BE2178

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A lei 11.196/2005 – Uma Floresta Tropical Legal
Paulo Roberto G. Ferreira*


Foi sancionada no dia 21 de novembro a chamada “MP do Bem”, uma norma com a qual o governo pretende incentivar o desenvolvimento de algumas atividades econômicas. Na criação e no debate político ocorrido para a aprovação da medida provisória, diversas matérias heterogêneas foram tratadas.

Quando alguma coisa envolve uma mistura de diversos elementos, dizemos que “ficou uma salada de frutas” ou uma “colcha de retalhos”.

Assim têm ficado as leis brasileiras atualmente. Atrapalhado para votar e aprovar suas medidas provisórias, o governo insere nelas um leque danado de assuntos tão comuns quanto inclusão digital e parcelamento de débitos dos municípios. É claro que os deputados e senadores desejam seguir o exemplo para atender os anseios de suas bases. Aí, é natural a inserção de normas sobre bovinocultura na mesma lei. Ora, porque não?

Esta Lei 11.196/2005, convertendo e consagrando finalmente no ordenamento a denominada “MP do Bem”, a medida provisória 255, de 2005, está complicada. É quase impossível entendê-la.

Nunca foi tão difícil cumprir o aforismo instituído na Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, que a ninguém é dado se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. Será que é possível deixar de cumprir a lei alegando que a lei é tão complicada que não dá para entender?

Claro que não, especialmente para profissionais do direito, como os notários. Não temos alternativas, senão entender esta floresta tropical legal denominada Lei 11.196/2005. Vamos tentar aqui uma primeira leitura, limitando o escopo do estudo aos aspectos atinentes aos serviços notariais.

Isenção de imposto de renda na venda da residência  

No capítulo VII da lei, o artigo 39 prevê uma isenção do imposto de renda sobre o ganho decorrente da venda de imóveis residenciais desde que o vendedor adquira outro imóvel residencial, no país, no prazo de 180 dias. A pessoa deve residir no Brasil e somente poderá se beneficiar da isenção uma vez a cada cinco anos.

Pela norma, percebe-se que a operação é possível com mais de um imóvel residencial, ou seja, unidade e vaga com matrículas independentes estão ambas isentas. A lei, parece-nos, permite inclusive a venda de 10 imóveis residenciais – porque não mais? –, desde que sejam feitas em período próximo. Após a venda e investimento no último novo imóvel, conta-se o prazo para que o benefício somente seja exercido novamente após cinco anos.

Em suma, parece-nos que, a pretexto de beneficiar os proprietários de apenas um imóvel, a nova norma beneficia também grandes investidores de imóveis residenciais que poderão “desovar” os investimentos feitos no passado, desde que reapliquem também na construção civil residencial o resultado da venda.

Os benefícios fiscais para investidores de imóveis não se limitam aos residenciais. Na apuração da base de cálculo, o artigo 40 prevê um fator de redução para operações realizadas antes da lei e outro para operações posteriores à lei. No primeiro caso, o fator corresponde ao número de meses decorridos entre a aquisição do imóvel e o da publicação da lei. No segundo caso, o fator de redução é calculado pelo número de meses decorrido entre a aquisição e a alienação.

É evidente aí também a intenção de legislador de reduzir o impacto dos “micos” do mercado. Imóveis demandam altos investimentos para sua construção. Se não vendem, empatam o dinheiro dos investidores, que certamente poderia estar ganhando gordurinhas com títulos do governo.

Assim, o empresário, o investidor da construção civil, e quem mais permaneça por longo tempo na propriedade do imóvel até a sua venda, mas tenha lucro imobiliário, podem aplicar o fator de redução.

Este fator de redução não prejudica os fatores já previstos na Lei 7.713/88 (trata do imposto de renda), art. 18, no qual há uma tabela prevendo benefício fiscal semelhante.

Os prazos de recolhimento do tributo  

A partir de 2006, os prazos para recolhimento de diversos tributos, entre eles o imposto de renda retido na fonte, mudam.

Assim, dispõe o artigo 70, letra “c” que os impostos devidos por rendimentos e ganhos de capital decorrentes de fundos imobiliários devem ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente.

Para os demais casos, inclusive o ganho decorrente de alienação de bens imóveis, o prazo para pagamento vai até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente.

Alerta geral para notários e seus clientes, então: o prazo atual, que é até o último dia útil do mês subseqüente, mudou. Foi antecipado para o último dia útil do decêndio primeiro do mês subseqüente. Não conseguimos imaginar razão para tal mudança, exceto claro, o dito popular: para que simplificar, se dá para complicar?

Ademais, o parágrafo único do artigo 70 fixa, excepcionalmente, para os meses de dezembro de 2006 e de 2007, prazos distintos.

Garantias previdenciárias para fundos imobiliários  

Importante novidade da lei é a possibilidade aberta para o participante de plano de previdência complementar de oferecer seus créditos previdenciários em garantia ao financiamento imobiliário. A previsão, contida no artigo 84, aumenta a garantia do credor, possibilitando, quem sabe, uma redução dos juros do financiamento imobiliário.

