BE2117
Compartilhe:
Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais
Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. Essa norma dispõe sobre concursos para ingresso nos serviços notarial e de registro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 proposta pela Procuradoria-Geral da República questionava os critérios de valorização dos títulos, estabelecidos pela lei impugnada, que conferiam alta pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em cartórios.
Contestava ainda o dispositivo que favorecia, para o caso de empate, o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público que pressupõe a igualdade na participação. Segundo o ministro, os critérios para valoração de títulos acabam prejudicando candidatos por conferir situação mais favorável a um certo segmento. “Beirando a previsão, de maneira mitigada, é certo, uma verdadeira reserva de mercado”, ressaltou.
O plenário, acompanhando o voto do relator, declarou, então, a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do inciso I do artigo 22 da norma atacada.
Efeitos ex-tunc ou ex-nunc
Quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que os efeitos da decisão não atinjam os concursos públicos já realizados desde a edição da lei em 1998. A proposta é que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos ex-nunc (que não retroage) e que eles sejam aplicáveis somente a partir do concurso em andamento, que ainda não foi homologado.
A sugestão apresentada não conseguiu, porém, o voto de dois terços dos ministros do Supremo como prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99. O Tribunal resolveu, então, aguardar o voto dos ministros ausentes Cezar Peluzo e Carlos Velloso para definir se a decisão terá efeitos ex-nunc ou ex-tunc (retroage para atingir concursos passados). A sugestão do ministro Gilmar Mendes contou com seis votos, contra entendimento do relator e do ministro Sepúlveda Pertence que acreditam que a decisão deve ter efeitos retroativos.
O artigo 27 da Lei 9.868/99 citado pelos ministros e que prevê a possibilidade de aplicação de efeitos ex-nunc na declaração de inconstitucionalidade de lei, é objeto de impugnação em outra ação que tramita no Supremo. (Últimas notícias do STF, 26/10/2005, 20:07 - Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais).
Procurador-geral da República propõe ADI contra dispositivos de lei gaúcha sobre concursos de ingresso e remoção
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, propôs no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3522) contra dispositivos da Lei 11.183/98 do Rio Grande do Sul. A lei dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção no serviço notarial e de registro no Estado e sobre a ação disciplinar relativa a esses serviços.
Na ação, o procurador-geral diz que os incisos I, II, III e X, do artigo 16 da lei gaúcha violam o princípio da isonomia ao dispor sobre a pontuação em relação à prova de títulos, ao prever critérios de valorização dos títulos e desempenho profissional anterior às atividades relacionadas com a área notarial ou de registro.
Segundo Fonteles, a distinção imposta pelos incisos desiguala os concorrentes, "conferindo ao integrante da categoria vantagem anti-isonômica em relação aos demais concorrentes".
O procurador-geral questiona ainda o artigo 22 daquela lei que, segundo ele, também afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer que em caso de empate entre candidatos ganha o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.
Fonteles afirma que a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados decorre da violação ao preceito da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), "que não admite a utilização da lei para a concessão de privilégios ou favoritismos".
O procurador pede concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16, incisos I, II, III e X, e do artigo 22 da Lei nº 11183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. (Últimas notícias do STF, 15/6/2005 - 15:30 - Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha).
Últimos boletins
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5935 - 14/10/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025 | CGJPA: Portaria Conjunta regulamenta a mediação e a conciliação nas Serventias Extrajudiciais | Análise Econômica e o papel da Constituição na realidade brasileira são tema de palestra do Ministro Luiz Fux | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia – por Eduardo Moreira Reis | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5934 - 13/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Congresso de Direito Notarial e Registral: saiba como foram as apresentações das Diretorias do IRIB | Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025 | ANOREG/BR publica matéria sobre impacto da digitalização nas Serventias Extrajudiciais | Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil | ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo – por George Takeda | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- COGEX e Arquivo do TJMA estudam parceria para digitalização de acervos cartorários
- Tokenização imobiliária – normatização. Registro de Imóveis – interface regulada.
- Georreferenciamento. Confrontante – notificação. Proprietário falecido. Rio navegável ou não.