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Títulos judiciais, qualificação registral e crime de responsabilidade
STF decide sobre independência jurídica do registrador


A decisão do STF que abaixo publicamos vem em boa hora. Uma torrencial jurisprudência do STJ tem confirmado a tese de que a ordem judicial, tão-só pela origem do título, deve ser cumprida sem peias.

Não raro questões surgem no dia a dia do registrador em que a ordem judicial simplesmente não pode ser cumprida. E por várias razões. Como fazer nesses casos?

Tornou-se recorrente a reiteração da ordem judicial,sob pena de desobediência e outras tantas conseqüências ainda mais gravosas. São vários os exemplos que podem ser colhidos da experiência dos registradores prediais brasileiros.

Já em 2002, o sempre atento magistrado Ricardo Dip – hoje desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo – tocou no ponto: comete delito dedesobediência, crime previsto no art. 330 do Código Penal brasileiro, o registrador que no desempenho de sua função pratica ato de ofício? Pergunta o jurista e tranqüilamente nos responde: Não. Para ele, a desobediência é crime contra a administração pública, delito que só pode ser praticado porparticular… Chegava mesmo a aventar a hipótese de um outro tipo penal: o crime de prevaricação.

Vale a pena recuperar o argumento – desenvolvido no excelente Da responsabilidade civil e penal dos oficiais registradores, publicado na Revista de Direito Imobiliário 53 (jul./dez. 2002, p. 81)

O registrador público e o tabelião sãoagentes públicos. É o que se extrai, como visto, da norma contida no art. 236, CF/88, como já se fez ver largamente. Engastam-se, só para os efeitos penais, na classe dosfuncionários públicos – art. 327,caput, CP: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Dessa inclusão dos registradores públicos, no limitado ambiente penal, à categoria jurídica dosfuncionários públicos, deriva a pronta admissibilidade de que eles sejam sujeitos ativos doscrimes funcionais previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal –Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 326).

Duas questões neste campo, a meu ver, merecem relevo para uma discussão penalísticaatual: (a ) se a inclusão dos registradores, para os efeitos penais, na categoria dos funcionários públicos é restrita à sua possível figuração como sujeito ativo delitual, ou se, amplamente, ela também o situa, com a qualidade de funcionário público, na sujeição criminalpassiva; (b ) se o registrador pode,propter officium, cometer delito de desobediência (art. 330, CP).

(…)

(…) o delito dedesobediência, previsto no art. 330, CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado porparticular. Bastaria ver que a norma contida no art. 330, CP, integra o Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Esse Título XI designa-se “Dos crimes contra a Administração Pública”; o Capítulo I, como se viu, trata dos crimes praticados por funcionário público (observada a extensão prevista no art. 327, CP) contra a administração geral; o Capítulo II versa sobre os crimes praticados por particular contra a administração em geral. É nesse Capítulo II, como ficou dito, que se insere a previsão normativa do delito de desobediência.

Logo, o sujeito ativo desse crime só pode ser o particular ou, no limite, o funcionário público – considerada a extensão do art. 327, CP –, desde que esteja a atuar fora de sua função. Equivale a dizer que, atuandopropter officium, um funcionário público – assim entendido o indicado paraos efeitos penais – não pode ser autor do crime de desobediência. O entendimento é consagrado na doutrina:v.g., Hungria, Magalhães Noronha, Mirabete, Damásio de Jesus; e na jurisprudência: a título exemplificativo, HC 76.888-2 – STF – 2.aT. – Min. Carlos Velloso –DJU 20.11.1998, p. 3; RHC 8.067 – STJ – 5.aT. – Min. Gilson Dipp –DJU 05.04.1999, p. 139; HC 8.593 – STJ – 6.aT. – Min. Vicente Leal –DJU 13.12.1999, p. 179.

Remanesce, para o agente público que, atuandopropter officium, não cumpre ordem legal superior de funcionário público, a só possibilidade de incursionar nas penas do crime deprevaricação (art. 319, CP). Nesse quadro, porém, é indispensável identificar, de logo, qualinteresse ousentimento pessoal satisfaz o servidor ao retardar, deixar de praticar indevidamente ou praticar ato de seu ofício contra disposição expressa de lei (cfr., a propósito, RHC 61.985 – STF – 2.aT. – Min. Décio Miranda –RTJ 1 1 1/288; RHC 8.479 – STJ – 5.aT. – Min. Felix Fischer –DJU 28.02.2000, p. 93). Não se indicando prontamente esse escopo particular de agir, a imputação de prevaricação será abusiva.

Como quer que seja, é interpelante pensar que um registrador, negando-se, com apoio em juízo adstrito à legalidade, a inscrever um título – suponha-se um mandado judicial –, não é suscetível de perpetrar crime dedesobediência. Mas, diversamente, quando, após essa referida negativa, esse mesmo registrador, premido pela ameaça de prisão, resignar-se a ilegalmente inscrever o título, aí é que pode acaso cometer crime, o deprevaricação (art. 319, CP).

Como juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, enfrentou o tema emhabeas corpus cujo acórdão acha-se assim ementado:

Crime de desobediência atribuído a funcionário público. Atipia relativa.

1. A doutrina penalística e a jurisprudência são firmes em que a um funcionário público não pode atribuir-se a prática de fato que,propter officium, redunde em delito de desobediência.

2. Mas a interdição de configurar-se, no caso sob exame, o crime de desobediência, não impede,simpliciter, que a recusa do cumprimento da ordem judicial possa configurar diverso delito —o de prevaricação.

3. Só a atipia absoluta, não a relativa, pode ensejar, na via dohabeas corpus, o trancamento de inquérito policial. Jurisprudência cônsona do STF e do STJ.

HC indeferido. ( HC. 468.308-1, Bragança Paulista ).

O acerto da decisão do STF é evidente. Colhe a melhor doutrina registral imobiliária pátria, para cuja formação e vicejo – e de resto a reconstituição de uma verdadeira comunidade de estudiosos de direito registral – o desembargador Ricardo Dip contribuiu e imprimiu o mais impressionante desenvolvimento.

Entrevista com o Dr. Ricardo Dip

Em entrevista concedida ao BE, o desembargador Ricardo Dip comenta a decisão do Supremo que confirma a tese que vinha sustentando há alguns anos.

Desembargador Ricardo Dip

Sérgio Jacomino): O STJ vinha de decidir que a atuação do registrador, imperando o registro ou denegando-o, mormente quando confirmada pelo juízo competente, merecia ser prestigiada (por todos: CC 484/SP, rel. Ministro José de Jesus Filho). Mudando essa orientação, hoje o Tribunal considera que a atividade do registrador (e do corregedor-permanente), ostentando um caráter estritamente administrativo, não se poderia constituir em óbice à consecução de uma ordem judicial. Para ficarmos num caso-limite: uma ordem judicial ilegal deve ser cumprida?

Ricardo Dip: Parece-me, com o devido respeito, que deva enunciar-se de outro modo a questão. Não se trata, em rigor, de saber se uma ordem judicial não deve ser cumprida se, a juízo do registrador, ela se considere “ilegal”. Porque, de ser assim, correríamos o risco de pôr-nos diante de um registrador conformado à figura de umhipertribunal. A meu ver o problema é de esferas de competências legais: quando o registrador se recusa a praticar um registro ou uma averbação referentes a título judicialnão está decidindo que a ordem judiciária é ilegal, juízo quenão lhe incumbe. O que está decidindo, no âmbito de suas atribuições, é que esse título,hic et nunc, é não-inscritível.

Ora, a decisão judicialposterior que afere esse juízo de não-qualificação registrária e, por exemplo, determina o registro, já não pode ser recusada pelo registrador, exatamente porque, (a ) se não-jurisdicional (v.g, no processo de dúvida)substitui a decisão primigênia do registrador; (b ) se jurisdicional, corresponderes iudicata do “processo contencioso” a que se refere a parte final do art. 204 da Lei de Registros Públicos. Isso desvela que se falseia a visão do registrador superjudicante. O lapso em que, a meu ver, algumas respeitáveis decisões judiciais têm incorrido é o dedispensar a viacontenciosa própria prevista no art. 204, LRP, e, na prática, substituir o procedimento de dúvida e até a competência do Juízo dos Registros Públicos por meio dedecisões interlocutórias com anexas cominações de prisão para o caso de não-cumprimento da incidente ordem registrária. Trata-se de uma trilha anômala, avessada à previsão de um “processo contencioso competente”.

