularização do Solo – RESOLO -, da Secretaria Municipal de Habitação -SEHAB.
Neste sentido, o RESOLO desenvolveu o Programa Bairro Legal – Loteamentos como uma ampla ação de regularização urbanística e jurídica dos loteamentos irregulares, buscando integrá-los à cidade formal e reverter o processo de segregação.
Mesmo considerando os esforços empreendidos pelo Poder Público Municipal nos últimos anos para a regularização desses parcelamentos, o enorme estoque de lotes irregulares, mencionado no início, ainda se constitui como barreira à integração sócio-espacial dos seus moradores, penalizados por diversos tipos de ônus, inclusive pelos significativos débitos de IPTU lançados sobre as glebas, em nome dos proprietários e loteadores irregulares.
Nesse sentido, buscando minimizar os problemas impostos a um dos segmentos mais empobrecidos da população, propomos que sejam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU os imóveis parcelados irregularmente, até a emissão do Auto de Regularização ou a conclusão do desdobro fiscal da área parcelada; e remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis parcelados irregularmente, uma vez que tais dívidas representam entraves para a conclusão do processo de regularização e por outro lado tratam-se de débitos de difícil execução, com reduzida probabilidade de recebimento pela Municipalidade, uma vez que o proprietário da gleba, em nome do qual encontra-se lançado o imposto, no mais das vezes não é localizado. Por outro lado, a partir do momento em que o loteamento é regularizado e o desdobro fiscal é concluído, a Municipalidade passa a ter uma possibilidade efetiva de tributar e receber dos novos contribuintes, que almejam ter o seu imposto individualizado e possuem interesse em manter a regularidade fiscal e jurídica de seus imóveis.
Pelas razões acima e por referir-se a matéria respeitante ‘a isenção e remissão, tratadas no Projeto de Lei em tela é que pedimos o apoio dos Nobres Pares à presente Emenda.
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