BE2224

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Georreferenciamento de Imóveis Rurais
Incra publica normas adaptadas às novas regras do Decreto nº 5.570/2005
Possibilidade de lavratura de escritura pública para imóvel não georreferenciado


EduardoAugusto – Diretor de Assuntos Agrários do Irib

A legislação do georreferenciamento sofreu importantes alterações com a recente publicação do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005.

A maior parte das inovações acompanhou as propostas da Carta de Araraquara, que foi elaborada por ocasião do 19º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, realizado em Araraquara-SP, em julho de 2004.

Visando a dar continuidade e operacionalidade a essas inovações, o Incra editou alguns atos normativos de suma importância tanto para os registradores imobiliárioscomopara os profissionais da área de geodésia.

Os atos normativos são os seguintes:

- Resolução Incra/CD nº 29, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Portaria nº 514, de 1º/12/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Portaria nº 515, de 1º/12/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Instrução Normativa nº 24, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Instrução Normativa nº 25, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Instrução Normativa nº 26, de 28/11/2005 (DOU de 7/12/2005)

Objeto de cada ato normativo:

1. Resolução Incra/CD nº 29, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)

- decisão do Conselho Diretor do Incra que aprovou a edição das Portarias 514 e 515 e das Instruções Normativas 24, 25 e 26.

2. Portaria nº 514, de 1º/12/2005 (DOU de 5/12/2005)

- criação do comitê gestor de certificação e credenciamento;
- criação do cadastro nacional dos profissionais credenciados;
- criação dos comitês regionais de certificação; e
- revogação da Portaria nº 1.102, de 17/11/2003 (que tratava do mesmo assunto).

3. Portaria nº 515, de 1º/12/2005 (DOU de 5/12/2005)

- revogou a Portaria nº 1.032, de 2/12/2005, que estendia aos parcelamentos os benefícios dos prazos carenciais do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2005;
- o motivo dessa revogação é que o Decreto nº 5.570/2005 já estendeu o benefício dos prazos carenciais aos parcelamentos, desmembramentos e remembramentos.

4. Instrução Normativa nº 24, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)

- trata das regras sobre atualização cadastral dos imóveis rurais;
- aprovação de novos formulários de coleta de dados do SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- revogação da IN nº 8, de 13/11/2002, que tratava do mesmo assunto.

5. Instrução Normativa nº 25, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)

- trata do fluxo interno quanto à certificação e atualização cadastral dos imóveis rurais georreferenciados; e
- revogação da IN nº 13, de 17/11/2003, que tratava do mesmo assunto.

6. Instrução Normativa nº 26, de 28/11/2005 (DOU de 7/12/2005)

- trata da interconexão Incra-Registro de Imóveis para a troca de informações sobre alterações cadastrais dos imóveis rurais; e
- revogação da IN nº 12, de 17/11/2003, que tratava do mesmo assunto.

As principais alterações

Dos atos normativos publicados, o único que reflete diretamente na função do registrador imobiliário é a Instrução Normativa nº 26, que estabelece o roteiro da troca de informações entre Incra e Registro de Imóveis.

Antes de esmiuçar a referida IN, convém reler os artigos 4º e 5º do Decreto nº 4.449/2002 que tratam especialmente desse assunto:

Art.4º  . Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.

 . O informe das alterações de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.

 . Acompanhará o informe de que trata o § 1º certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo.

Art.5º  . O INCRA comunicará, mensalmente aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º. (NR – Decreto nº 5.570/2005)

Parágrafoúnico  . Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.

Art.6º  . As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.

Portanto a obrigatoriedade de efetivar a comunicação ao Incra, para a devida atualização cadastral, surge com a prática dos seguintes atos registrais nas matrículas:

- mudança de titularidade;
- parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação;
- retificação da descrição tabular do imóvel;
- reserva legal e particular do patrimônio natural; e
- quaisquer outras limitações ou restrições de caráter dominial ou ambiental.

