BE2161
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Notários e registradores – titularidade – concurso público – necessidade. Delegação vaga - serventuário substituto – impossibilidade de efetivação imediata.
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Notários e registradores. Titular. Necessidade de concurso público. Art. 236, § 3º, da Constituição. Impossibilidade de efetivação imediata de serventuário substituto na vacância do cargo. Liminar deferida com efeitosex tunc. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitosex tunc. Decisão unânime. ( Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.519-3, Rio Grande do Norte, julgado em 16/06/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Título original – cópia reprográfica. Prenotação – exigências – concordância parcial - prejudicialidade. Embargos de declaração.
Embargos de declaração - Ausência de qualquer contradição ou outra hipótese de cabimento do recurso - Pretendido efeito infringente - Modificação almejada por inconformismo em relação aos fundamentos do Acórdão - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. ( Embargos de Declaração nº 329-6/5-01, Rio Claro, julgado em 06/10/2005, publicado no D.O.E. em 01/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Qualificação pessoal – estado civil. Formal de partilha – prévio registro. Continuidade.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de certidão de penhora. Executada que figura no registro imobiliário como casada em regime da comunhão universal, e como viúva na certidão da penhora. Necessidade de registro do formal de partilha. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso improvido. ( Apelação Cível nº 351-6/3, Franco da Rocha, julgado em 18/08/2005, publicado no D.O.E. em 01/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Certidão de arresto. Certidão de casamento – ausência. Averbação do nome do cônjuge do proprietário. Regime de bens. Continuidade. Especialidade.
Registro de Imóveis - Certidão para registro de arresto - Averbação do nome do cônjuge do proprietário - Imprescindibilidade - Princípio da continuidade - Recurso provido. ( Apelação Cível nº 373-6/3, São Paulo, julgado em 18/08/2005, publicado no D.O.E. em 01/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura pública de compra e venda. Outorga uxória – dispensa. Regime da separação convencional de bens – modificação – inocorrência. Aqüestos – incomunicabilidade.
Registro de Imóveis - Escritura Pública de Compra e Venda - Regime da separação convencional - Ausência de outorga uxória - Exigência do disposto no art. 235 do CC/1916 combinado com o art. 2.039 do CC/2002 - Desnecessidade - Formalidade legal que não afeta ou modifica o regime de bens - Regra não específica do regime adotado - Incomunicabilidade expressa dos aqüestos - Incidência da regra prevista no artigo 1.647, I, do Código Civil atual - Recurso improvido. ( Apelação Cível nº 389-6/6, São Paulo, julgado em 06/10/2005, publicado no D.O.E. em 01/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Doação - contrato de mandato. – Imposto de transmissão.Nomen juris – intenção das partes.
Registro de Imóveis - escritura pública de alienação não onerosa em cumprimento de contrato de mandato - doação - incidência de imposto correspondente - recurso não provido. EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O nome que é conferido ao título levado a registro não tem relevância, no que tange à impostos incidentes sobre ele, pois considera-se o fato gerador da obrigação tributária e não sua nomenclatura. 2. A transferência, “in casu”, ainda que gratuita, faz nascer obrigação tributária correspondente, de competência estadual, por ato inter-vivos, pois fica esta caracterizada como sendo doação. ( Apelação Cível nº 366-6/1, Santa Cruz do Rio Pardo, julgado em 08/09/2005, publicado no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Carta de adjudicação compulsória. Herdeiros transmitentes. Formal de partilha – ausência de registro. Continuidade.
Registro de Imóveis - carta de adjudicação - herdeiros dos proprietários como transmitentes - ausência de registro anterior da partilha dos bens dos proprietários falecidos - ofensa ao princípio da continuidade do registro - configuração - recurso provido para manter a recusa. ( Apelação Cível nº 377-6/1, São Paulo, julgado em 06/10/2005, publicado no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Instrumento particular - Cessão de direitos. CND – INSS – Receita Federal – exigibilidade. Inconstitucionalidade.
Registro de imóveis - instrumento particular de cessão de direitos a compra de imóvel - certidões negativas do INSS e da receita federal - necessidade - Lei n. 8.212, art. 47, i, alínea "b" - alegação de inconstitucionalidade - via administrativa inadequada - recurso não provido. ( Apelação Cível n° 394-6/9, São Paulo, julgado em 06/10/2005, publicado no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro Civil de Pessoa Jurídica. Sindicato – negativa de registro – base territorial. Personalidade jurídica – capacidade postulatória – ausência.
Registro Civil de Pessoa Jurídica - negativa de registro de ato constitutivo de sindicato - outro já existente para representação da categoria profissional na mesma base territorial - art. 8º, II, da Constituição da República - dúvida procedente - apelação interposta pelo próprio sindicato não registrado - ausência de personalidade jurídica e capacidade postulatória - inteligência do art. 119 da Lei nº 6.015/73 - recurso não conhecido. ( Apelação Cível nº 391-6/5, Guairá, julgado em 08/09/2005, publicado no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 50/2005. Registro Civil das Pessoas Naturais - microfilmagem - nascimento - casamento - óbito - convênio. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Autoriza os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, mediante convênio com a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Dias, a microfilmar os assentos de nascimento, casamento e óbitos, até a data que especifica e dá outras providências. ( Portaria CGJ nº 50/2005, São Paulo, editada em 29/09/2005, publicada no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 66/2005. Delegação - dispensa - designação. Cunha.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 66/2005, Cunha, editada em 10/10/2005, publicada no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 67/2005. Delegação - designação - vacância. Birigui.
EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da delegação correspondente, mantendo, em caráter definitivo, a designação do atual responsável e incluir a delegação na lista de Serventias vagas. ( Portaria CGJ nº 67/2005, Birigui, editada em 14/10/2005, publicada no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 68/2005. Delegação - dispensa - designação. Rubiácea.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 68/2005, Rubiácea, editada em 10/10/2005, publicada no D.O.E. em 03/11/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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