BE2104

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Desapropriação para fins de interesse social. Juros compensatórios - regularização fundiária - gleba em reserva extrativista. Cobertura vegetal - indenização- impossibilidade. IBAMA.


Processual Civil e Administrativo - Desapropriação para fins de interesse social - Gleba encravada na reserva extrativista Chico Mendes - Violação aos arts. 463, II e 535, II do CPC - Juros compensatórios - Súmula 7/STJ - Cobertura vegetal - Indenização em separado - Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 652.162, Acre, julgado em 17/03/2005, publicado no D.J. em 27/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Desapropriação. Expropriação. Terrenos marginais. Áreas reservadas - União - indenização- impossibilidade.


Administrativo. Desapropriação. Terrenos marginais. Inindenizabilidade. 1. Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. 2. Em se tratando de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. 3. Por força da Constituição Federal, art. 20, III, os rios que banham mais de um Estado, como é o caso do Rio Paraná, são bens da União, assim como o são os terrenos marginais e as praias fluviais, por isso que afigura-se incabível a indenização pretendida. 4. Aplicação da Súmula 479/STF, verbis: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." 5. "São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais. Em tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada, havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, ao confirmar acórdão do TJSP no qual a matéria fora exaustivamente aclarada pelo relator, Des. O. A. Bandeira de Mello, o qual, em trabalhos teóricos anteriores, já havia examinado ex professo o assunto. De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão está expressamente resolvida. Os terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de Águas)." (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002, p. 778). 6. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 617.822, São Paulo, julgado em 03/03/2005, publicado no D.J. em 28/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Ação ex empto. Venda ad corpus e ad mensuram. Escritura pública - metragem inferior àquela indicada na propaganda.


Ação ex empto. Venda ad corpus e ad mensuram. Diferença entre a metragem real e a propaganda e recibo de pagamento. Posterior assinatura de escritura com metragem menor do que a da propaganda. Ausência de fundamentação nesse ponto. Decisão dita implícita. Art. 458 do Código de Processo Civil. 1. Um dos aspectos relevantes levados à consideração do Tribunal de origem, posto com claridade nos embargos declaratórios, foi a questão das escrituras de compra e venda assinadas pelas partes conterem dimensão menor do que aquela indicada na propaganda ou no recibo de pagamento. Isso significaria que não seria possível considerar mais a diferença entre a metragem divulgada e aquela real do bem. Em conseqüência, outra questão deveria ser enfrentada, assim, aquela do parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil de 1916, porquanto não haveria diferença superior a 1D20, sendo, portanto, a referência às metragens meramente enunciativa. O Tribunal não cuidou desse aspecto, limitando-se a afirmar no acórdão dos declaratórios que haveria decisão implícita suficiente para afastar alegada omissão. Ocorre que não é factível aceitar a decisão sem apropriados fundamentos, impedindo o acesso ao especial, sob pena de violação do art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 594.610, Paraná, julgado em 07/12/2004, publicado no D.J. em 04/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Contrato de compra e venda. Outorga de escritura definitiva – pagamento de reajuste não contratado - inexigibilidade. Prazo de entrega– descumprimento.


Contrato de compra e venda. Outorga de escritura. Descumprimento do prazo para entrega. Exigência de pagamento de financiamento não contratado. 1. Feito o pagamento integral do preço ajustado, não pode a empresa exigir, para a outorga da escritura definitiva, o pagamento de reajuste não contratado decorrente de financiamento junto a agente financeiro. 2. Não negado o negócio jurídico de promessa de compra e venda, não se sustenta alegação de que nulo o contrato por falta da assinatura de testemunhas. 3. Dispositivos que não constam do acórdão nem integraram a petição de embargos declaratórios são impertinentes para exame nesta Corte, quando, ademais, a fundamentação não é por eles atingida. 4. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 595.096, Rio de Janeiro, julgado em 14/12/2004, publicado no D.J. em 04/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Concurso público. Desistência de candidato vencedor. Outorga de delegação - pretensão do 2º candidato - viabilidade.


Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso público. Serviços notariais e de registros públicos. Desistência do candidato vencedor no certame. Pretensão do segundo colocado de receber a outorga da delegação. Viabilidade. 1. A Lei federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, editada com o fim de regulamentar o art. 236 da Carta Federal, no capítulo relativo ao Ingresso na Atividade Notarial e de Registro, dispõe em seu art. 19 que "Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação do concurso". 2. Não se pode restringir a validade do certame em tela tão-somente ao candidato classificado em primeiro lugar que satisfaça os requisitos legais para recebimento da outorga de delegação de competência, na medida em que tal regra torna inteiramente inócua a determinação da norma federal de obediência à ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso (art. 19), que sugere entender-se possível a habilitação de mais de um candidato. 3. Para se declarar vago o cargo público, necessário ter-se o anterior funcionamento do serviço. No caso em apreço, não houve posse e exercício do classificado em primeiro lugar, inexistindo, pois, ingresso na atividade notarial. 4. O Legislador Mineiro, nos dispositivos ora em debate da Lei estadual n.º 12.919D98, extrapola o poder residual conferido pela Constituição Federal, em desobediência aos comandos gerais da Lei Federal n.º 8.935D94. A legislação supletiva, como é sabido de todos, não pode tornar ineficaz os efeitos da lei que pretende suplementar. 5. A manutenção de regra limitadora em debate ofende os princípios da moralidade e razoabilidade administrativa, norteadores dos atos praticados pela Administração, bem como a própria finalidade do certame. 6. Recurso conhecido e provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18.843, Minas Gerais, julgado em 04/08/2005, publicado no D.J. em 29/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 59/2005. Delegação - dispensa- designação. Capivari.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa um dos responsáveis pela serventia, designando e mantendo outra para responderem pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 59/2005, Capivari, editada em 29/09/2005, publicada no D.O.E. em 18/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 61/2005. Delegação - aposentadoria. Designação. Campinas.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dada a aposentadoria de Preposta Designada, responsável pela Serventia, designa, excepcionalmente, a mesma para responder pelo expediente que determina e, posteriormente, outrem para substituí-la. (Portaria CGJ nº 61/2005, Campinas, editada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 21/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 62/2005. Delegação- designação. Pirajuí.


EMENTA NÃO OFICIAL: Designa responsável para responder pela Serventia, a partir do período em que determina. (Portaria CGJ nº 62/2005, Pirajuí, editada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 21/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 63/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 3° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Diadema, designando preposto-escrevente para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 63/2005, São Paulo, editada em 13/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 64/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 21° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Caraguatatuba, designando preposta-escrevente para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 64/2005, São Paulo, editada em 13/10/2005, publicada no D.O.E. em 17/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 65/2005. Delegação – investidura. Vacância- designação. Poá.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá, declara vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaratinguetá, designando preposta-escrevente para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 65/2005, Poá, editada em 13/10/2005, publicada no D.O.E. em 18/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 69/2005. Falecimento - delegação- designação. Araraquara.


EMENTA NÃO OFICIAL: Considerando o falecimento do responsável pela serventia, designa outro para responder pelo expediente, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 69/2005, Araraquara, editada em 18/10/2005, publicada no D.O.E. em 21/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Locação – cancelamento da averbação - direito de preferência - possibilidade. Vínculo locativo – descontinuidade. Distrato. Anuência da co-proprietária– desnecessidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O distrato é o documento mais relevante quando se pretende comprovar que a locação não mais se efetiva, bem como, a comprovação da descontinuidade locativa. 2. A ausência da anuência da co-proprietária não interfere na situação “in casu”, pois a vontade determinante é a do locatário. Pedido procedente. (Processo nº 000.05.079167-2, São Paulo, julgado em 19/09/2005, publicado no D.O.E. em 10/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Condomínio edilício. Área comum – apropriação - alienação – impossibilidade. Matrícula – bloqueio – cancelamento em ação de execução.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A área destinada a recreação e “playground”, denominada como “sobreloja”, compõe área comum, não sendo de propriedade exclusiva da impugnada, pois esta já havia sido destinada, desde seu nascimento, a cumprir desiderato comum. 2. Não se pode permitir a existência da matrícula derivada de alienação da referida área, uma vez que, esta cumpre função contrária à determinada judicialmente, reconhecendo, equivocadamente, que a “sobreloja” é unidade autônoma. 3. O bloqueio da referida matrícula é de rigor, e seu cancelamento deve ser determinado na própria ação judicial, quando em vias de execução. Pedido procedente. (Processo nº: 000.05.039210-7, São Paulo, julgado em 27/09/2005, publicado no D.O.E. em 18/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Retificação de área remanescente. Escritura pública - desenho tabular- desconformidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A desconformidade descritiva, entre a escritura pública e o desenho tabular, deve ser observada. 2. A retificação da área deve preceder o seu registro, devendo ser processada com o propósito de conferir ao fólio real as reais dimensões do quanto de área remanesceu após os desfalques. 3. O pedido de retificação pode ser feito pelo suscitado, na condição de interessado. Pedido procedente. (Processo nº: 000.05.090855-3, São Paulo, julgado em 28/09/2005, publicado no D.O.E. em 19/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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