SJ: A decisão do STF considerou o pronunciamento da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte “coberto pela preclusão maior”. Gostaria que o Sr. comentasse.   

RD: Ainda não tive a oportunidade de meditar a fundo sobre o ven. acórdão do STF.Prima facie, animar-me-ia a entender que a referência à “preclusão maior” reporta a decisão, no plano registrário, à prevalecente competêncialegalmente assinada ao Juízo de Registros Públicos. De não ser assim,não se reconheceria mais uma superioridadein suo ordine ao Juízo com assinatura competencial na forma da lei, reduzindo-se a competência soberana (em sua ordem ) do Juízo dos Registros Públicos à inscrição dos títulos de origem extrajudiciária, (ainda assim) enquanto tal.

SJ: O V. aresto reitera a necessidade de se recuperar uma “visão orgânica” do Direito. Constelando a galáxia judiciária, os registros estão coordenados organicamente com o Judiciário na consumação da paz social – um na restauração da ordem mal-ferida, outro na segurança jurídica. É este o sentido aninhado na frase visão distorcida quanto à organicidade do Direito?

RD) Não posso, em verdade, substituir o eminente Ministro MARCO AURÉLIO na tarefa de interpretar autenticamente a expressãovisão distorcida quanto à organicidade do direito”. Mas, suposto fosse minha a referência, eu acaso pensaria exatamente no resguardo da variedade competencial dos vários “operadores jurídicos” (com o perdão do termo):unicuique in suo ordine.

SJ: Como o Sr. avalia essa importante decisão do Supremo Tribunal Federal?

RD) Julgo que a ven. decisão do STF é dessas que surgem ao modo de um farol, sinalizando critérios e avivando princípios. Satisfez-me, além disso, porque jorra sua luminosidade sobre uma trilha que, no plano prático-prático, se arriscava muito a perder: a daindependência jurídica dos registradores. Independentein suo ordine, sem esquivanças, mas também sem usurpações competenciais.

SJ: Estamos, os registradores, hoje, após a constituição de 1988 e Lei 8.935/94, melhores e consolidados como importante instituição jurídica?

RD: Não é fácil avaliar se, num plano nacional, a instituição registrária estáem tudo melhor ou pior do que antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.935, de 1994. É difícil dizer: penso que algumas coisas sãopatentes, assim a desenvoltura científica de maior número de registradores e o acréscimo bibliográfico especializado. Quanto a essas,não tenho dúvida em reconhecer o engrandecimento da instituição nos últimos 15 ou 20 anos. Julgo também que a crescente consciência da teleologia dos registros — instrumento relevantíssimo para a segurança jurídica — é outro dado avistável em favor dos tempos atuais dos registros públicos. Prefiro reter-me nestes pontos, conservandoin pectore uma relação de deficiências que, a meu pobre ver, acaso, afetariam mal o estádio contemporâneo dos registros públicos no Brasil. 

STF - Jurisprudência selecionada

Carta de adjudicação – requisitos – ausência. Titular da serventia – crime de desobediência – impropriedade manifesta.


Ementa:   Registro público – atuação do titular – carta de adjudicação – dúvida levantada – crime de desobediência – impropriedade manifesta. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando–se de deficiência de carta de adjudicação e levantando–se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado.

ntegra:

HABEAS CORPUS 85.911-9 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S): EUGÊNIO KLEIN DUTRA

IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando–se de deficiência de carta de adjudicação e levantando–se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o ministro Carlos Britto.

Brasília, 25 de outubro de 2005.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Este habeas, impetrado em favor de Eugênio Klein Dutra, titular do Sexto Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, tem, como pano de fundo, incidente ocorrido quando do registro de certo título emanado da 21ª Vara do Trabalho daquela Capital. O paciente teria questionado a possibilidade desse registro, apresentando-o ao Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos. A dúvida foi dirimida no sentido da necessidade de atendimento a certos requisitos, sendo que o título, após as providências cabíveis, veio a ser registrado. Ante o quadro, o Juízo da Vara do Trabalho provocou o Ministério Público, considerado o tipo do artigo 330 do Código Penal – desobediência.

