BE2138

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Publicidade registral e proteção de dados - V
Encontro internacional em São Paulo reúne juristas


Irib
Ministerio de asuntos Exteriores y de Cooperación
Agencia Española de Cooperación Internacional
AASP

Dando seguimento à divulgação do Encontro de São Paulo sobre publicidade registral e proteção de dados, publicamos a seguir o artigo de autoria do magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro, juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo e estudioso do direito registral imobiliário pátrio.

Publicidade Registral e Direitos da Personalidade
Luís Paulo Aliende Ribeiro* 

Sumário: 1. Introdução. 2. A publicidade nos registros públicos e os direitos da personalidade. 3 .O direito fundamental à proteção de dados pessoais.

1) INTRODUÇÃO.

Passamos a conviver, a partir do último quarto do século XX, especialmente na década de 90 do século passado, com uma profusão de novos termos e conceitos que refletem uma nova realidade na qual todos, de alguma forma, voluntariamente ou a despeito da relutância de muitos, já estamos definitivamente inseridos.

Globalização, neo-liberalismo, privatização, desestatização, regulação e agências reguladoras (ou autoridades administrativas independentes); internet, rede,e-mail,web sites e interconexão de dados. São palavras novas mas presentes no dia a dia de todos os povos, independentemente do grau de desenvolvimento econômico ou social de cada país ou região.

Surge, em face desse novo contexto, a interpretação do Direito fundada em novos princípios, dentre os quais se destacam, no campo Constitucional, o da dignidade da pessoa humana (expresso no artigo 1º da Constituição Federal do Brasil) e, no âmbito do Direito Administrativo, os da proporcionalidade, da subsidiariedade e, por que não, o da confiança legítima.

É nesse contexto globalizado, em que a informação trafega de modo instantâneo por todo o planeta, que se passa a discutir a questão da proteção dos dados pessoais, abordada, nesta oportunidade, a partir da já conhecida contraposição entre os direitos à privacidade e à informação, aqui trabalhada em função da publicidade registral e dos direitos da personalidade.

Desdobram-se, estes dois temas, em aspectos que merecem especial atenção, surgindo, quanto à publicidade registral, preocupação com a obtenção, armazenamento, tratamento e divulgação que possam ter os dados e informações constantes dos registros públicos e do acervo dos tabeliães. Por outro lado, no que respeita aos direitos da personalidade, há que se reconhecer aos cidadãos o direito fundamental não só à intimidade ou à privacidade, mas à proteção de dados de caráter pessoal.

Estes temas, no Brasil, ainda se apresentam incipientes e pouco trabalhados pelos profissionais do direito, não obstante estejamos, já, vivenciando os benefícios e os riscos das novas tecnologias. Os trabalhos publicados no Brasil, muitos de reconhecida qualidade, tratam, em geral, da ponderação dos direitos à informação, vista pelo prisma da liberdade de imprensa, em face dos direitos à intimidade, privacidade e honra, ou seja, dos chamados direitos da personalidade.

A questão que hoje propomos, embora se avizinhe, não se esgota nem se confunde com a mencionada colidência dos direitos de informar (e de ser informado) e de privacidade.

O desenvolvimento tecnológico e a informática incrementaram de tal modo as possibilidades de se trabalhar com dados e informações que já não basta a discussão sobre a posse, guarda e armazenamento dos dados e informações.

A tecnologia permite, hoje, que tais dados sejam submetidos ao que se chama de “tratamento” e, sem que o saiba o titular dos referidos dados, confrontados com outros ou divulgados, o que representa um novo e potencial risco para a privacidade e a intimidade.

Para uma melhor compreensão do significado e extensão do que seja tratamento mostra-se oportuno o abrangente entendimento expresso por Nelson Remolina Angarita, professor da Universidad de los Andes, na Colômbia, que define tratamento comoqualquer operação ou conjunto de operações, efetuados ou não mediante procedimentos automatizados, e aplicados a dados pessoais, como a obtenção, registro, organização, conservação, elaboração ou modificação, extração, consulta, utilização, comunicação, difusão ou qualquer outra forma que facilite o acesso aos mesmos, cotejo ou interconexão, assim como seu bloqueio, supressão ou destruição”. [1]

A esta discussão acrescentamos dois outros pontos:

1) os dados possuem valor econômico e é inquestionável o interesse do mercado em usar e trabalhar com tais dados, assim como sua livre circulação;

Por outro lado,

2) os dados integram o patrimônio dos indivíduos e não podem, sem ofensa a sua dignidade, lhes ser tomados.