Só é possível oferecer tal garantia para as entidades do sistema financeiro. Em português claro, as construtoras e outros investidores do mercado imobiliário não poderão usar tal garantia para seus empréstimos.

Segundo o artigo 86, tal garantia deve ser objeto de instrumento contratual específico que será firmado pelo participante do plano, pela entidade de previdência complementar e pela instituição financeira.

A natureza jurídica de tal garantia não foi definida pela lei. É claro que se trata de constituição de direito real sobre imóvel. A lei, tampouco fez a ressalva de que não é necessário o instrumento público. Assim, parece-nos, aplicável o artigo 108 do Código Civil. Se o valor superar 30 vezes o salário mínimo – hoje, R$ 9 mil –, é indispensável a escritura pública.

Devem, pois, os tabeliães brasileiros atentarem para este novo instrumento, estudando as leis, inclusive a previdenciária, e minutando já o texto, com suas variáveis, para esta nova garantia imobiliária.

Segundo o artigo 87, as operações de financiamento imobiliário que contarem com esta garantia devem ser contratadas com seguro de vida com cobertura para a morte e a invalidez permanente.

A lei outorga competência para o Banco Central, para a CVM e para a SUSEP, no âmbito de suas respectivas atribuições, disporem sobre critérios complementares para a regulamentação deste capítulo, o XII.

Adaptações ao Patrimônio de Afetação  

A lei modifica certas disposições da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação, aclarando e corrigindo problemas que talvez estivessem limitando a opção dos construtores por este regime de construção e tributação (art. 111). As disposições dizem respeito à apuração do patrimônio afetado e das hipóteses de incidência tributária.

Mais isenção para o imposto sobre a renda  

Também recebem isenção, na fonte e na declaração de ajuste anual, as pessoas físicas que tenham rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. É necessário que o fundo tenha, no mínimo, 50 cotistas e o benefício não atinge quem detenha mais de 10% dos rendimento do fundo (art. 125).

Esta é a mudança feita à Lei 11.033/2004, art. 3°, e, evidentemente, deve estimular os investimentos de pessoas físicas nestes fundos. Assim, o mercado imobiliário contará com mais oferta neste “funding” privado.

Para entender a floresta  

Esta é uma pequena introdução à Lei 11.196/2005, esta floresta tropical legal.

São mais de 10 temas distintos e díspares; a lei mexe em 32 normas legais, revogando total ou parcialmente outras 8 leis. A confusa estrutura morfológica, o estilo heterogêneo da redação, a referência a tantos textos legais de modo direto ou indireto, tudo isso colabora para que a Lei 11.196 se constitua numa pedra-de-roseta para os operadores do direito.

Será imprescindível que as entidades notariais e registrais se preocupem em programar cursos a respeito desta lei, o quanto antes, pois necessitamos estar capacitados para as demandas da sociedade.

Somente com treinamento e coesão institucional poderemos entender e sair do emaranhado da floresta tropical legal. Está claro?

*Paulo Roberto G. Ferreira é o 26° Tabelião de Notas de São Paulo (24.11.2005)

Anexo – Lei 11.196/2005 – Sumário de normas com reflexos notariais

LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF

(...)

Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

........................................................................................" (NR)

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

1o A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

(...)

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

(...)

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e

b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;

II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3o (terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) decêndio; e

b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro) decêndio.

(...)

CAPÍTULO XII

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA

(...)

Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.

1o O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;

II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.

2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.

Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada.

Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira.

Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.

Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.

Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.

1o A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.

2o Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.

3o A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu agente fiduciário.

4o O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.

5o Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedente permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6o Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da garantia, na forma do § 7o deste artigo.

7o Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6o deste artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por meios próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da garantia.

8o A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.

9o O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou negligência, no exercício da administração do fundo.

10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput deste artigo a instituição que administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.

(...)

Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

(...)

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ........................................................................................

........................................................................................

2o O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

3o As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

5o A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção." (NR)

(...)

Art. 118. O § 2o do art. 3o, o art. 17 e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"Art. 17. ........................................................................................

I - ........................................................................................

........................................................................................

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

........................................................................................

2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.

2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

........................................................................................" (NR)

(...)

Art. 120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:

(...)

"Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos."

(...)

Art. 125. O art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ........................................................................................

........................................................................................

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)

(...)

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória no 255, de 1o de julho de 2005, em relação ao disposto:

a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6o do art. 1o, § 2o do art. 2o, parágrafo único do art. 5o, todos da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

b) no art. 92 desta Lei;

II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:

a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;

III - a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:

a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;

b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3o e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;

IV - a partir de 1o de janeiro de 2006, em relação ao disposto:

a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;

V - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:

a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3o e ao inciso II do § 7o, ambos do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;

b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;

c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;

VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3o do art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;

VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:

a) o 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;

b) o 1o (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;

VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Art. 133. Ficam revogados:

I - a partir de 1o de janeiro de 2006:

a) a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993;

b) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;

c) o § 4o do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - o art. 73 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

III - o art. 36 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

IV - o art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004;

V - o art. 4o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003;

VI - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado



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