BE2225
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 18/12, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Regina Maria Poncioni Bertoli, Oficial de RI de Piraju, SP.
PERGUNTA: Sou proprietário de parte ideal (10 alqueires) de um imóvel com área total de 100 alqueires. Os 90 alqueires restantes pertencem a mais 5 co-proprietários. Efetuei o levantamento topográfico de minha parte ideal, na qual estou na posse, com a concordância dos demais condôminos. Pretendo proceder a retificação para individualizar a minha parte do imóvel, com a concordância dos demais condôminos. Há possibilidade? Os demais condôminos não querem arcar com as despesas da medição da área de 100 alqueires. Sérgio A. Gerra – Bauru-SP
RESPOSTA DO IRIB: No atual sistema de Registro de Imóveis, regido pela Lei 6.015/73, impera o princípio da unitariedade, pelo qual cada imóvel deverá conter matrícula própria. Inadmissível portanto, a abertura de matrícula que reflete somente uma parte ideal do todo.
Diante dessa sistemática não há possibilidade de se retificar parte ideal, transformando-a em área localizada, mesmo com a concordância dos demais condôminos. A exclusão dos demais condôminos daquela parte localizada, implica em transmissão e portanto, em sentido contrário, em atribuição da propriedade, sem que tenha havido um título que formalizasse essa transmissão, o que fere o princípio registrário da continuidade, previsto no Art. 237 da Lei 6.015/73. A forma procedimental que permite a extinção do condomínio é a divisão.
Nesse sentido é necessário que previamente haja a retificação do todo do imóvel, área de 100 alqueires, para apuração da sua real descrição, para que em um segundo momento, seja promovida a divisão do imóvel (extinção de condomínio), através de escritura pública. Por esse procedimento e após o registro da escritura na serventia imobiliária competente, cada condômino passará a ser proprietário de áreas individualizadas.
A sua atual situação jurídica é do denominado condomínio “pro-diviso”, que, segundo definição do jurista Silvio Rodrigues, “se apresenta quando os condôminos, com aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada.”
Dessa forma, já que os demais condôminos não querem arcar com os custos da medição da área total do imóvel, uma solução seria a ação de usucapião, que não se presta somente para aquisição do domínio, mas também para sanar eventuais vícios anteriores. A espécie de usucapião, para esse caso concreto, seria a ordinária, que é aquela em que o possuidor dispõe de justo título e boa fé.
Últimos boletins
-
BE 5981 - 16/12/2025
Confira nesta edição:
ARIBA 2025 Conexão, Cooperação e Justiça: três entidades do Registro Imobiliário brasileiro participaram do evento | IRIB divulga link para AGO 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.229, de 12 de dezembro de 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.230, de 12 de dezembro de 2025 | Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025 | Programa Regularizar permite mais de 100 mil registros de imóveis no Piauí | CMULHER aprova PL que impede que marido agressor requeira usucapião de imóvel quando mulher fugir de violência doméstica | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Reforma tributária e o cadastro imobiliário brasileiro: Uma nova arquitetura fiscal – por Ricardo Soriano e Natália Bessoni | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5979 - 12/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na Regularização Fundiária | RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas | CGJES veda criação de “sistema registral paralelo” | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A anticrese na reforma do Código Civil – por Eduardo Figueiredo Simões | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reforma tributária e o cadastro imobiliário brasileiro: Uma nova arquitetura fiscal
- Inventário extrajudicial. Proprietário tabular – nome – divergência. Qualificação pessoal. Retificação.
- Penhora. Bem indivisível. Vaga de garagem. Impenhorabilidade. Restrição condominial.