Sustenta-se, neste habeas, a impropriedade do enfoque, apontando-se que tabelião ou oficial de registro público no exercício da função pública por delegação não é agente da citada prática. Mais do que isso, teria havido o estrito cumprimento do dever legal, submetendo-se a questão ao juízo competente, que acolheu, em decisão coberta pela preclusão maior, o que suscitado.

Daí asseverar-se a ausência de justa causa para o surgimento de processo penal, ressaltando-se que, de qualquer forma, a decisão da Turma Recursal, indeferindo ordem pleiteada em habeas, não se fez satisfatoriamente fundamentada. Evoca-se a excludente de ilicitude do inciso III do artigo 23 do Código Penal, a atrair a incidência do disposto no artigo 43 do Código de Processo Penal. Discorre-se a respeito da matéria, pleiteando-se a concessão da ordem preventiva para trancar o procedimento criminal. Juntaram-se à inicial os documentos de folha 13 a 32. O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo deferimento da ordem.

Às folhas 47 e 48, as informações do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte revelam a tramitação do processo, noticiando a designação de audiência que fora suspensa ante a liminar concedida no habeas ajuizado na Segunda Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte.

Lancei visto no processo em 13 de outubro de 2005, designando, como data do julgamento, a de hoje, 25 subseqüente, isso objetivando a ciência dos impetrantes, no que a ausência de inserção na pauta longe fica de desaguar em surpresa, visando, isso sim, à celeridade processual.

É relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Difícil é imaginar-se que se chegue à necessidade de impetração, no Supremo, de habeas para afastar constrangimento como o retratado neste processo. Tudo se deve à visão distorcida quanto à organicidade do Direito, às atribuições dos órgãos públicos, sendo certo que o ato da Turma Recursal, indeferindo ordem em habeas, fez-se alicerçado na premissa de que não se teria ainda recebido a denúncia. Olvidou-se não só o instituto da impetração preventiva, como também a circunstância de consubstanciar constrangimento ilegal contexto em que, flagrantemente sem justa causa, caminha-se para a audiência preliminar prevista na Lei nº 9.099/95, como se esta não alcançasse a liberdade ampla de ir e vir, no âmago, do próprio envolvido, sujeitando-o ao comparecimento a juízo em procedimento criminal.

O paciente limitou-se a cumprir dever imposto por lei, pela Lei dos Registros Públicos. Examinando título emanado da jurisdição cível especializada do trabalho – carta de adjudicação –, percebeu que não se contaria, no instrumento, com informações e peças exigidas por lei. Como lhe cumpria fazer e diante, ao que tudo indica, de resistência da parte interessada, suscitou a dúvida e aí, mediante pronunciamento que veio a se fazer coberto pela preclusão maior, o Juízo da Vara dos Registros Públicos disse do acerto da recusa em proceder de imediato ao registro, consignando, inclusive, que a observância das exigências legais, após a dúvida levantada, não seria de molde a obstaculizar a decisão.

Assim, não é indispensável definir sobre a possibilidade de se ter, como agente do crime de desobediência, pessoa que implemente atos a partir de função pública, valendo notar, de qualquer maneira, que se procedeu não na condição de particular, não considerado o círculo simplesmente privado, mas por força de delegação do poder público, tal como previsto no artigo 236 da Constituição Federal. O que salta os olhos é a impropriedade da formalização do procedimento criminal, provocado que foi por visão distorcida do órgão da Justiça do Trabalho, como se o Direito não se submetesse à organicidade.

Concedo a ordem para fulminar, e essa é a expressão mais adequada ao caso, o procedimento instaurado contra o paciente e que se faz em curso no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, considerado o Processo nº 0024.03.099280-4.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente a Dra. Cláudia Murad Valadares. 1ª Turma, 25.10.2005.

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Eros Grau.

Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador

Data: 25/10/2005 Fonte: HC 85.911-9 Localidade: Minas Gerais

Relator: Marco Aurélio. Legislação: Art. 236, da Constituição Federal; Lei nº 6.015/73; art. 330, do Código Penal; art. 43, do Código de Processo Penal e Lei nº 9.099/95.



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