BE2226
Compartilhe:
Registro civil em revista
Lançamento de livro em SP é festejado
No próximo dia 21 de dezembro, às 11h, na sede da Arpen-SP (Praça João Mendes, 52 - 11° andar – conjunto 1102 – Centro – São Paulo – SP), os profissionais do direito têm um encontro marcado com Reinaldo Velloso dos Santos, tabelião de protesto e uma das maiores autoridades em direito registral e notarial do país. Nesse dia a comunidade de estudiosos de direito registral ganhará uma importante fonte de estudos e pesquisa – o livroRegistro Civil de Pessoas Naturais.
Reinaldo Velloso dos Santos em aula proferida sobre Registro Civil no Encontro do Irib de Salvador em 2003.
Reinaldo Velloso dos Santos promoverá uma manhã de autógrafos na sede da entidade que congrega os registradores civis do Estado de São Paulo.
Relevância da matéria
O lançamento da obra ganha importância em virtude da abertura do Concurso Público para o Registro Civil das Pessoas Naturais, realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aguarda a presença de no mínimo 6 mil candidatos para a realização do exame que deverá ocorrer no próximo dia 29 de janeiro. Os estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul também possuem concursos para cartórios de Registro Civil em fase de instalação.
Segundo nota da Arpen, “o livro apresenta tópicos inéditos, nunca antes abordados em obras do gênero, como a Reprodução Assistida e a Alteração de Sexo nos Registros de Nascimento, além de uma minuciosaTeoria Geral das Averbações e das Anotações, essencial no trabalho diário dos Cartórios, finalizando com uma abordagem do Bloqueio do Registro Civil”.
E continua: “Iniciando por um breve relato a respeito da história do Registro Civil das Pessoas Naturais, a obra relata todo o funcionamento da atividade, enfocando cada ato vital da vida das pessoas comuns realizados pelos Cartórios – nascimento, casamento, adoção, óbito, emancipação – passando por todos os serviços práticos realizados pelas unidades de registro, chegando até ao Registro Civil na Era Digital, enfocando questões como o documento eletrônico e a certificação digital. A obra, de cunho notadamente prático, aborda tema de literatura escassa e de grande demanda. Somente no Estado de São Paulo são 802 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, número este que chega a 8 mil Cartórios de Registro Civil em todos os Estados da Federação. Particularmente em São Paulo, a maioria dos Oficiais provavelmente terá interesse em adquirir o livro, já que o autor publicou diversos artigos e proferiu muitas palestras, sendo reconhecido no meio. O livro atrairá ainda a atenção de muitos Juízes Corregedores e Promotores, responsáveis pela fiscalização dos cartórios em todos os Estado do País, já que por se tratar de atividade extrajudicial, possuem poucos conhecimentos sobre a matéria, uma vez que os livros existentes abordam o tema de forma superficial e existe uma carência muito grande de livros de apoio à atividade dos registradores civis”.
Data: 21/12/2005 - Horário: 11h
Local: Arpen-SP – Praça João Mendes, 52 - 11° andar – conjunto 1102 – Centro – São Paulo - SP
Tels: Fones (11)3105-5639 / (11)3105-8235 / (11)3106-7038 / (11)3107-1106
Diálogos ilustrados
Uma entrevista com Reinaldo Velloso dos Santos
Reinaldo Velloso dos Santos é muito conhecido de todos nós. Bacharel em Direito pela USP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas, exerceu a delegação de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, em São Paulo, de 2000 a 2005. Autor do Capítulo “Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais” na obra coletiva “Introdução ao Direito Notarial e Registral”, coordenada pelo Desembargador Ricardo Dip, e Professor do Curso de Oficial de Registro Civil da Escola Paulista de Direito, é um colega muito respeitado.
O Presidente do Irib, maior entusiasta da publicação do livroRegistro Civil de Pessoas Naturais, entrevistou o autor que navegou, com costumeira precisão e elegância, por temas atuais da atividade de notários e registradores. Confira.
Sérgio Jacomino: V. retoma uma tradição de registradores escrevendo sobre registros. Tivemos um Lysippo Garcia no Registro de Imóveis, para ficar num único e emblemático exemplo, um autor que se pode considerar um homem além de seu tempo. O que o motivou a escrever sobre o registro civil?
