BE2103
Compartilhe:
Código de Processo Civil sofre alteração
Nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento.
Lei 11.187
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºOs arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(...)" (NR)
"Artigo 523. (...)
(...)
3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)
"Artigo 527. (...)
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 3ºÉ revogado o § 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
(DOU– 20/10/2005)
Últimos boletins
-
BE 5783 - 11/03/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Pecuaristas poderão ter preferência na aquisição de imóvel rural | Terra da Gente: Governo Federal entregará mais de 12 mil lotes | Desembargador do TJMS esclarece dúvidas sobre a ratificação de imóvel rural em faixa de fronteira | Clipping | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma do Código Civil e as propostas para a venda de ascendente para descendente – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5782 - 10/03/2025
Confira nesta edição:
Assista as palestras do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil! | CNR adia data de inscrições para Selos Cartório Mulher, Boas Práticas e Ações de Acessibilidade e Cartório Sem Preconceito | PL pretende instituir novo título de crédito | PDL poderá anular Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Vinculação do memorial descritivo: Segurança jurídica x Flexibilidade – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5781 - 07/03/2025
Confira nesta edição:
8 de março: IRIB homenageia mulheres pelo Dia Internacional da Mulher | Primeiro ENAC tem mais de 18 mil inscrições homologadas | Folha de S. Paulo: “Cartórios pedem que Gleisi regulamente marco das garantias” | ELLAS promove equidade e empoderamento feminino | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Inconstitucionalidade da cobrança de ITBI sobre o excedente na integralização de capital social – por Ana Beatriz Sampaio | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Inventário e partilha extrajudicial. Cessão de direitos hereditários. Adjudicação. Qualificação registral.
- Penhora. Bem indisponível. Cabimento.
- Direito Urbanístico e Regularização Fundiária são destaques do projeto “Olhar da cidade” apresentado à Corregedoria Geral do TJES