BE2095

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Hipoteca – unidade autônoma - quitação – cancelamento. Construtora – inadimplemento. Garantia – contrato individualizado.


Civil e Processual. Acórdão. Nulidade não configurada. Empreendimento habitacional. Hipoteca incidente sobre unidade autônoma. Pagamento integral do débito pelo promitente comprador. Construtora que não honrou seus compromissos perante banco financiador do empreendimento. Ação de cancelamento do gravame. I. Não há nulidade se o acórdão enfrentou suficientemente os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusão adversa à parte. II. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864D65, de sorte que havendo a quitação do preço, o gravame não subsiste. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 556.166, Goiás, julgado em 03/02/2005, publicado no D.J. em 21/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Bem de família - impenhorabilidade. Concubinato - legitimidade.


Processual civil. Impenhorabilidade de bem de família. Embargos de terceiros. Concubina. Legitimidade ad causam. Reexame de prova. Inadmissibilidade. Súmula 7 STJ. Coisa julgada. Tríplice identidade. Não configuração. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 196.415, Rio Grande do Norte, julgado em 07/03/2005, publicado no D.J. em 17/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Cessão de direitos. Condomínio - despesa comum - taxa condominial - responsabilidade do proprietário - impossibilidade.


Processual Civil e Civil - Condomínio - Despesas comuns - Taxas Condominiais - Legitimidade passiva - Escritura pública de cessão de direitos - Responsabilidade do proprietário tal como definido no registro do imóvel - Impossibilidade. 1 - O promitente-vendedor,in casu o cedente, não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de escritura pública de cessão de direitos, mesmo que, apesar de transferida a posse, não tenha sido alterado o registro do imóvel. 2 - Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a ilegitimidade da cedente para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais referentes ao imóvel cedido, restabelecer a sentença de primeiro grau. (Recurso Especial nº 647.813, São Paulo, julgado em 03/03/2005, publicado no D.J. em 21/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Ação revocatória. Falência - fraude - inocorrência. Massa falida - alienação de imóvel - período suspeito.


Ação revocatória. Art. 52, VII, da Lei de Falências. Precedentes da Corte. 1. Como assentado na jurisprudência da Corte, "inocorrendo demonstração de fraude, é eficaz em relação à massa falida a alienação de imóvel de sua propriedade ocorrida dentro do termo legal da falência, também denominado período suspeito, mas anteriormente à declaração da quebra" (REsp n° 246.667DSP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14D4D03; na mesma linha: REsp n° 168.401DRS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 17D2D03; REsp n° 228.197DSP, de minha relatoria, DJ de 18D12D2000). 2. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 681.798, Paraná, julgado em 12/05/2005, publicado no D.J. em 22/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Mútuo. Hipoteca - fracionamento. Alienação - unidades autônomas - impossibilidade. Função social dos contratos.


Recurso Especial. Antecipação de tutela. Impugnação exclusivamente aos dispositivos de direito material. Possibilidade. Fracionamento de hipoteca. Art. 1488 do CC/02. Aplicabilidade aos contratos em curso. Inteligência do art. 2035 do CC/02. Aplicação do princípio da função social dos contratos. - Se não há ofensa direta à legislação processual na decisão do Tribunal que revoga tutela antecipadamente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, é possível a interposição de Recurso Especial mencionando exclusivamente a violação dos dispositivos de direito material que deram fundamento à decisão. - O art. 1488 do CC/02, que regula a possibilidade de fracionamento de hipoteca, consubstancia uma das hipóteses de materialização do princípio da função social dos contratos, aplicando-se, portanto, imediatamente às relações jurídicas em curso, nos termos do art. 2035 do CC/02. - Não cabe aplicar a multa do art. 538, § único, do CPC, nas hipóteses em que há omissão no acórdão recorrido, ainda que tal omissão não implique a nulidade do aresto. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 691.738, Santa Catarina, julgado em 12/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Compra e venda. Distrato. Prévia interpelação - necessidade.


Contrato de compra e venda de bem imóvel. Distrato. Necessidade de prévia interpelação. Carência de ação. Precedentes da Corte. 1. Tratando o tema sob julgamento de distrato, não se há de dispensar a interpelação premonitória considerando que a posição originária relativamente ao bem foi invertida, passando a compradora, naquele momento devedora, a ser credora do valor que se refere à devolução, não havendo como fazer incidir a primeira parte do art. 1.093 do Código Civil de 1916. Por outro lado, os paradigmas sobre a aplicação da Súmula nº 76 da Corte não são apropriados, porquanto não se cuida da operação originária, a compra e venda, e, sim, do distrato, passando a devedora a ser credora da importância a ser devolvida. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 605.469, Paraná, julgado em 07/06/2005, publicado no D.J. em 12/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Retificação de área. Reserva legal florestal – indicação – impossibilidade. Legalidade.


Retificação de área – Determinação para indicar a reserva florestal, nos termos do artigo 16 do Código Florestal – Não cabimento – Hipótese de pedido fundamentado no art. 213 da Lei de Registros Públicos – Análise da jurisprudência sobre o tema – Exigência afastada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 327.232.4/8-00, Tatuí, julgado em 28/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Resolução TJSP nº 241/2005. Competência - remanejamento. Franco da Rocha.


EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Franco da Rocha, para Cíveis e Criminais. (Resolução TJSP nº 241/2005, São Paulo, editada em 05/10/2005, publicada no D.O.E. em 11/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 60/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Peruíbe.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede da Comarca de Peruíbe, declara vacância da delegação correspondente ao 1° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 60/2005, São Paulo, editada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 11/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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