BE2105
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada domingo, dia 23/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Sou casada em segundas núpcias pelo regime da separação obrigatória de bens, segundo determina o Código Civil Brasileiro, pois meu marido já tinha mais de 60 anos de idade na data do casamento (7/06/03). Do casamento anterior, tenho dois filhos e o meu marido também tem dois, todos maiores e capazes. Quando o conheci, eu já tinha uma casa quitada e ele era meeiro no inventário dos bens deixados por morte da primeira mulher. Após nosso casamento, com a parte que lhe coube, ele comprou um apartamento (onde moramos) em seu nome. Recentemente, vendi minha casa e com o dinheiro, comprei um apartamento. Como devo proceder para regularizar meu apartamento? Numa eventual separação do casal, seja por morte ou judicial, um terá direitos sobre o patrimônio do outro? L.C. – City América, SP
RESPOSTA: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.641, determina ser obrigatório o regime da separação de bens, dentre outras hipóteses, no casamento de pessoa maior de 60 anos. Neste regime, cada cônjuge conserva-se na propriedade, posse e administração de seus bens com exclusividade. O intuito da lei, ao determinar este regime, foi justamente proteger o patrimônio daqueles que se casam nesta idade. Quanto aos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, apesar de haver uma grande discussão doutrinária a respeito, vem prevalecendo o entendimento, à luz do atual diploma civil, segundo o qual, somente se comunicam os bens adquiridos com esforço comum de ambos os cônjuges. Esta é a presunção resultante da aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
Na situação em questão, entretanto, o preço pago na aquisição de cada bem imóvel resultou da venda de outro bem particular do cônjuge adquirente, havendo, na verdade, uma sub-rogação neste preço. Aplica-se, aqui, semelhantemente, o disposto no artigo 1.659 do Código Civil para o regime da comunhão parcial de bens, que determina que não se comunicam “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um só dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares”.
É importante, entretanto, quando da lavratura da escritura pública do imóvel, explicitar esta situação, isto é, mencionar que o bem imóvel está sendo adquirido por somente um dos cônjuges, com recursos oriundos de venda de outro imóvel, já pertencente exclusivamente ao cônjuge adquirente, recomendando-se, ainda, que o outro cônjuge compareça também ao ato como anuente.
É importante que faça uma consulta prévia ao tabelião de sua confiança, que irá lavrar a escritura do seu apartamento. De agora em diante, observe que todos os bens que porventura forem adquiridos durante o seu casamento, resultantes de esforço comum dos cônjuges, serão compartilhados por ambos.
Últimos boletins
-
BE 5916 - 17/09/2025
Confira nesta edição:
NÃO PERCA: “IRIB Qualifica” será lançado oficialmente amanhã! | Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprova enunciado sobre REURB-S | Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Exigir certidões negativas para registro de imóveis é inconstitucional – por Aloísio Santini e Victor Pereira | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade – requerimento – credor. Indisponibilidade de bens – devedor fiduciante. Qualificação registral.
- Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado
- 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprova enunciado sobre REURB-S