BE2184

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CINDER 2005

Conclusões do Tema I: registro e desenvolvimento do crédito imobiliário


1.A existência da hipoteca, da preferência que atribui a seu titular e que rompe com a regra geral de que, caso haja insolvência por parte do devedor, os credores hão de satisfazer proporcionalmente seus créditos, independentemente da data de sua outorga, se fundamenta, principalmente, em dois motivos: por um lado, favorecer o funcionamento e a subsistência das empresas e, por outro, fomentar a construção de moradias e facilitar o acesso dos cidadãos às mesmas.

2. Os sistemas de garantia imobiliária devem basear-se idealmente em uma correta determinação das preferências, em função da data de ingresso no Registro, de acordo com o princípio de prioridade, sem que nenhum privilégio de outra índole rompa com essa regra. Dessa forma, devem estabelecer um sistema de execução ágil, judicial ou extrajudicial que permita ao credor a mais rápida recuperação do crédito. O empréstimo hipotecário, cumprindo com essas características, pode ser mais eficiente que outras formas de empréstimo imobiliário, posto que permite ao devedor reter a propriedade do bem, objeto da garantia, e favorece sua exploração por meio da possibilidade de utilizá-lo para assegurar o cumprimento de outros empréstimos que possa vir a solicitar futuramente.

3. A principal função do registro da propriedade consiste em atribuir segurança jurídica imobiliária ao mercado que, por sua vez, constitui um requisito imprescindível para a existência do empréstimo hipotecário e das demais formas de garantia imobiliária.

4. A proteção que o registro de direitos, dotado de fé pública, outorga ao adquirente frente aos vícios que possam afetar a cadeia causal da qual deriva seu direito, provoca um aumento do nível de segurança jurídica imobiliária em comparação àquele que o registro de títulos ou a mera oponibilidade proporciona.

5. Os países que contam com um registro de direito apresentam um volume de crédito hipotecário proporcionalmente superior àqueles nos quais as inscrições carecem de fé pública. Do mesmo modo, os estudos realizados comprovam que, nos primeiros países e, frente ao que ocorre nos demais, os custos de constituição da hipoteca são menores, os tipos de juros e os prazos de formalização do contrato e de sua execução são mais reduzidos, o que diminui o esforço que precisam realizar para amortizar o crédito. Todo isso requer, como pressuposto, que a regulação das garantias imobiliárias cumpra com as características anteriormente indicadas.

6. As exceções ao sistema de preferência, baseado nos princípios de prioridade e oponibilidade, em virtude do qual os direitos que não constam no registro não podem opor-se ao adquirente que inscreveu o seu próprio, reduzem a segurança jurídica e, conseqüentemente, impedem o normal desenvolvimento do crédito imobiliário. Isso também ocorre quando não se indeniza adequadamente o prejuízo causado por um erro que o registro tenha cometido, seja ao estabelecer a situação jurídica de um imóvel ou ao expedir a informação concernente a ela.

7. A ausência de uma correta aplicação dos princípios registrais, especialmente os de prioridade, oponibilidade, fé pública e responsabilidade ou, neste caso, de mecanismos de segurança econômica que garantam a indenização dos prejuízos, derivados da perda do direito assegurado, impede praticamente a existência de um mercado secundário, tanto de hipotecas quanto imobiliário.

8. A conveniência da redução dos custos de constituição da hipoteca ou de outras formas de garantia imobiliária permite admitir e regular, legalmente, a possibilidade de constituir uma única hipoteca para garantir o cumprimento das obrigações que possam nascer entre um credor e um devedor, em virtude das relações comerciais que existam entre eles. Não obstante, para evitar vinculações excessivas e prejudiciais de bens para o devedor, é conveniente submeter legalmente esse tipo de hipotecas a prazos breves de amortização. Da mesma forma, para evitar uma possível fraude a terceiros, mediante a inclusão na cobertura hipotecária de obrigações que não estavam compreendidas dentro dela, aconselha-se que, mediante uma nota na correspondente inscrição da hipoteca, constem os créditos concretos que, progressivamente, são incorporados a essa cobertura.

9. Pelo mesmo motivo que no caso anterior, considera-se positiva a admissão e regularização legal da possibilidade de que uma única hipoteca garanta a devolução do crédito que uma entidade concedeu a um devedor para o consumo. Como ocorria anteriormente, entende-se que seria recomendável introduzir uma dupla limitação: no tempo, pela razão já mencionada, e no valor, de modo que se determine a quantia máxima coberta pela hipoteca.

10. Considera-se necessária e prioritária a aplicação das novas tecnologias ao registro, iniciando o trânsito rumo a uma completa condução eletrônica, o que agilizará a recepção e despacho de documentos, permitirá a centralização da informação e sua rápida expedição. E, definitivamente, agilizará o tráfego imobiliário economizando custos de deslocamento, de materiais e de tempo, contribuindo para diminuir as assimetrias informativas entre as partes.

11. A assinatura eletrônica vem substituir a necessidade de tantas presunções legais pela possibilidade de comprovação. É o modo mais adequado para se evitar a existência de falsificações e para assegurar a identidade dos outorgantes, a integridade do documento, seu conteúdo, o fato de sua recepção e o momento no qual teve lugar, o que supõe um importante valor agregado à segurança jurídica imobiliária que o registro da propriedade proporciona.

12. Todas essas conclusões e recomendações são perfeitamente aplicáveis a outros tipos de garantias com registro que recaiam sobre bens distintos dos edifícios ou propriedades como, por exemplo, os bens móveis ou incorporais. Essas garantias com registro poderão recair sobre bens registrados ou não registrados. Nesse âmbito, são preferíveis as primeiras, uma vez que, além de assegurar o efeito de fé pública, a possibilidade de explorar o bem objeto de garantia e assegurar sua ilimitada persecutoriedade, não há desprendimento físico, como já se apontou anteriormente.

