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Curso de extensão sobre direito imobiliário em Franca
Confira resumo das palestras


Registros públicos e alguns aspectos de protesto de títulosé o foco curso de extensão em direito imobiliário realizado aos sábados pela Faculdade de Direito de Franca – FDF com apoio do irib, desde o dia 13/08/05. O curso, que conta com docentes de alta capacitação, fornecerá certificados pela FDF, IRIB, OAB e Associação dos Advogados de Franca.

Divulgamos, a seguir, o resumo das palestras realizadas no sábado, dia 20 de agosto, proferidas pelos advogados Rubens Harumy Kamoi e Antônio Herance Filho, ambos diretores do Grupo Serac, e pelo registrador Helvécio Duia Castello (vice-presidente do Irib).

Resumo da palestra sobre o tema “Aspectos Administrativos e Trabalhistas de acordo com a Lei nº8.935/94”, de Rubens Harumy Kamoi* 

O advogado Rubens Harumy Kamoi, inicialmente, analisou o art. 236 da Constituição Federal de 88, fixando três premissas, que no seu entender, são indispensáveis para a devida compreensão do tema proposto, quais são: serviço público; delegado; e exercido em caráter privado.

Discorreu sobre os requisitos para ingresso na atividade, na condição de titular delegado, enfatizando a necessidade do concurso público de provas e títulos. Tendo esclarecido os aspectos atinentes à conquista da delegação, passou a abordar as causas de extinção da delegação, ressaltando, principalmente, a pena de perda de delegação, cuja imposição é possível pelo Poder Público delegante.

Na seqüência, enfocou a situação das unidades vagas, no tocante à responsabilidade pelo seu expediente, durante o lapso temporal contado a partir de sua vacância até o seu provimento pelo próximo concurso. Neste particular, ressaltou que é comum as pessoas em geral, pensarem de forma equivocada, que os "cartórios" passam de pai para filho, já que pela regra da Lei nº. 8935/94, no caso de vacância, o substituto mais antigo é designado para responder pela unidade vaga, que, via de regra, é membro da família do ex-titular.

Sobre a questão do caráter privado, destacou a responsabilidade do delegado pelo gerenciamento administrativo e financeiro, pelo risco da atividade econômica, bem como pela contratação dos seus prepostos e a respectiva fiscalização.

O aspecto trabalhista, por seu turno, foi abordado sob o enfoque dos dois regimes jurídicos existentes na maioria das serventias, quais sejam, o celetista e o "estatutário", seus institutos previdenciários e alguns direitos decorrentes de cada um dos regimes.

Finalizando, comentou acerca das responsabilidades dos notários e registradores frente aos usuários dos serviços, ao Poder Delegante (Estado) e as responsabilidades tributárias - objeto de palestra específica proferida em seguida pelo advogado Herance F°.

Nesse sentido, defendeu que a responsabilidade civil dos notários e registradores é objetiva, devendo estes responderem por eventuais prejuízos decorrentes de seus atos ou de seus prepostos.

O palestrante procurou demonstrar a importância dos serviços desenvolvidos pelos cartórios de notas e de registro, tendo em vista a segurança jurídica conferida pelos seus atos, bem como a fé pública que os revestem, visando informar os participantes alguns aspectos sobre a instituição "cartório", cujo conhecimento considera ser de extrema relevância para os graduandos em direito e para o público em geral.

*Rubens Harumy Kamoi é advogado em São Paulo, diretor doGrupo    SERAC, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, pós graduando em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária - CEU/SP, consultor para assuntos trabalhistas do Plantão Fiscal da Editora Fiscosoft Ltda.

Resumo da palestra sobre o tema “As Responsabilidades Tributárias de Notários e Registradores (Recolhimento e Fiscalização)”, de Antonio Herance Filho *  

O palestrante desenvolveu o tema partindo da idéia do que os notários e registradores representam para o Estado, e por conseguinte, para a sociedade brasileira, em razão de sua atuação no controle do pagamento dos tributos devidospor participantesde operações imobiliárias, quer exigindo-lhes o comprovante de recolhimento, quer condicionando a prática dos atos de seu ofício à comprovação de regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente.

Foi dado destaque especial aos impostos incidentes sobre a transmissão de bens e direitos (ITBI, de competência municipal e o ITCMD, de competência do Estado), cuja prova de recolhimento é condiçãosine qua non para a formalização do competente instrumento público.

A notícia sobre a existência do dever legal de comunicar a ocorrência de operações imobiliárias à Secretaria da Receita Federal, a que se sujeitam Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, por meio da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), parece ter surpreendido a parte daplatéia menos familiarizada com as atividades do "extrajudicial".

Outras importantesresponsabilidadesforam abordadas na oportunidade: ade reter o imposto incidente sobre os rendimentos de seus prepostos e auxiliares (IRRF) e a dedescontar-lhes as contribuições previdenciárias devidas por eles ao instituto de previdência próprio (No Estado de São Paulo: INSS para os "celetistas" e IPESP para os do chamadoregime "especial").

Por fim, o palestrante conclamou os presentes, a maioria futuros profissionais do direito,que procurem conhecer mais de perto as atividades exercidas sob a disciplina da Lei nº 8.935/94, a fim de reconhecer a importância que possuem para a vida do cidadão.

* Antonio Herance Filhoé advogado em São Paulo, diretor doGrupo    SERAC, especialista em Direito Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e em Direito Constitucional peloCentro de Extensão Universitária - CEU/SP, pós-graduando em Direito de Contratos (CEU/SP)e em Direito Imobiliário Registral (PUC/MG), alémde editor do periódico INR  - Informativo Notarial e Registral.

Resumo da palestra sobre o tema “Lei 10.267/01 e 10.931/04”, de Helvécio Duia Castello*  

O palestrante começou abordando a retificação de registro, sob a ótica da mudança de paradigma trazida pela Lei 10.931/04, que deslocou da esfera do Poder Judiciário, como regra geral, e passou para o Serviço Registral Imobiliário a competência e a responsabilidade pelo ajustamento do direito (descrição tabular) ao fato (descrição do imóvel). Para Helvécio Castello, “é absolutamente necessário que haja uma percepção coletiva, por parte da classe dos Registradores de Imóveis, da importância e abrangência da missão que nos foi confiada, e que ela é fruto de uma mudança de paradigma.”

Por fim, o palestrante traçou um paralelo entre Lei 10.267/01 e a Lei 10.931/04, que sendo posterior àquela, não fez nenhuma ressalva quanto à amplitude da retificação, não exigindo prévia aprovação do INCRA quando se tratar de imóvel rural. “O que se pode aqui questionar é se houve ou não derrogação da Lei nº 10.267/01, quanto à exigibilidade de homologação prévia do memorial pelo INCRA”, acredita Castello.

*Bacharel em Direito, vice-presidente nacional do IRIB, registrador.



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