BE2105
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada domingo, dia 23/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Sou casada em segundas núpcias pelo regime da separação obrigatória de bens, segundo determina o Código Civil Brasileiro, pois meu marido já tinha mais de 60 anos de idade na data do casamento (7/06/03). Do casamento anterior, tenho dois filhos e o meu marido também tem dois, todos maiores e capazes. Quando o conheci, eu já tinha uma casa quitada e ele era meeiro no inventário dos bens deixados por morte da primeira mulher. Após nosso casamento, com a parte que lhe coube, ele comprou um apartamento (onde moramos) em seu nome. Recentemente, vendi minha casa e com o dinheiro, comprei um apartamento. Como devo proceder para regularizar meu apartamento? Numa eventual separação do casal, seja por morte ou judicial, um terá direitos sobre o patrimônio do outro? L.C. – City América, SP
RESPOSTA: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.641, determina ser obrigatório o regime da separação de bens, dentre outras hipóteses, no casamento de pessoa maior de 60 anos. Neste regime, cada cônjuge conserva-se na propriedade, posse e administração de seus bens com exclusividade. O intuito da lei, ao determinar este regime, foi justamente proteger o patrimônio daqueles que se casam nesta idade. Quanto aos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, apesar de haver uma grande discussão doutrinária a respeito, vem prevalecendo o entendimento, à luz do atual diploma civil, segundo o qual, somente se comunicam os bens adquiridos com esforço comum de ambos os cônjuges. Esta é a presunção resultante da aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
Na situação em questão, entretanto, o preço pago na aquisição de cada bem imóvel resultou da venda de outro bem particular do cônjuge adquirente, havendo, na verdade, uma sub-rogação neste preço. Aplica-se, aqui, semelhantemente, o disposto no artigo 1.659 do Código Civil para o regime da comunhão parcial de bens, que determina que não se comunicam “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um só dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares”.
É importante, entretanto, quando da lavratura da escritura pública do imóvel, explicitar esta situação, isto é, mencionar que o bem imóvel está sendo adquirido por somente um dos cônjuges, com recursos oriundos de venda de outro imóvel, já pertencente exclusivamente ao cônjuge adquirente, recomendando-se, ainda, que o outro cônjuge compareça também ao ato como anuente.
É importante que faça uma consulta prévia ao tabelião de sua confiança, que irá lavrar a escritura do seu apartamento. De agora em diante, observe que todos os bens que porventura forem adquiridos durante o seu casamento, resultantes de esforço comum dos cônjuges, serão compartilhados por ambos.
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
