BE2117
Compartilhe:
Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais
Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. Essa norma dispõe sobre concursos para ingresso nos serviços notarial e de registro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 proposta pela Procuradoria-Geral da República questionava os critérios de valorização dos títulos, estabelecidos pela lei impugnada, que conferiam alta pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em cartórios.
Contestava ainda o dispositivo que favorecia, para o caso de empate, o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público que pressupõe a igualdade na participação. Segundo o ministro, os critérios para valoração de títulos acabam prejudicando candidatos por conferir situação mais favorável a um certo segmento. “Beirando a previsão, de maneira mitigada, é certo, uma verdadeira reserva de mercado”, ressaltou.
O plenário, acompanhando o voto do relator, declarou, então, a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do inciso I do artigo 22 da norma atacada.
Efeitos ex-tunc ou ex-nunc
Quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que os efeitos da decisão não atinjam os concursos públicos já realizados desde a edição da lei em 1998. A proposta é que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos ex-nunc (que não retroage) e que eles sejam aplicáveis somente a partir do concurso em andamento, que ainda não foi homologado.
A sugestão apresentada não conseguiu, porém, o voto de dois terços dos ministros do Supremo como prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99. O Tribunal resolveu, então, aguardar o voto dos ministros ausentes Cezar Peluzo e Carlos Velloso para definir se a decisão terá efeitos ex-nunc ou ex-tunc (retroage para atingir concursos passados). A sugestão do ministro Gilmar Mendes contou com seis votos, contra entendimento do relator e do ministro Sepúlveda Pertence que acreditam que a decisão deve ter efeitos retroativos.
O artigo 27 da Lei 9.868/99 citado pelos ministros e que prevê a possibilidade de aplicação de efeitos ex-nunc na declaração de inconstitucionalidade de lei, é objeto de impugnação em outra ação que tramita no Supremo. (Últimas notícias do STF, 26/10/2005, 20:07 - Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais).
Procurador-geral da República propõe ADI contra dispositivos de lei gaúcha sobre concursos de ingresso e remoção
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, propôs no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3522) contra dispositivos da Lei 11.183/98 do Rio Grande do Sul. A lei dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção no serviço notarial e de registro no Estado e sobre a ação disciplinar relativa a esses serviços.
Na ação, o procurador-geral diz que os incisos I, II, III e X, do artigo 16 da lei gaúcha violam o princípio da isonomia ao dispor sobre a pontuação em relação à prova de títulos, ao prever critérios de valorização dos títulos e desempenho profissional anterior às atividades relacionadas com a área notarial ou de registro.
Segundo Fonteles, a distinção imposta pelos incisos desiguala os concorrentes, "conferindo ao integrante da categoria vantagem anti-isonômica em relação aos demais concorrentes".
O procurador-geral questiona ainda o artigo 22 daquela lei que, segundo ele, também afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer que em caso de empate entre candidatos ganha o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.
Fonteles afirma que a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados decorre da violação ao preceito da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), "que não admite a utilização da lei para a concessão de privilégios ou favoritismos".
O procurador pede concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16, incisos I, II, III e X, e do artigo 22 da Lei nº 11183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. (Últimas notícias do STF, 15/6/2005 - 15:30 - Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha).
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos