BE2105
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada domingo, dia 23/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Sou casada em segundas núpcias pelo regime da separação obrigatória de bens, segundo determina o Código Civil Brasileiro, pois meu marido já tinha mais de 60 anos de idade na data do casamento (7/06/03). Do casamento anterior, tenho dois filhos e o meu marido também tem dois, todos maiores e capazes. Quando o conheci, eu já tinha uma casa quitada e ele era meeiro no inventário dos bens deixados por morte da primeira mulher. Após nosso casamento, com a parte que lhe coube, ele comprou um apartamento (onde moramos) em seu nome. Recentemente, vendi minha casa e com o dinheiro, comprei um apartamento. Como devo proceder para regularizar meu apartamento? Numa eventual separação do casal, seja por morte ou judicial, um terá direitos sobre o patrimônio do outro? L.C. – City América, SP
RESPOSTA: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.641, determina ser obrigatório o regime da separação de bens, dentre outras hipóteses, no casamento de pessoa maior de 60 anos. Neste regime, cada cônjuge conserva-se na propriedade, posse e administração de seus bens com exclusividade. O intuito da lei, ao determinar este regime, foi justamente proteger o patrimônio daqueles que se casam nesta idade. Quanto aos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, apesar de haver uma grande discussão doutrinária a respeito, vem prevalecendo o entendimento, à luz do atual diploma civil, segundo o qual, somente se comunicam os bens adquiridos com esforço comum de ambos os cônjuges. Esta é a presunção resultante da aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
Na situação em questão, entretanto, o preço pago na aquisição de cada bem imóvel resultou da venda de outro bem particular do cônjuge adquirente, havendo, na verdade, uma sub-rogação neste preço. Aplica-se, aqui, semelhantemente, o disposto no artigo 1.659 do Código Civil para o regime da comunhão parcial de bens, que determina que não se comunicam “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um só dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares”.
É importante, entretanto, quando da lavratura da escritura pública do imóvel, explicitar esta situação, isto é, mencionar que o bem imóvel está sendo adquirido por somente um dos cônjuges, com recursos oriundos de venda de outro imóvel, já pertencente exclusivamente ao cônjuge adquirente, recomendando-se, ainda, que o outro cônjuge compareça também ao ato como anuente.
É importante que faça uma consulta prévia ao tabelião de sua confiança, que irá lavrar a escritura do seu apartamento. De agora em diante, observe que todos os bens que porventura forem adquiridos durante o seu casamento, resultantes de esforço comum dos cônjuges, serão compartilhados por ambos.
Últimos boletins
-
BE 5953 - 07/11/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | RARES-NR promove “Campanha Natal Inteligente” em parceria com a tradicional ação “Adote uma Entidade” | Projeto de Lei define chácara como pequenas propriedades rurais | Provimento CN-CNJ n. 195/2025 é debatido por Registradores de Imóveis do interior de São Paulo | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | STJ redefine a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Reserva Legal fora do cálculo – por Ana Clara Oliveira | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5952 - 06/11/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” reúne cerca de 200 pessoas em Curso sobre Sustentabilidade e Práticas ESG | PL que restringe critérios de desapropriação de terras para reforma agrária é aprovado na Câmara dos Deputados | STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida | 2º ENAC: confira o gabarito definitivo e o resultado preliminar | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ – por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5951 - 05/11/2025
Confira nesta edição:
Diretoria do IRIB se reúne para tratar sobre padronização | Lei n. 15.251, de 3 de novembro de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 56, de 04 de novembro de 2025 | PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal | Plataforma para redução de CO2 em projetos habitacionais é fruto de parceria entre CEF e USP | Nota Técnica do RIB-MG traz orientações sobre cobrança de emolumentos para Cédulas Rurais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Georreferenciamento segue obrigatório com a suspensão da certificação do INCRA? – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Inventário e partilha extrajudicial. Cessionário – alteração. Rerratificação.
- Compra e Venda – instrumento particular. Art. 108 do CC. Princípio 'tempus regit actum' – aplicabilidade. Escritura pública – necessidade.
- STJ redefine a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Reserva Legal fora do cálculo
