BE2259
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Expropriação e requisição de serviços
A eterna diatribe emolumentar
Registradores paulistas têm sido paulatinamente apontados como autoridades coatoras, em ações de mandados de segurança propostas pela Fazenda Nacional, visando a expedição gratuita de certidão de bens em nome de devedores do fisco federal. As informações visariam manejar a cobrança de tributos e contribuições federais, inclusive contribuições ao FGTS devidas pelos empregadores.
A Lei Estadual nº 11.331/02 prevê que a União e suas autarquias deverão arcar somente com a parte devida ao oficial, propiciando um grande desconto aos cofres federais, em face do interesse publico envolvido. Entretanto, a Fazenda Federal tem obstado o direito dos oficiais de receber o valor integral de seus emolumentos, valendo-se de legislações não recepcionas pela Constituição de 1988, liminares judiciais, bem como alegando ausência de dotação orçamentária.
Na prática, registradores e notários têm arcado pessoalmente com os custos da expedição de referidas certidões, custos estes que vão desde o pagamento do funcionário, do papel, até o porte de remessa. Não obstante todos os envolvidos na cobrança dos créditos federais serem devidamente remunerados pelo seu trabalho (o fiscal da Receita Federal, o Procurador da Fazenda Nacional, o Juiz Federal, o advogado do executado, o perito, o avaliador, etc...). Contudo, o registrador e o notário, no entendimento da Fazenda Nacional, deveriam trabalhar sem nenhuma sem nenhuma remuneração. Tratar-sei-a, portanto, de um raríssimo caso de trabalho obrigatoriamente gratuito, verdadeira apropriação do serviço por parte da União, que faz ouvidos moucos às regras da legislação estadual, com competência material constitucionalmente prevista.
Ocorre que, uma pesquisa mais atenta revela que há, sim, dotações orçamentárias para gastos com diligências em serventias extrajudiciais, visando a cobrança de tributos federais. Como exemplo, podemos citar a Resolução nº 494, de 14 de dezembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, na qual há expressa previsão orçamentária para gastos na cobrança de contribuições devidas ao FGTS. Abaixo segue a íntegra da resolução, que pode ser obtida nosite do Ministério do Trabalho e Emprego, nolink:
http://www.mte.gov.br/Trabalhador/FGTS/Legislacao/Conteudo/Res494.pdf
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 494, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza a destinação de recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso X do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de > 1990, e do inciso IX do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e
Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditos pertencentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:
1 Alocar à PGFN, por meio da Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, recursos financeiros no valor de R$ 2.353.520,00 (Dois milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e vinte reais), discriminados nas rubricas abaixo indicadas, para custeio das despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2006 com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.
Despesas com Diárias..... R$ 100.000,00
Despesas com Passagens..... R$ 100.000,00
Despesas com Estagiários..... R$ 1.613.520,00
Despesas com serviços de diligenciadores, depositários e leiloeiros..... R$ 500.000,00
Despesas com publicações, locomoções de oficiais de justiça, honorários de peritos, de sucumbência e outras..... R$ 40.000,00
Valor Total Proposto..... R$ 2.353.520,00
2 Determinar que os recursos financeiros serão liberados pela Caixa Econômica Federal - CEF à medida que forem requisitados pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais.
3 Estabelecer que as requisições de valores sejam encaminhadas à CEF pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais, devendo, no caso de recursos para pagamento das despesas com diárias e com passagens, ser observado o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, na Portaria SAF nº 1.430, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº > 79.391, de 14 de março de 1977.
4 Definir que o agente Operador do FGTS possa promover o remanejamento de valores entre rubricas, objetivando manter saldo em cada uma delas que permita atender aos pedidos de pagamento encaminhados pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais.
5 Determinar que a PGFN encaminhe ao Conselho Curador até 31 de outubro de 2006, relatório das atividades inerentes à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial dos débitos ao FGTS, assim como dos valores até então utilizados, de forma a subsidiar a destinação de recursos financeiros para o ano de 2007.
6. Determinar que a prestação de contas final deverá ser encaminhada, pela PGFN, ao Conselho Curador, até 28 de fevereiro de 2007, demonstrando as importâncias efetivamente utilizadas em 2006.
7 Determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF detalhe os procedimentos necessários à liberação dos recursos financeiros ora alocados.
8 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS
Publicada no DOU de 26/12/2005, Pág. 135, Seção 1
Vide também:
1. Custas e emolumentos - natureza jurídica. Taxa. União federal - isenção. Certidão - expedição. Ementa: Registro de Imóveis. Recurso Administrativo. Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões. Natureza de taxa. Tributo estadual. Impossibilidade de lei federal instituir isenção, sob pena de afronta ao princípio federativo. Recurso improvido. Processo CG - nº 382/2004 – Fls. 1 - (172/04 - E)
2. Inconstitucionalidade do art. 39, I, da Lei Federal 9.841, de 05.10.1999. ROQUE ANTONIO CARRAZZA. SUMÁRIO: 1. Consulta – 2. Parecer: 2.1 Introdução – 3. Considerações gerais: 3.1 A hierarquia das normas jurídicas: 3.1.1 A supremacia da Constituição Federal; 3.1.2 Os princípios jurídico-constitucionais; 3.2 O princípio federativo; 3.3 Do alcance do art. 263, § 2.º, da CF e a incompatibilidade, perante o mesmo, do art. 39, I, da Lei Federal 9.841/1999; 3.4 O art. 3.º, II, da Lei Federal 10.169/2000 e suas conseqüências jurídicas; 3.5 O alcance da decisão prolatada pelo STF; 3.6 Considerações finais.
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