BE2182
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Decisão em ADI retroage para atingir concursos de notários no Rio Grande do Sul
Concursos para ingresso de notários e registradores no Rio Grande do Sul realizados a partir de 1998 serão atingidos por decisão do Supremo. A Corte considerou inconstitucional parte de lei estadual (Lei 11.183/98) que concedia excessiva pontuação na prova de títulos a candidatos com experiência profissional em cartórios. Na sessão de ontem (quinta-feira, 24), o Plenário retomou o julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 3522 apenas para definir a extensão da eficácia declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento do dia 26 de outubro de 2005.
Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes havia proposto que a decisão tivesse efeitosex-nunc (sem retroagir), atingindo apenas o concurso de 2005 (em fase de finalização). A proposta dele obtivera, até então, apenas seis votos. No entanto, para que uma decisão em ADI não retroaja, é necessário o voto de dois terços dos ministros do Supremo, como prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99.
Na sessão da quinta-feira, como também não foi alcançado o quórum necessário, de oito ministros, o Plenário rejeitou a proposta de Gilmar Mendes e concedeu efeitosex-tunc (retroativos) à declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.183/98 do Rio Grande do Sul. Votaram pela concessão de efeitos não retroativos (ex-nunc ) os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Cezar Peluzo, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Pela concessão de efeitos retroativos (ex-tunc), votaram os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres Britto, que antes havia votado pela não retroação. Assim, por sete votos a quatro, ficou mantido o efeito retroativo da decisão de 26 de outubro.
Processos relacionados: ADI-3522
(Últimas notícias do STF, 25/11/2005 - 19:34.Decisão em ADI retroage para atingir concursos de notários no Rio Grande do Sul ).
Julgada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 - Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul – (STF – 25.11.2005).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, inadmitiu a intervenção no feito do Colégio Notarial e Registral - Secção do Rio Grande do Sul. Também, por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16, e do inciso I do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Quanto à eficácia da decisão de inconstitucionalidade já proclamada, propôs o Senhor Ministro Gilmar Mendes que o efeitoex nunc fosse aplicável ao atual concurso, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello e o Presidente, divergindo da proposta os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence.
Em seguida, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que decidiu aguardar os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso, ausentes justificadamente. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pela interessada, Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Plenário, 26.10.2005.
Decisão: O Tribunal, por não ter alcançado o quorum, rejeitou a proposta de aplicação de efeitoex nunc decisão, sendo, portanto, aplicável a eficáciaex tunc. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram voto na assentada anterior.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.
(Últimas notícias do STF, 25/11/2005:Julgada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 - Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul ).
Notários e registradores não estão sujeitos à aposentadoria compulsória
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma editada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais (Provimento nº 55/01) que determinava a aposentadoria compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais. Por maioria, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602 proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa.
Para o relator, que reafirmou o voto proferido na sessão plenária de 11 de novembro de 2004, a vitaliciedade da função exercida pelos oficiais de registro e tabeliães não se presume, pois deveria ser estabelecida pela Constituição. “Nenhuma função pode ser exercida eternamente”, ressaltou o ministro, que defende a submissão desses servidores à aposentadoria compulsória.
A divergência foi iniciada com o voto do ministro Eros Grau ainda em novembro de 2004, que julgou procedente a ação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Ao ler seu voto-vista, hoje, Ayres Britto decidiu acompanhar a divergência. Ele argumentou que a formação de qualquer juízo sobre a matéria passa pela análise da natureza jurídica da atividade exercida pelos notários e registradores. Nesse sentido, Britto afirmou que a Constituição Federal (artigo 236) deixa claro que os serviços são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.
Os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais mas não públicas propriamente”, reforçou Ayres Britto. O ministro concluiu que se as atividades não se caracterizam como serviço público e não se traduzem em cargo público, porque os notários exercem apenas função pública, eles não estariam sujeitos à aposentadoria aos 70 anos.
Já a ministra Ellen Gracie também sustentou, a favor da divergência, que a Emenda Constitucional nº 20/98 ao alterar o artigo 40 da Constituição Federal limitou a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de cargos efetivos. Também votaram pela procedência da ação os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Carlos Velloso e o presidente, Nelson Jobim.
(Notícias do STF, 24/11/2005 - 16:28.Notários e registradores não se sujeitam à aposentadoria compulsória, diz Supremo ).
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