BE2163
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Bem de família. Vaga de garagem - registro próprio - penhora - possibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: É suscetível de penhora, vaga de garagem de apartamento residencial, individualizada como unidade autônoma no Registro de Imóveis, com matrícula própria. Embargos de terceiros improvido. ( Recurso Especial nº 747.213, Paraná, julgado em 24/05/2005, publicado no D.J. em 05/06/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Mandado de segurança. Serventia extrajudicial - funcionário "celetista" - extensão de direito pertinente a servidor público - impossibilidade. Direito líquido e certo - ausência.
Recurso ordinário - Mandado de segurança - Funcionário de cartório extrajudicial - Extensão de vantagem própria de servidor público - Impossibilidade - Empregado privado - Vínculo celetista - Ausência de direito líquido e certo - Recurso improvido. 1. O funcionário de cartório extrajudicial é entendido como empregado privado, regido pela legislação celetista e remunerado diretamente pelo titular da serventia. 2. Inexistência de previsão legal para a extensão de direitos próprios de servidores públicos. Ausência de direito líquido e certo. 3. Recurso improvido. ( Recurso em Mandado de Segurança nº 19.150, Espírito Santo, julgado em 20/05/2005, publicado no D.J. em 15/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Falência. Compromisso de compra e venda - ausência de registro - quitação. Alvará - outorga de escritura definitiva - desnecessidade.
Resp. Falência. Contrato de compra e venda de imóveis não registrado. Alvará para outorga de escritura. 1. A propriedade imobiliária transfere-se, entre vivos, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. O direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro. 2. Nessa perspectiva, malgrado a quitação de contrato de compra e venda de imóvel no ato de sua realização, não assiste direito à promissária compradora à expedição de alvará para outorga de escritura, após declaração de quebra da vendedora (art. 52, inc. VII, do Decreto-lei 7.661D45). 3. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 431.432, São Paulo, julgado em 14/12/2004, publicado no D.J. em 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Condomínio - despesas. Arrematação - dívida posterior à aquisição – obrigaçãopropter rem.
Condomínio. Despesas. Arrematação do imóvel. Ocupação pela antiga proprietária. Dívida posterior à aquisição. Ônus da arrematante. - A arrematante do imóvel é a responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas posteriormente à aquisição, sendo desinfluente a circunstância de a antiga proprietária ter permanecido no imóvel, como mera ocupante. Ressalva do direito de regresso contra esta última. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 503.081, Rio Grande do Sul, julgado em 17/05/2005, publicado no D.J. em 27/06/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Promessa de compra e venda - registro - ausência. Execução fiscal. IPTU - legitimidade passiva - proprietário e possuidor.
Tributário. Recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra-e-venda. Ausência de registro. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Legislação Municipal. I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp nº 475.078DSP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27D09D2004. IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 761.088, São Paulo, julgado em 18/08/2005, publicado no D.J. 07/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Protesto contra alienação de bens - averbação - impossibilidade.
Civil e processual. Protesto judicial contra alienação de bens. Indeferimento de averbação perante o registro de imóveis. Recurso especial interposto pela letra "B" do autorizador constitucional. Divergência não configurada. I. Impossível o confronto jurisprudencial, quando o acórdão a quo, que indeferiu o pedido de averbação restritiva de alienação de bens no Registro de Imóveis, foi prolatado em processo de jurisdição voluntária – protesto judicial – e o aresto paradigmático, que admite o ato, decorreu de ação cautelar, de contencioso próprio. II. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 124.214, Minas Gerais, julgado em 04/10/2005, publicado no D.J. em 24/10/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Promessa de venda e compra - indisponibilidade - ação civil pública. Formal de partilha - registro. Continuidade.
Registro de Imóveis - Promessa de venda e compra - Indisponibilidade - Bem imóvel recebido por herança - Registro do formal de partilha - Restrição prejudicada - Recurso provido, a fim de efetivar o registro. ( Apelação Cível nº 355-6/1, Jundiaí, julgada em 07/07/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 77/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Batatais.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Batatais, declara vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. ( Portaria CGJ nº 77/2005, Batatais, editada em 27/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 78/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Ribeirão Preto.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto, declara vacância da delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. ( Portaria CGJ nº 78/2005, Ribeirão Preto, editada em 27/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 79/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Santos.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, declara vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Patrocínio Paulista, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. (Portaria CGJ nº 79/2005, Santos, editada em 27/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 80/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Itapetininga.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapetininga, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto, da Comarca de Monte Mor, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. ( Portaria CGJ nº 80/2005, Itapetininga, editada em 27/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 81/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Americana.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Americana, declara vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pela Unidade supra no período que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. ( Portaria CGJ nº 81/2005, editada em 27/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 82/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Assis.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Assis, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder no período que determina. ( Portaria CGJ nº 82/2005, Assis, editada em 31/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 83/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 20º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, declara vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. ( Portaria CGJ nº 83/2005, São Paulo, editada em 31/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Sociedade empresária – incorporação – fusão – cisão. Averbação. Documentos – exigibilidade. ITBI. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Emolumentos – padronização. Especialidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Nos casos de fusão, incorporação e cisão de sociedades empresárias, o ato a ser praticado pelo Oficial Imobiliário é o de averbação, que ostenta natureza complementar, não se afeiçoando às hipóteses de transferência patrimonial direta. 2. Os documentos que devem ser exigidos na averbação do ato serão aqueles que efetivamente representem a alteração patrimonial das sociedades. 3. As certidões negativas de débitos previdenciária e fiscal são dispensáveis, uma vez que, tais documentos deverão ser arquivados na Junta Comercial. 4. Só será exigível a certidão negativa do ITBI nos casos em que a sociedade atue preponderantemente no mercado imobiliário, ligado à compra e venda de imóveis e quitação da verba condominial, quando for o caso, sendo dispensada nas demais hipóteses. 5. Não é necessário que os documentos apresentados tragam a descrição completa e integral do imóvel, salvo nos casos de cisão, bastando que estes encontrem-se individualizados com a indicação dos números de matrículas ou transcrições. 6. No que tange aos emolumentos, resta a questão prejudicada, uma vez que, esta ainda carece de manifestação das demais serventias para poder experimentar padronização. ( Processo nº 000.04.049033-5, São Paulo, julgado em 07/10/2005, publicado no D.O.E. em 16/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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