A Instrução Normativa nº 26, que revogou a IN nº 12/2003, trouxe as seguintes inovações:

- Inclusão, no rol de entidades e órgãos envolvidos no sistema de troca de informações Incra-Cartórios ( item 2.1 ), da expressão:demais órgãos públicos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural”. Isso é uma sinalização de que, num futuro próximo, as UMC (unidades municipais de cadastro) poderão participar do processo, cadastrando os imóveis rurais e informando e sendo informadas diretamente pelo registro imobiliário local das alterações havidas.
- O prazo de validade da certificação do imóvel georreferenciado, que era de apenas 30 dias, passou a ser o mesmo prazo de validade do CCIR ( item 4 ).
- Solucionada uma das maiores polêmicas: a possibilidade ou não de lavratura de escritura pública de alienação de imóvel rural não georreferenciado com prazo carencial vencido. Mesmo após o Irib e o Colégio Notarial do Brasil terem divulgado seu posicionamento institucional pela legalidade dessa providência, muitos profissionais ainda tinham dúvida sobre o assunto. Acompanhando o que fora discutido no GeoLondrina, em maio deste ano, o Incra definiu pela possibilidade de lavratura do instrumento público de alienação ( item 5 ), providência que evita a informalidade, a sonegação fiscal e uma série de outras condutas e conseqüências lesivas ao interesse nacional.
- A interconexão Incra-Registro vai ser eletrônicaem breve. Bastaapenas a elaboração do software, pois tanto o Decreto regulamentador como a presente IN nº 26 já autorizaram tal providência ( item 7 ).
- Inclusão de novos dados a serem informados ao Incra após qualquer registro envolvendo imóvel rural ( item 7 ).
- ATENÇÃO - A norma não foi clara se as comunicações devem se restringir apenas aos imóveis certificados (georreferenciados) ou a qualquer imóvel rural, mesmo aqueles ainda beneficiados pelos prazos carenciais. Como a presente Instrução Normativa trata de cadastro e este não se limita apenas aos imóveis georreferenciados, a melhor interpretação é que a comunicação deve abranger todos os imóveis rurais.
- Nos casos de abertura de matrícula para imóvel rural usucapido também devem ser efetuadas as informações ao Incra ( item 7 ). O mesmo deve ocorrer com outras formas de aquisição originária, como na desapropriação judicial, apesar de a norma não ter feito tal referência.
- As novas certificações dos imóveis georreferenciados virão acompanhadas de novo CCIR com completa atualização cadastral, que permitirá ao registrador efetivar a averbação dos novos dados cadastrais do imóvel, que não mais serão comunicados pelo Incra ( item 8 ).
- Nos imóveis não certificados, compete ao Incra notificar os proprietários para efetivar o recadastramento; o resultado positivo dessa notificação será comunicado ao registro imobiliário para a competente averbação na matrícula ( item 8 ).

Com base em todas essas alterações, verifica-se que o Incra vem adotando todas as providências necessárias para que a legislação do georreferenciamento seja exeqüível, de forma a possibilitar o sucesso desse novo sistema que trará conseqüências extremamente positivas para o País.

Texto integral dos atos normativos

- Resolução Incra/CD nº 29, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Portaria nº 514, de 1º/12/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Portaria nº 515, de 1º/12/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Instrução Normativa nº 24, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Instrução Normativa nº 25, de 28/11/2005 (DOU de 5/12/2005)
- Instrução Normativa nº 26, de 28/11/2005 (DOU de 7/12/2005)

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RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 29, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
(DOU nº 232, de 5/12/2005, seção 1, p. 107)

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso XI, do art. 10, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001 e tendo em vista a decisão adotada em sua 562ª Reunião, realizada em 28 de novembro de 2005, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e a edição do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, que “dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências”;

Considerando a necessidade de redefinir a composição do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, dos Comitês Regionais de Certificação e do Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, criado pela Portaria nº 1.102, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003;

Considerando a necessidade de compatibilizar as normas de atualização cadastral, estabelecidas pela Instrução Normativa nº 8, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial do dia 18 de novembro de 2002, à Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra;

Considerando a necessidade de ajustar o Fluxo Interno a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, estabelecido pela Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003;

Considerando a necessidade de ajustar o roteiro para a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º. Aprovar a edição de Portaria de criação de Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, dos Comitês Regionais de Certificação e do Cadastro Nacional do Profissional Credenciado.

Art. 2º. Aprovar a Instrução Normativa nº 24, de 28 de novembro de 2005, que estabelece os procedimentos para atualização cadastral e os formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106, de 1973, e alterada pela Lei 10.267, de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 2002, e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 1964.

Art. 3º. Aprovar a Instrução Normativa/Nº 25, de 28 de novembro de 2005, que estabelece o Fluxo Interno a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que tratam o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 30 de agosto de 2001.

Art. 4º. Aprovar a Instrução Normativa/Nº 26, de 28 de novembro de 2005, que estabelece o Roteiro para Troca de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis de que tratam os §§ 7º e 8º da Lei nº 4.947, de 1966, regulamentados pelo Decreto nº 4.449, de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005;

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a PORTARIA/ INCRA/P/N.º 1.032, de 02 dezembro de 2002, a Portaria Incra n.º 1.102, de 17 de novembro de 2003, a Instrução Normativa nº 8, de 13 de novembro de 2002, a Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003, e a Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ROLF HACKBART

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PORTARIA Nº 514, DE1º DE DEZEMBRO DE 2005.
(DOU nº 232, de 5/12/2005, seção 1, p. 107)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:

Considerando a decisão adotada na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 29, do Egrégio Conselho Diretor da Autarquia, em sua 562ª Reunião, realizada em 28 de novembro de 2005, que aprovou a proposta de criação do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, dos Comitês Regionais de Certificação e do Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, resolve:

Art. 1º. Criar, em nível central, o Comitê Gestor de Certificação e Credenciamento, visando:
I. coordenar, normalizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais habilitados a executarem serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela Portaria/INCRA/P/Nº 1.101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 20 de novembro de 2003;
II. coordenar, normalizar, acompanhar e fiscalizar as atividades de certificação de peças técnicas de imóveis rurais, desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação, visando ao atendimento da Lei nº 10.267, de 2001.

Art. 2º. Criar, em nível regional, os Comitês Regionais de Certificação, em atendimento ao que preconiza a referida Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

Art. 3º. Criar, em nível central, o Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, em atendimento ao que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais supracitada.

Art. 4º. Determinar que o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação sejam formados, cada um deles, por servidores habilitados junto ao CREA e devidamente credenciados pelo INCRA, a assumir responsabilidade técnica pelos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais; por servidores qualificados em serviços de geoprocessamento e por servidores qualificados na área de cadastro rural.

Art. 5º. Determinar que todas as Superintendências Regionais do INCRA adotem as providências necessárias à instalação dos Comitês Regionais de Certificação, incluindo a emissão de atos complementares que se fizerem necessários, visando à avaliação de plantas, memoriais descritivos e de toda documentação técnica dos imóveis localizados em sua área de jurisdição, subordinando-os ao Gabinete da respectiva SR.

Art. 6º. Determinar à Divisão de Ordenamento Territorial - SDTT a adoção das providências necessárias ao perfeito funcionamento do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e dos Comitês Regionais de Certificação, inclusive a emissão de atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.102, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

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PORTARIA/INCRA/P/Nº 515, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005.
(DOU nº 232, de 5/12/2005, seção 1, p. 107)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso VIII do art. 22 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, e considerando os procedimentos estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2002, que altera o § 3º do art. 176 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, no que concerne os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e o disposto no parágrafo 2º do art.10 do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º. Revogar a PORTARIA/INCRA/P/Nº 1.032, de 2 dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do dia 9 de dezembro de 2002.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
(DOU nº 232, de 5/12/2005, seção 1, p. 105)

Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 1973 e alterada pela Lei nº 10.267, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e pelo Decreto nº 5.570, de 31 de novembro de 2005, e em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:

CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS


Art. 1º. Aprovar os formulários de coleta de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais, bem como o respectivo comprovante de entrega, constantes dos anexos I, II, III e IV desta Instrução.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS


Art. 2º. Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão obrigados a prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, composta dos formulários anexos I, II e III desta Instrução e das plantas e memoriais descritivos correspondentes, sempre que ocorrer modificações nas informações referentes ao imóvel ou a pessoa a ele vinculada.

. Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

. Para efeitos desta instrução, considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, pertencentes ao mesmo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, na forma individual ou em condomínio ou composse, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:

I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios ou em mais de uma Unidade da Federação;
II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III - ter interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

CAPÍTULO III
DA COLETA DE DADOS E DOS FORMULÁRIOS


Art. 3º. A coleta das informações far-se-á através dos formulários aprovados pela presente Instrução - anexos I, II e III - e das peças técnicas a seguir especificadas que se constituem nos elementos de atualização de dados cadastrais, quais sejam:
I - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Estrutura: Utiliza-se para coleta de dados referentes à área, situação jurídica, localização do imóvel rural, entre outros;
II - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso: utiliza-se para coleta de dados referentes à situação do uso e à exploração do imóvel rural;
III - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos: utiliza-se para coleta de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas e informações referentes ao relacionamento, por detenção ou uso temporário, das pessoas com o imóvel rural;
IV - Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de localização geográfica dos imóveis rurais; e,
V - Mapa de Uso: utiliza-se para coleta de dados de exploração dos imóveis rurais.

. Os formulários especificados nos incisos I, II e III devem ser preenchidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, editado pelo INCRA em 2002, e as peças técnicas especificadas no inciso IV deverão ser apresentadas em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1.101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.

. Os formulários e as peças técnicas de que trata o parágrafo anterior devem ser entregues acompanhados da documentação comprobatória na forma descrita no referido Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA em 2002 e na referida Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada em 2003.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL


Art. 4º. A atualização cadastral compreende as operações de inclusão, alteração e cancelamento, efetuada por meio dos elementos descritos no art. 3º e utilizados para o imóvel rural e para as pessoas a ele vinculadas.

. A apresentação do formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, somente é obrigatória para imóveis cuja área total seja igual ou superior a 4 módulos fiscais, salvo casos em que haja determinação expressa do INCRA.

. A planta e o memorial descritivo do imóvel rural devem ser apresentados em conformidade com a supracitada Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, nas seguintes situações e prazos:

I – Nos casos de imóveis rurais com área registrada em Cartório de Registro de Imóveis que trate de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer situação de transferência de imóvel rural, inclusive aquelas originadas de autos judiciais, tais como usucapião, divisão, partilhas, etc.:
 

a.  para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0 ha: a partir da publicação desta Instrução;
 

b.  para os imóveis com área total igual ou superior a500,0 hae inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e
 

c.  para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2011.


II- Nos demais casos de solicitação de atualização cadastral referente aos dados de estrutura ou uso do imóvel rural, qualquer que seja a situação jurídica do imóvel, não previstos no inciso anterior e para os quais ainda não tenham sido apresentadas planta e memorial descritivo elaborado em conformidade com as exigências descritas no caput deste artigo:
 

    a. para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0 ha: a partir da publicação desta Instrução;
 

    b. para os imóveis com área total igual ou superior a500,0 hae inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e
 

    c. para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2011.


. O mapa de uso do imóvel rural deverá ser apresentado quando houver solicitação do INCRA ou por iniciativa do declarante.

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS


Art. 5º. A coordenação da produção, reprodução e distribuição dos formulários e manuais de orientação caberá à área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, a qual manterá estoque de formulários e manuais de orientação à disposição dos declarantes, na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA ou ainda em todas as Prefeituras Municipais, por intermédio das Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural.

CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE RECEPÇÃO


Art. 6º. A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Sobre Estrutura, Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Sobre Uso e Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Pessoais e de Relacionamentos, a Planta e Memorial Descritivo e o Mapa de Uso, deverão ser entregues: na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA, ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural, conforme previsto no artigo 46 e no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

CAPÍTULO VII
DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA


Art. 7º. A comprovação de entrega far-se-á por meio do formulário Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - CE, na forma do anexo IV desta Instrução, a ser preenchido pelo declarante de modo individualizado para cada volume entregue.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º. Ao dirigente responsável pela área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR-, caberá elaborar e assinar os atos administrativos de sua competência, visando atingir os objetivos aqui propostos, bem como dirimir dúvidas e expedir orientações para implementação desta Instrução.

Art. 9º. Os anexos desta Instrução serão publicados em Boletim Interno da Autarquia.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de novembro de 2002.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Novos Formulários:

- Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Estrutura (frente e verso)
- Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso (frente e verso)
- Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos (frente e verso)
- Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – CE

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
(DOU nº 232, de 5/12/2005, seção 1, p. 105-6)

Estabelece o Fluxo Interno a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que tratam o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 30 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 29, de 28 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º. Aprovar, na forma dos anexos, o Fluxo Interno, a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, observada a nova redação introduzida pelo Decreto nº 5.570, 31 de outubro de 2005.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

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ANEXO I
FLUXO INTERNO


1. Introdução

O presente Fluxo tem por objetivo estabelecer, no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, o trâmite da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral, de que tratam o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 30 de agosto de 2001.

2. Credenciamento

O credenciamento de profissional responsável pelos trabalhos de georreferenciamento deverá obedecer ao disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pelo INCRA, devendo a documentação ser encaminhada ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento para as providencias cabíveis.

Para o credenciamento é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação:

 a) Carteira de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA (cópia autenticada);
 b) Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei nº 10.267, de 2001 (original ou cópia autenticada);
 c) Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cópia autenticada);
 d) Formulário de Credenciamento preenchido adequadamente.

Observação: Caso a inscrição seja feita pela internet, cópias autenticadas dos documentos “a”, “b” e “c” deverão ser entregues ao INCRA na Sala da Cidadania de cada Superintendência Regional ou enviada para o seguinte endereço:

Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento - INCRA
Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207
Setor Bancário Norte-SBN, Brasília/DF CEP 70.057-900

3. Certificação e Atualização Cadastral

Com vistas à certificação prevista no § 1º, artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 2002, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1.101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 20 de novembro de 2003:

1 - Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI da referida norma (original);
2 - Relatório Técnico, conforme descrito no item 5.4 da referida norma (original);
3 - Matrícula(s) ou transcrição(ões) do imóvel atualizado (cópia autenticada);
4 - Três (3) vias da planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços (original);
5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da Região onde foi realizado o serviço (original);
6 - Arquivo digital (duas cópias, preferencialmente, em CD) contendo:
            6.1 - planta georreferenciada, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme descrito no item 5.2.2 da referida norma;
            6.2 - dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;
            6.3 - dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;
            6.4 - arquivos de campo gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;
            6.5 - as coordenadas dos vértices do imóvel em UTM (TXT);
            6.6 - arquivo contendo apenas o perímetro do imóvel (DWG ou DGN ou DXF).
7 - Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (cópia);
8 - Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel, quando utilizada esta tecnologia (cópia);
9 - Planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico (original);
10 - Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico (originais e cópia);
11 - Declaração dos confrontantes de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 2002, conforme modelo descrito no anexo X da referida norma (original) - (na falta de anuência de um dos confrontantes, poderá ser aceita uma declaração assinada pelo proprietário e pelo profissional de que foram respeitados os limites e divisas dos imóveis);
12 - CCIR devidamente quitado;
13 - Formulários da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.

Observação: Todas as páginas da documentação entregue deverão estar assinadas pelo Credenciado responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao CREA.

Para a atualização cadastral, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título deverá entregar os formulários descritos no item 13, de acordo com o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA em 2002.

Os formulários e a documentação necessária à certificação e atualização cadastral serão recepcionados nas Superintendências Regionais, Unidades Municipais de Cadastramento (UMC) e Unidades Avançadas (UA). Após a abertura do processo, o mesmo deverá ser encaminhado ao Comitê Regional de Certificação da Superintendência Regional de situação do imóvel, para a análise cadastral e das peças técnicas, sendo que estas deverão estar de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1.101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 20 de novembro de 2003 e do Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA em 2002.