É nesse panorama que se pode falar em um direito fundamental e autônomo à proteção dos dados pessoais, assertiva à qual voltaremos ao final deste estudo. volta

2) A PUBLICIDADE NOS REGISTROS PÚBLICOS E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Situações jurídicas existem que, por interesse social ou privado, devem ser conhecidas por todos, especialmente quando devam ser respeitadas por terceiros ou frente a estes produzam efeitos.

Para esse fim são adotados pelo Estado sistemas, órgãos ou modelos destinados a viabilizar, de forma segura, acessível e permanente, a exteriorização de fatos, atos, direitos e situações jurídicas para os quais imponha o Direito a imperatividade ou a conveniência de que sejam tornados públicos, ou seja, de conhecimento geral e oponíveiserga omnes.

Os registros públicos atuam na recepção, conservação, organização e informação de tais fatos, direitos e situações jurídicas.

O registro é imposto e obrigatório sempre que destinado a proteger e assegurar interesse público ou social, como nas relações pertinentes ao registro civil e aos direitos reais. É facultativo quanto prepondera o interesse privado, como na conservação de um documento particular. [2]

Obrigatório ou facultativo o registro, adverte Miguel Maria de Serpa Lopes ser a publicidade “um corolário necessário, atributo lógico do Registro”, pois “há sempre uma publicidade, embora com efeitos de intensidade variável” [3]

Os efeitos do registro e da publicidade registral podem ser constitutivos, declaratórios, saneadores, comprobatórios ou conservatórios, dadas sua necessidade ou não e as previsões específicas para cada caso ou sistema jurídico. Basta, no entanto, para os fins desta exposição, a referência a essa multiplicidade de efeitos, pois o que nos interessa é que os registros públicos existem e atuam, essencialmente, em função da publicidade de fatos, direitos e relações jurídicas tidos por relevantes pelo ordenamento jurídico.

Coerente com esse pressuposto dos registros públicos estabelece a Lei nº 6.015/73, no seu Capítulo IV, que trata da publicidade, a obrigatoriedade de fornecimento de certidões a quem o requerer e de fornecimento de informações às partes (art. 16) trazendo, no seu art. 17, regra expressa de que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registrosem informar ao oficial ou funcionário o motivo ou interesse do pedido ”. O art. 19 relaciona os tipos de certidão; o art. 20 estabelece a possibilidade de aplicação de pena disciplinar por recusa ou retardamento na expedição da certidão e o art.21, que encerra o capítulo referente à publicidade, determina a obrigatoriedade de que da certidão constem alterações posteriores ao ato, vedando, sob pena de responsabilidade civil e penal do oficial, a limitação das informações aos termos do requerimento.

Quanto ao registro imobiliário, é relevante, na experiência brasileira resultante da implantação do sistema da Lei nº 6.015/73, a constatação de que as certidões imobiliárias são, em regra, expedidas na forma de cópia integral da matrícula do imóvel, com sua perfeita identificação e a situação atualizada dos direitos reais inscritos, o que assegura, quanto à rapidez, a qualidade e a quantidade da informação, o atendimento aos comandos legais acima citados.

Os sistemas registrais imobiliários abrangem, segundo Angel Cristóbal Montes, “aqueles conjuntos normativos que em cada país regulam e organizam a propriedade sobre bens imóveis, do ângulo estrito do Direito imobiliário, ou seja, em função do regime jurídico da publicidade imobiliária” [4], e constituem o mecanismo, estruturado e vinculado pela idéia de publicidade, consentimento [5] e oponibilidade, necessário para que os direitos reais, que se caracterizam pela relação direta do titular com o bem, adquiram eficáciaerga omnes.

O funcionamento do mercado pressupõe o intercâmbio de direitos [6], o que implica em custos de transação, especialmente em função da necessidade dos agentes de obtenção de informações e na capacidade institucional do sistema de titulação da propriedade de seu fornecimento adequado, seja quanto a rapidez, quantidade e qualidade da informação, necessárias para equilibrar a assimetria informativa naturalmente existente entre as partes contratantes.

Pode-se afirmar, portanto, que o nosso sistema de registro imobiliário atende, em princípio, face ao mercado, os fins para os quais implementado. A viabilidade da utilização de fotocópia ou cópia digitalizada do inteiro teor da matrícula para a expedição de certidões decorre, no entanto, da conjugação de dois fatores conjunturais, ambos resultantes da relativamente recente utilização do sistema do fólio real, no qual para cada imóvel corresponde uma matrícula: a adequada descrição dos imóveis e dos titulares do domínio, requisitos de abertura de cada nova matrícula, e o fato de que a grande maioria das matrículas, referentes a imóveis residenciais urbanos, não apresenta, ainda, significativa seqüência de registros e averbações. Somente em função dessa aparente simplicidade é que a cópia de inteiro teor da matrícula pode ser compreendida pelo usuário do serviço público delegado.