13. Nesse sentido, é preciso descartar, preferivelmente, os sistemas ou modelos que apontam para registros de garantias que baseiam sua organização exclusivamente num sistema de índice pessoal e que não são capazes de implantar o efeito de fé pública devido à necessidade de remeter-se ao negócio causal. Isto é, o sistema ou modelo estabelecido não permite separar o assento registral do negócio causal.

Realização:

Cinder

Organização:

Irib

Patrocínio:

Itaú
Banco Santandre

Apoio:

Bovespa
Cblc
Abecip
Cibrasec

 



CINDER 2005

Conclusões do Tema II: regularização e registro da propriedade


1.O Congresso considera que a regularização de assentamentos informais, tanto no âmbito urbano quanto no agrário, há de formar parte do conjunto de políticas públicas que têm por objetivo lograr a integração plena de todos os cidadãos, a distribuição eqüitativa da riqueza, o crescimento ordenado das cidades, o melhor aproveitamento das propriedades rústicas e o cuidado suficiente com o meio ambiente natural.

2. O Congresso considera que a conexão entre as políticas de regularização e o registro da propriedade é imprescindível e, portanto, toda atividade regularizadora provoca uma reorganização dos direitos de propriedade existentes no âmbito regularizado ao substituir situações de mera detenção possessória, ou de direitos surgidos no mercado informal, por direitos de propriedade, cuja titularidade, objeto, conteúdo e extensão, ficam determinados conforme a lei, de modo que permitam, tanto a segurança de seus titulares em face de possíveis perturbações em sua posse quanto a incorporação ao tráfego dos ativos que geram.

3. O Congresso considera que o registro da propriedade há de ser a ferramenta institucional que torne possível a criação e consolidação das situações jurídicas surgidas da regularização, garantindo, por meio das presunções que resultam da inscrição, o pacífico desfrute dos direitos de propriedade atribuídos e seu tráfego seguro.

4. O Congresso considera que o modelo de registro mais adequado para servir de ferramenta para a consecução dos fins e objetivos da regularização é aquele que gera, no que se refere ao conteúdo da inscrição, uma presunção de exatidão e integridade, de modo que sobre os efeitos resultantes da mesma seja possível apoiar a segurança do tráfego jurídico que se desenvolve sobre o âmbito regularizado.

5. O Congresso considera adequado que a instituição registral introduza, em sua regulação, as normas necessárias para ordenar o modo no qual tal instituição participará em cada fase do processo regularizador, com especial consideração dos requisitos precisos para levar a cabo a inscrição da nova realidade formal. Isso exige que uma norma com categoria de lei determine o tipo de documento no qual será praticada a inscrição, o alcance que tenha de ter a qualificação registral do mesmo, os custos gerados pelas operações registrais que se tenham de praticar e os efeitos que tenha de ter a inscrição.

6. O Congresso considera que tal regulamentação deverá ser estabelecida com pleno respeito ao estatuto próprio e finalidade última da função registral, de modo que, sem diminuição dos princípios de legalidade e independência do registrador, o sistema registral possa garantir a adequação à lei do resultado da regularização. Sobre essa base geral, considera-se:

- que é necessário, em relação às exigências precisas de documentação para inscrever o resultado do expediente, que se adotem critérios de rapidez e redução de custos, sendo desejável que sejam geradas no conteúdo do expediente e pela mesma autoridade regularizadora.

- que é necessário, em relação ao alcance da qualificação registral do resultado do expediente regularizador, que aquela garanta a adequação à lei do procedimento seguido, a competência da autoridade regularizadora e a congruência do acordado com o procedimento seguido, sem poder entrar a revisar a justiça interna das decisões adotadas por esta; que é necessário, em relação aos custos que gera a inscrição, que estes sejam suficientemente reduzidos para que possam ser assumidos pelo programa regularizador.

- que é necessário, em relação aos efeitos da inscrição dos direitos resultantes da regularização, que gerem uma proteção suficiente, tanto para o adjudicatário de direitos resultantes da regularização quanto para o que deste tenha de adquirir algum direito ou aceitar garantias.

7. O Congresso considera que é necessário que todas as determinações resultantes do expediente regularizador, quer se trate de planimetria ou da definição de propriedades e de direitos de propriedade sobre as mesmas, sejam admitidas como as únicas relevantes por todas as autoridades com competência na administração e ordenação do território e assim, por exemplo, pelo registro da propriedade, arquivos cadastrais, municipalidades, institutos geográficos, etc.

8. O Congresso considera que o registro deve colaborar na manutenção da formalidade e na progressiva integração no tecido urbano do âmbito regularizado e, para isso, deve:

- facilitar, sem redução do princípio de legalidade, a inscrição das transmissões posteriores por meio de procedimentos uniformes, eficientes e rápidos. É necessário, além disso, estabelecer escritórios registrais descentralizados e próximos ao âmbito regularizado e estabelecer custos que possam ser assumidos pela população.

- servir de ferramenta que facilite as atuações de implantação, no assentamento, de infra-estruturas urbanas, identificando os proprietários de terrenos afetados.

- garantir, por meio do controle de legalidade, que resulta do trabalho qualificador do registrador, e do efeito publicitário, que resulta da constância no fólio registral das limitações do domínio, que o uso do solo se produza em cumprimento com as previsões que impõe a legislação urbanística e de meio ambiente.

- facilitar, por meio da inscrição de garantias e compromissos, os programas públicos e privados de crédito e ajudas.

Idiomas

As conclusões do CINDER 2005, nos quatro idiomas oficiais do congresso, estão nosite www.cinder.info

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