Em casos de desmembramento, deverão ser abertos processos individuais para cada imóvel rural.

Na verificação cadastral deverá ser observado se as matrículas/transcrições que compõem o imóvel correspondem ao imóvel cadastrado. Caso contrário, o interessado deverá proceder à atualização cadastral, promovendo as correções que se fizerem necessárias.

Quando se tratar de imóvel rural objeto de duas ou mais matrículas ou registros, adotar o conceito de imóvel rural definido pela legislação agrária vigente. O processo de certificação deverá abranger o imóvel rural como um todo, sendo que o número da certificação será o mesmo para todas as matrículas ou transcrições que compõem o imóvel rural, conforme conceito estabelecido na Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993.

Na certificação constará o número de todas as matrículas ou transcrições que compõe a área total daquele imóvel certificado.

Quando as peças técnicas e os formulários de atualização cadastral não estiverem de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1.101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 20 de novembro de 2003, e do Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, editado pelo INCRA em 2002, o INCRA comunicará ao interessado o resultado para as devidas correções.

O Comitê Regional de Certificação, após análise e aprovação das peças técnicas, emitirá a Certificação e o CCIR, encaminhando-os ao interessado, juntamente com duas vias das plantas e dos memoriais descritivos, devidamente carimbados, conforme a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, e uma cópia do arquivo digital.

A área de Cartografia, após a certificação, manterá o processo arquivado sob sua guarda, para eventuais consultas.

4. Trâmite após o registro

O INCRA comunicará, mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo II, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do artigo 22, § 7º da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966.

Para os imóveis rurais certificados pelo INCRA, não haverá necessidade de comunicação para os Serviços de Registro de Imóveis, pois os dados já constam do CCIR que foi apresentado junto com a certificação.

Para os imóveis rurais ainda não certificados as Superintendências Regionais deverão verificar a classificação quanto ao tamanho e efetuar os seguintes procedimentos:

a) para os imóveis rurais com até 4 Módulos Fiscais:

- proceder a atualização ex-officio, com base nas informações recebidas dos Serviços de Registro de Imóveis;
- somente na hipótese de tratar-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para fins de averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme previsto no § 8º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 1966, introduzido pela Lei nº 10.267, de 2001.

b) para os imóveis rurais acima de 4 Módulos Fiscais:

- notificar o proprietário, conforme modelo Anexo III, para comparecer, no prazo de 30 dias, aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral;
- na hipótese do proprietário não atender a notificação e não apresentar a atualização cadastral, o INCRA deverá selecionar o imóvel no SNCR, com a Origem “10 - Pendência Cadastral – Lei nº 10.267/01”, e na comunicação a ser enviada ao Serviço de Registro de Imóveis mencionará a impossibilidade de informar o código do imóvel.

Nos casos em que a comunicação ainda ocorrer em papel, por meio do correio tradicional, as Superintendências Regionais do INCRA deverão manter em arquivo, os ofícios de encaminhamento aos serviços de registro de imóveis e AR (recibado) por um prazo de 5 anos.

Se o envio ocorrer pelo correio eletrônico, deverá ser solicitada a confirmação de recebimento, que deverá ser impressa e guardada pelo prazo de 5 anos.

No momento em que o sistema eletrônico estiver em plena operação, estes arquivamentos passarão a ocorrer de forma automática, e passará a ser dispensado o arquivamento das confirmações de recebimento ou do AR.

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ANEXO II
Comunicação do INCRA aos Serviços de Registro de Imóveis sobre as atualizações cadastrais ocorridas.


 MODELO

OFÍCIO/INCRA/SR-.../G/N°........./200...

Senhor Oficial Registrador,

Em atendimento ao disposto no § 8º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, introduzido pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentado pelo artigo 5º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, comunicamos os códigos dos imóveis rurais atribuídos pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, visando



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