Decorrido o primeiro quarto de século da instituição do sistema de matrículas, a multiplicação de novos registros e averbações passa a tornar mais difícil ao público usuário dos serviços, destinatário das informações, a identificação do que é ou não relevante, mostrando-se prudente e oportuno o início de estudos e providências para que a expedição de certidões se faça com segurança, rapidez, qualidade e quantidade adequadas, informando apenas o que realmente interesse ao usuário.

No sistema de matrículas os assentos, positivos e negativos, são lançados em seqüência, do que decorre a perpetuação de informações que, em função das mutações experimentadas pelos direitos reais inscritos, deixam de apresentar interesse para o tráfico imobiliário, exigindo a certidão por cópia integral que o destinatário da informação venha a analisar cada registro ou averbação para verificar a titularidade atual do imóvel e a efetiva vigência ou não de ônus ou cláusulas noticiadas na certidão. Veiculam, ainda, tais certidões, desnecessariamente, dados pessoais de quem já não mantém com o imóvel vínculo algum.

O confinamento dos dados registrários nos limites físicos da unidade de serviço a cargo de cada oficial registrador, somente acessível ao público em geral por meio da requisição de certidões torna difícil e onerosa, no entanto, qualquer tentativa de tratamento desses dados pessoais. Resultam, pois, as discussões relativas à colidência de princípios na tentativa de ponderação dos direitos de informação e privacidade no sentido de se garantir a publicidade necessária à segurança jurídica do mercado imobiliário, por não se vislumbrar, na divulgação de tais dados, ofensa à privacidade, à intimidade, à imagem ou à honra, bens especialmente tutelados e que se incluem no conceito de um direito geral de personalidade, cuja adoção se pode afirmar em função da inserção da dignidade como princípio constitucional fundamental [7].

Aproxima-se, no entanto, o momento de interconexão dos dados constantes dos registros de vários oficiais, com o rompimento das barreiras físicas hoje existentes, o que, por trazer o risco de inadequado ou indevido tratamento de dados, coloca em discussão a indagação, posta no início desta explanação, quanto ao direito à proteção de dados pessoais. volta

3) O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

José Luis Piñar Mañas, coordenador do volume 19-20, de mayo-diciembre de 2003, dosCuadernos de Derecho Público, publicação do Instituto Nacional de Administración Pública, da Espanha, na apresentação de trabalho integralmente dedicado ao tema da proteção de dados, afirma que não obstante mencionado por duas vezes na Constituição européia (art. I-51 e II-68) permanece desconhecido o direito a proteção de dados, que o autor, fundado na jurisprudência espanhola, reconhece como direito fundamental.

Essa é a idéia que o autor, Catedrático de Direito Administrativo e Diretor da Agência Espanhola de Proteção de Dados desenvolve, com maestria, no estudoEl derecho a la proteción de datos de caráter personal em la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas, trabalho nos permite, hoje, iniciar a discussão sobre este tema, de que, no Brasil, quase nada se fala.

Pergunto, pois, se essa idéia, de um direito fundamental e autônomo à proteção de dados pessoais, cujo reconhecimento se impõe face aos riscos decorrentes da facilidade com que hoje é possível submeter tais dados a tratamento, encontra fundamento do nosso ordenamento jurídico.

Em outras palavras, indago se, à semelhança das demais formas pelas quais se exteriorizam os direitos da personalidade, não estaria o direito a proteção de dados pessoais também acolhido pelo direito geral de personalidade adotado pela Constituição Brasileira ao consagrar a dignidade como direito fundamental?

Para a discussão trago as disposições relativas à União Européia, que asseguram:

a) a toda pessoa o Direito à proteção dos dados de caráter pessoal;

b) que o tratamento desses dados deva se dar de modo leal, para fins concretos e tendo por base o consentimento da pessoa afetada;

c) o direito de acesso e retificação dos dados pessoais; e

d) submissão a controle por uma autoridade independente.

Coloco, por fim, para oportuno desenvolvimento e discussão, a idéia de que o direito a proteção de dados pessoais se apresenta sempre que haja o tratamento ou o risco de tratamento desses dados, fundado na idéia de que referidos dados integram o patrimônio de cada pessoa, cuja titularidade se mantém mesmo quando incorporados a um arquivo, informatizado ou não.

O que se busca proteger é o direito de cada pessoa à livre disposição de seus dados, cuja incorporação a um dado banco de informações não transfere sua titularidade para o dono do referido banco de dados.

Não se limita esse direito, pois, ao uso da informática, abrangendo não somente os dados que por sua natureza já encontram proteção nos direitos à intimidade e privacidade mas quaisquer informações pessoais, cujo tratamento não pode se dar sem o inequívoco consentimento do titular.

