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Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais


Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. Essa norma dispõe sobre concursos para ingresso nos serviços notarial e de registro.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 proposta pela Procuradoria-Geral da República questionava os critérios de valorização dos títulos, estabelecidos pela lei impugnada, que conferiam alta pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em cartórios.

Contestava ainda o dispositivo que favorecia, para o caso de empate, o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público que pressupõe a igualdade na participação. Segundo o ministro, os critérios para valoração de títulos acabam prejudicando candidatos por conferir situação mais favorável a um certo segmento. “Beirando a previsão, de maneira mitigada, é certo, uma verdadeira reserva de mercado”, ressaltou.

O plenário, acompanhando o voto do relator, declarou, então, a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do inciso I do artigo 22 da norma atacada.

Efeitos ex-tunc ou ex-nunc

Quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que os efeitos da decisão não atinjam os concursos públicos já realizados desde a edição da lei em 1998. A proposta é que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos ex-nunc (que não retroage) e que eles sejam aplicáveis somente a partir do concurso em andamento, que ainda não foi homologado.

A sugestão apresentada não conseguiu, porém, o voto de dois terços dos ministros do Supremo como prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99. O Tribunal resolveu, então, aguardar o voto dos ministros ausentes Cezar Peluzo e Carlos Velloso para definir se a decisão terá efeitos ex-nunc ou ex-tunc (retroage para atingir concursos passados). A sugestão do ministro Gilmar Mendes contou com seis votos, contra entendimento do relator e do ministro Sepúlveda Pertence que acreditam que a decisão deve ter efeitos retroativos.

O artigo 27 da Lei 9.868/99 citado pelos ministros e que prevê a possibilidade de aplicação de efeitos ex-nunc na declaração de inconstitucionalidade de lei, é objeto de impugnação em outra ação que tramita no Supremo. (Últimas notícias do STF, 26/10/2005, 20:07 - Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais).

 



Procurador-geral da República propõe ADI contra dispositivos de lei gaúcha sobre concursos de ingresso e remoção


O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, propôs no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3522) contra dispositivos da Lei 11.183/98 do Rio Grande do Sul. A lei dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção no serviço notarial e de registro no Estado e sobre a ação disciplinar relativa a esses serviços.

Na ação, o procurador-geral diz que os incisos I, II, III e X, do artigo 16 da lei gaúcha violam o princípio da isonomia ao dispor sobre a pontuação em relação à prova de títulos, ao prever critérios de valorização dos títulos e desempenho profissional anterior às atividades relacionadas com a área notarial ou de registro.

Segundo Fonteles, a distinção imposta pelos incisos desiguala os concorrentes, "conferindo ao integrante da categoria vantagem anti-isonômica em relação aos demais concorrentes".

O procurador-geral questiona ainda o artigo 22 daquela lei que, segundo ele, também afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer que em caso de empate entre candidatos ganha o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.

Fonteles afirma que a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados decorre da violação ao preceito da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), "que não admite a utilização da lei para a concessão de privilégios ou favoritismos".

O procurador pede concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16, incisos I, II, III e X, e do artigo 22 da Lei nº 11183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. (Últimas notícias do STF, 15/6/2005 - 15:30 - Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha).



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