BE2162
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Servidão. Rede de alta tensão. Construções realizadas pela proprietária - alteração contratual tácita. Benfeitorias - remoção - demolição. Dano - embaraço - ausência.
Civil e processual. Servidão. Rede de alta tensão. Construção de edificações sob a mesma pela proprietária do imóvel. Ação ordinária de preceito cominatório que objetiva a demolição e remoção das benfeitorias. Natureza da servidão. Fundamento constitucional. Benfeitorias anteriores ao decreto n. 35.851/1954, art. 3º. Argumento inatacado. Súmula n. 283-STF. Incidência. Alteração tácita dos contratos que vedavam construções. Interpretação de matéria fática. Reexame em sede especial. Impossibilidade. Ausência de dano e embaraço ao uso da servidão. Prova. Súmula n. 7-STJ. ( Recurso Especial nº 35.963, Rio de Janeiro, julgado em 08/03/2005, publicado no D.J. em 18/04/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Sistema Financeiro da Habitação - imóveis na mesma localidade - duplo financiamento.
Civil e administrativo. Sistema financeiro da habitação (SFH). Imóveis situados na mesma localidade. Duplo financiamento. Alienação do primeiro imóvel mediante contrato particular. Alcance da finalidade social. Acórdão baseado em questões de interpretação contratual e fático-probatórias. Enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ. Incidência. 1. Execução movida pela CEF alegando vencimento antecipado do saldo devedor em razão de o mutuário possuir duplo contrato de financiamento pelo SFH na mesma localidade. Embargos do devedor opostos pelo mutuário alegando a alienação do primeiro imóvel por meio de contrato particular, não podendo forçar o adquirente à efetuar a transferência. 2. Acórdão do Tribunal a quo que, provendo os embargos, fixa o entendimento de que, embora a transferência do imóvel tenha se operado por instrumento particular, é de se ter por cumprida a exigência contratual de alienar o imóvel, notadamente em face de que, por uma questão de razoabilidade, do mutuário, pessoa humilde e de parcas posses, não se pode exigir interpretação técnica da disposição contratual. 3. Recurso especial alegando violação aos arts. 119 e 879 do Código Civil, art. 9º, § 1º da Lei nº 4.380/64, art. 6º, da Lei 8.004/90, art. 3º, da Lei nº 8.100/90. 4. O acórdão recorrido assentou seus fundamentos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a hipótese de especulação imobiliária, tendo-se pautado em aspectos fático-probatórios da lide e em análise interpretativa do contrato. Desse modo, inviável, a incursão meritória do recurso em face do óbice dos verbetes sumulares nº 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Ademais, ainda que transpostos estes obstáculos, é de se anotar que os artigos apontados como violados pelo recorrente não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Nada obstante, não houve a interposição de embargos declaratórios com o explícito fim de instigar o Tribunal a quo a prequestionar a matéria, o que faria incidir o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial não-conhecido. ( Recurso Especial nº 396.745, Paraná, julgado em 15/02/2005, publicado no D.J. em 18/04/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca - financiamento - construção. Compradores - boa-fé. SFH.
Sistema Financeiro da Habitação. Aquisição de casa própria. Hipoteca instituída pela construtora em favor do agente financeiro. Precedentes da Corte. 1. A Segunda Seção assentou “não prevalecer, em relação aos compradores, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Destarte, o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito” (EREsp nº 415.667/SP, Relator o Senhor Ministro Castro Filho, DJ de 21/6/04; no mesmo sentido: REsp nº 498.862/GO, de minha relatoria, DJ de 1º/3/04; REsp nº 187.840/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 21/6/99). 2. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 610.143, Goiás, julgado em 16/12/2004, publicado no D.J. em 25/04/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Obrigação de fazer - outorga de escritura definitiva. Apartamento - aquisição - vaga de garagem coletiva - destacamento. Prequestionamento - ausência.
Civil e processual. Obrigação de fazer. Aquisição de apartamento destacado de vaga de garagem coletiva a ele agregada no registro de imóveis. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Interpretação de matéria fática e contratual. Impossibilidade. Súmulas n. 211, 5 e 7-STJ. I. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” - Súmula n. 211-STJ II. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” - Súmula n. 5-STJ. III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 39.608, São Paulo, julgado em 26/04/2005, publicado no D.J. em 30/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Usucapião. Bem de família - abandono. Compromisso de venda e compra - justo título.
Reivindicatória. Usucapião como defesa. Acolhimento. Posse decorrente de compromisso de venda e compra. Justo título. Bem de família. – A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. – O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. – Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 174.108, São Paulo, julgado em 15/09/2005, publicado no D.J. em 24/10/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Corregedoria Geral de Justiça – agravo regimental. Hipoteca – cancelamento de registro – perempção.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Salvo em matéria disciplinar envolvendo magistrado, não é cabível agravo regimental contra decisões administrativas do Corregedor-Geral da Justiça. 2. O reconhecimento da perempção importa no cancelamento da hipoteca, não tendo a decisão embargada imprecisão técnica, pois ainda que a postulação formulada não se refira ao cancelamento da hipoteca a extinção do registro produz necessária e automaticamente este resultado. Embargos rejeitados. ( Processo CG nº 788/2005, São Paulo, julgado em 25/10/2005, publicado no D.O.E. em 10/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 70/2005. Delegação - dispensa - designação. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa a atual responsável pela serventia e designa outro, preposto escrevente celetista, para responder pelo expediente. ( Portaria CGJ nº 70/2005, São Paulo, editada em 24/10/2005, publicada no D.O.E. em 11/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 71/2005. Delegação - dispensa - designação. Itapira.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapira, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morro Agudo, da Comarca de Orlândia, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. ( Portaria CGJ nº 71/2005, Itapira, editada em 19/10/2005, publicada no D.O.E. em 10/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 72/2005. Delegação - dispensa - designação. Assis.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outro para responder pelo expediente, no período que determina. ( Portaria CGJ nº 72/2005, Assis, editada em 20/10/2005, publicada no D.O.E. em 10/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 73/2005. Delegação - dispensa - designação. Barueri.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pradópolis, da Comarca de Guariba, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 73/2005, Barueri, editada em 21/10/2005, publicada no D.O.E. em 10/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 74/2005. Delegação - vacância - designação de responsável. Itu.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Iguape, designando, excepcionalmente, o mesmo para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-lo. (Portaria CGJ nº 74/2005, Itu, editada em 24/10/2005, publicada no D.O.E. em 10/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 75/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Jaú.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 15º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, declara vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 75/2005, Jaú, editada em 24/10/2005, publicada no D.O.E. em 10/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 76/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Jaú.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 4º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potunduva da Comarca de Jaú, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. ( Portaria CGJ nº 76/2005, Jaú, editada em 24/10/2005, publicada no D.O.E. em 10/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Regularização fundiária. Loteamento popular. Parcelamento do solo urbano. Retificação extrajudicial. Aprovação ambiental e urbanística.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As exigências da Lei de Parcelamento de Solo Urbano foram atendidas, possuindo o loteamento enquadramento social, tanto que foi regularizado pela prefeitura. 2. Sob o ponto de vista registral, a questão restou superada após a retificação extrajudicial. 3. Todos os órgãos ambientais e urbanísticos foram acionados e aprovaram o empreendimento, não havendo, desta forma, qualquer entrave que impeça a aludida regularização registral. Pedido procedente. ( Processo nº 000.04.073956-2, São Paulo, julgado em 25/10/2005, publicado no D.O.E. em 08/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Indisponibilidade – averbação. Requerimento feito pelo titular dominial – impossibilidade – ausência de disposição legal. Legalidade. Tipicidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A ausência de previsão na Lei de Registros Públicos impede a averbação postulada para o estabelecimento de uma forma de auto-indisponibilidade. 2. Não se permite, ao titular dominial, retirar seu bem do mercado formal, tornando-o indisponível e inacessível a atos de constrição, salvo nas hipótese da instituição do bem de família. 3. O bloqueio administrativo visa proteger terceiros, sendo aplicado em situações de risco, como nas hipóteses de sobreposição de matriculas ou nos casos de falsidade documental comprovada. Pedido improcedente. ( Processo nº 000.05.086424-6, São Paulo, julgado em 17/10/2005, publicado no D.O.E. em 08/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Condomínio – instituição e especificação. Expropriação – alteração de área – nova aprovação urbanística.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não ocorreu, “in casu”, modificações na edificação, uma vez que, as desapropriações atingiram áreas periféricas da construção. 2. O suscitado não pode ser instigado a uma obrigação de cunho urbanístico que o próprio órgão de controle dispensa, devendo, portanto ser procedido o registro do instrumento particular independentemente de qualquer nova aprovação da Municipalidade. Dúvida improcedente. ( Processo nº 000.05.091523-1, julgado em 27/09/2005, publicado no D.O.E. em 08/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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