Reinaldo Velloso dos Santos: A idéia do livro surgiu da falta de uma obra mais completa e atualizada sobre o tema. Como já havia redigido alguns textos ao longo dos cinco anos de experiência como registrador, uma parte considerável do trabalho foi apenas de compilação, acompanhada de revisão e ampliação, com acréscimo de referências à jurisprudência e às decisões administrativas. O livro foi também uma oportunidade para colocar no papel algumas idéias que já havia desenvolvido. Lembro-me das dificuldades enfrentadas durante o concurso para o Registro Civil e, principalmente, nos primeiros anos de atividade. Como em maio deste ano fui investido em delegação de Tabelião de Protesto, considerei interessante prosseguir no projeto do livro, para não deixar que o tempo apagasse de minha memória toda a experiência vivida.
SJ: V. identifica um reflorescimento dos estudos de direito registral e notarial no país? Podemos dizer que exista uma comunidade de juristas com o foco centrado em direito notarial e registral no país?
RVS: Os serviços notariais e de registro do país têm passado por uma fase de renovação, a qual envolve também o aprofundamento dos estudos na área. Há no meio jurídico o crescente reconhecimento de que esses serviços são prestados por profissionais do Direito, pessoas qualificadas e em constante reciclagem. A par disso, muitos Juízes e Promotores, bem como advogados que militam na área, têm tido a necessidade de se aprofundar no estudo da matéria. Podemos considerar que vivemos uma fase de reflorescimento dos estudos de Registro de Imóveis, matéria de farta bibliografia que tem sido desenvolvida de forma mais consistente desde a década de 1970. Paralelamente a esse reflorescimento do Registro de Imóveis, percebemos que também as demais especialidades têm recebido a devida atenção dos profissionais do Direito, principalmente dos próprios notários e registradores.
SJ: V. avalia que possa crescer a preocupação dos juristas brasileiros com a prevenção de litígios e segurança jurídica, quando nas últimas décadas prevaleceu uma excessiva preocupação - inclusive acadêmica - com o processo e a jurisdicionalização de relações sociais?
RVS: A maior parte das relações sociais desenvolve-se regularmente sem a intervenção estatal pelo Poder Judiciário. E as atividades notariais e registrais estão inseridas exatamente nesse âmbito (extrajudicial). Aliás, muitas das demandas judiciais decorrem da falta de intervenção notarial e registral nas relações jurídicas. São exemplos as ações de reconhecimento de união estável, as discussões decorrentes de contratos de gaveta e as inúmeras execuções de títulos extrajudiciais sem prévio protesto. Em todas essas hipóteses uma parcela considerável de litígios poderia ter sido evitada se tivesse havido a intervenção notarial e registral. Muitos juristas têm percebido que notários e registradores atuam na fase de prevenção de litígios, exatamente pela segurança jurídica que decorre de suas atividades. Ou seja, existe uma preocupação em eliminar demandas por meio da maior inserção desses profissionais.
SJ: A tendência de se depositar nas mãos dos registradores atribuições antes dirigidas aos juízes - como é o caso da retificação de registro - indica uma tendência de uma maior participação desses profissionais do direito na tutela pública de interesses privados?
RVS: Todo o processo mencionado na questão anterior caminha para a maior participação de notários e registradores, a qual depende da utilização de uma boa estrutura já existente, mas, por outro lado, agrega maior responsabilidade. Atualmente esses profissionais podem, sim, absorver parcela das atividades de jurisdição voluntária, tutela pública de interesses privados. Prova disso é a retificação de registro alterada pela Lei 10.931/2004, com bons resultados.
SJ: O artigo 1.526 do novo código civil estabelece que a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. Procurou-se limitar, administrativamente, em São Paulo, o fluxo de procedimentos de habilitação, de modo a alcançar apenas os casos que possam ensejar invalidades ou "situações de eficácia especial do matrimônio". O novo código representou um retrocesso?
RVS: Pessoalmente entendo que esse dispositivo está diretamente relacionado ao artigo 98, II, da Constituição Federal de 1988, que disciplina a Justiça de Paz. Pelo texto constitucional compete ao Juiz de Paz verificar de ofício o processo de habilitação de casamento e o Código Civil, ao disciplinar o referido processo, não poderia dispensar essa verificação. Dessa forma, entendo que o Código Civil não foi um retrocesso. Contudo, há de se ressaltar que a interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo foi diferente.
SJ: No caso do registro civil, mantêm-se a necessidade de intervenção judicial para a separação, mesmo quando não haja implicações patrimoniais em que interesses de incapazes estejam envolvidos. Não seria muito melhor que o encaminhamento dessas questões estivesse afeta ao registrador civil?
RVS: Em muitos países é dispensada a intervenção judicial, especialmente quando há consenso entre os envolvidos. Em Portugal houve recente alteração legislativa atribuindo esses casos ao Registro Civil. No Brasil há projeto de lei em tramitação para autorizar a separação consensual por escritura pública. A propósito, lembro-me da perplexidade de muitos casais quanto à necessidade de intervenção judicial para a separação consensual. Ou seja, a tendência é de atribuição aos serviços notariais e registrais de questões atualmente afetas à tutela jurisdicional.
SJ: V. sempre se preocupou com a produção científica, com a disseminação de conhecimentos técnicos com os olhos postos na valorização da atividade.Como percebe que deva ser impulsionada a produção científica, técnica e cultural dos registradores e notários?
RVS: Os notários e registradores só terão o reconhecimento social da sua atividade quando a sociedade assimilar que ela exige estrutura física, funcional e profundo conhecimento jurídico. A impulsão da produção científica depende, essencialmente, da disseminação do conhecimento. Os profissionais com maior experiência prática e aqueles que tenham se aprofundado no estudo teórico devem, para maior valorização da atividade, dedicar parte do tempo de sua atividade profissional à transmissão desse conhecimento. Conseqüentemente outros profissionais poderão aprimorar as idéias inicialmente colocadas e desse debate surgirão teses mais consistentes.
SJ: Os Institutos sempre cumpriram o papel de provedores de informações técnicas e especializadas. Basta verificar os boletins, revistas, informativos - agora também publicados eletronicamente - que foram sendo editados ao longo das últimas décadas. Quais as virtudes e os limites dessas iniciativas? Os institutos cumpriram o papel de difusão de informações técnicas e científicas?
RVS: Essa função dos institutos de notários e registradores é extremamente relevante, pois propicia a disseminação da produção científica. Assim, os institutos cumpriram esse papel de difusão de informações técnicas e científicas. Ressalte-se, no entanto, que muitas vezes a publicação tem efeito inibidor do pensamento: o que já foi pensado é aproveitado sem maiores reflexões. Além disso, existe atualmente um excesso de informações, geradas muitas vezes em tempo real, e já se vivencia o problema de catalogação de toda essa informação.
SJ: V. estreou com um artigo no livro organizado pelo jurista Ricardo Dip e editado pelo Irib (Introdução ao Direito Notarial e Registral, Safe/Irib, 2004). Como avalia a participação no evento do Irib realizado em Salvador e a repercussão do artigo?
RVS: O Irib sempre se destacou pela produção científica no direito notarial e registral e o curso ministrado no evento de Salvador foi um grande sucesso. No livro foram compiladas as aulas e, com isso, tivemos um material bastante consistente. Posso confessar que o livro foi fundamental para a minha aprovação no concurso de protesto; e, além disso, foi um incentivo à obra, mais completa, ora lançada.
SJ: Ao publicar um livro específico sobre registro civil, v. demonstra que existe um conhecimento especializado que merece ser divulgado e conhecido. Sendo a atividade do registradorum labor "prático-teórico", como avalia o perfil dos concursos públicos para notários e registradores que enfatizam um conhecimento genérico, não específico e excessivamente teórico?
RVS: A atividade do registrador deve balancear ambos os aspectos: é imprescindível o conhecimento doutrinário do assunto (não há mais espaço para o conhecimento empírico); mas a experiência prática deve ser sempre levada em consideração, até mesmo porque da prática que surgem as discussões teóricas. Nesse contexto, o concurso ideal é aquele em que são avaliadas ambas as formas de conhecimento, sem ênfase excessiva à teoria ou à prática.
SJ: Os concursos públicos renovaram o cenário jurídico das notas e registros?
RVS: Além de agregar novos profissionais, não só juízes, promotores e advogados, como principalmente prepostos das serventias, os concursos geraram renovação a muitos notários e registradores que já eram titulares. Essa heterogeneidade da classe tem produzido excelentes resultados; acho que a classe deve ser integrada não só pelos melhores prepostos, como também por outros profissionais. Nesse contexto, o concurso público é essencial para a renovação do cenário jurídico das notas e registros. O concurso contribui, ainda, para a eliminação da idéia de que existe uma reserva de mercado.
SJ: Quais as dicas que poderia dar aos candidatos a vagas de registradores e notários?
RVS: A aprovação no concurso exige muito estudo, não só dos aspectos teóricos, mas também das decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura do Estado. A elaboração de um cronograma de estudos para cada uma das fases do concurso é essencial. A lista de preferências para a escolha das delegações deve ser feita considerando todos os aspectos envolvidos, como receita, despesa, pendências trabalhistas, organização do acervo, distância, perspectivas futuras para a delegação e para a carreira do aprovado. Enfim, dedicação é a palavra chave para a aprovação no concurso.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024