Esse consentimento, pode ser tácito mas há de ser expresso quando os dados impliquem em informações afetas ao direito à intimidade ou que demandem proteção especial, tais como a saúde, e as que revelem opções religiosas, políticas, sindicais ou sexuais. Há situações, por outro lado, em que o interesse público ou coletivo prevalecem, como nos arquivos destinados a fins judiciais ou policiais, fiscais ou de proteção ao crédito, para os quais não se exige o consentimento.

Pode-se afirmar, pois, quanto a uma diretriz ou princípio de informação que exige seja dado aos titulares dos dados incorporados a um arquivo o conhecimento o que estes serão submetidos a tratamento mediante seu consentimento inequívoco, expresso ou tácito.

Deve ser respeitada, ainda, a finalidade para a qual obtidos os dados, que não podem ser utilizados para fim diverso.

Há que se preservar, sempre, a segurança na guarda e divulgação de quaisquer dados pessoais e assegurada a qualidade e exatidão das informações, sua precisão, pertinência e quantidade, ou seja, devem ser prestados informes suficientes, mas não excessivos.

Por último, deve ser assegurado ao titular dos dados, o cidadão, o acesso aos seus dados e a possibilidade de sua retificação.

É hora, portanto, de iniciarmos os estudos, as discussões e as providências correlatas ao tema proposto.

É para esse fim que apresentamos as idéias e indagações expressas neste texto, singelo e introdutório, na esperança de que, com isso, possamos estar, de alguma forma, contribuindo para a difusão e desenvolvimento de uma discussão jurídica nova, naturalmente instigante, atual e que trata, na sua essência, da proteção à dignidade da pessoa humana. volta

BIBLIOGRAFIA

ARRUÑADA, Benito.Sistemas de titulación de la propiedad – Un análisis de su realidad organizativa, Lima, Palestra, 2004, p. 48/49.

CRISTÓBAL MONTES, Angel.Direito Imobiliário Registral, Porto Alegre, safE, 2004, p. 211.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de.A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo, Atlas, 2001, p. 28-29.

PIÑAR MAÑAS, José Luis.El derecho a la proteción de datos de caráter personal em la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas Cuadernos de Derecho Publico, 19-20, mayo-diciembre 2003, “Proteccción de datos”. Madrid, INAP, Coordenador.

REMOLINA ANGARITA, Nelson.El tratamiento de datos personales para fines estadísticos desde la perspectiva del gobierno eletrônico, Cuadernos de Derecho Publico, 19-20, mayo-diciembre 2003, “Proteccción de datos”. Madrid, INAP, p. 179-214.

SERPA LOPES, Miguel Maria de.Tratado dos registros públicos, Brasília, ed. Brasília Jurídica, 1995, p.19.


Corregedoria Geral do Estado de São Paulo
Colégio Notarial do Brasil - Conselh Federal
AMB
Arisp

Notas

*Luís Paulo Aliende Ribeiro é juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, professor e doutorando em direito civil pela FD-USP.

[1] REMOLINA ANGARITA, Nelson.El tratamiento de datos personales para fines estadísticos desde la perspectiva del gobierno eletrônico, Cuadernos de Derecho Publico, 19-20, mayo-diciembre 2003, “Proteccción de datos”. Madrid, INAP, p. 179-214.

[2] SERPA LOPES, Miguel Maria de.Tratado dos registros públicos, Brasília, ed. Brasília Jurídica, 1995, p.19.

[3] Ob.cit., p. 19.

[4] CRISTÓBAL MONTES, Angel.Direito Imobiliário Registral, Porto Alegre, safE, 2004, p. 211.

[5] ARRUÑADA, Benito.Sistemas de titulación de la propiedad – Un análisis de su realidad organizativa, Lima, Palestra, 2004, p. 48/49. Benito Arruñada, Catedrático de Organização de Empresas da Universidade Pompeu Fabra, Barcelona, afirma que as transações entre as partes não transmitem direitos reais no grau pretendido até que todos os afetados tenham consentido, pois antes disso a correspondente transação somente alcança efeitos obrigacionais, e não reais, destacando a existência de dois “contratos”, ou duas fases em que de fato se efetua a contratação, cabendo aos sistemas de titulação da propriedade a organização de como se dará essa publicidade e o consentimento necessário para fazer valer o direito real.

[6] Cf. Fernando P. Méndez Gonzáles, “A função econômica do registro imobiliário”, Boletim Eletrônico do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil n. 1008, de 30.01.2004.

[7] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de.A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo, Atlas, 2001, p. 28-29.



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