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Coluna do Irib publicada domingo, dia 09/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.

PERGUNTA: Tenho dois apartamentos e gostaria de transferi-los para o nome do meu filho para evitar que meu companheiro atual (pai de meu filho) venha a ter algum direito sobre os imóveis em caso de futura separação ou de minha morte. Como devo proceder? C.L. – Sacomã, SP


RESPOSTA: Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, uma vez configurada a união estável, que a lei define como sendo a convivência pública e duradoura entre homem e mulher com fins de constituir família, a relação patrimonial entre os companheiros será regulada pelas regras da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito estipulando forma diversa (artigo 1725 do Código Civil). Assim sendo, grosso modo, os bens adquiridos onerosamente na constância da união; os bens adquiridos por fato eventual; os frutos dos bens particulares e outros, comunicam-se entre os conviventes (artigo 1660, Código Civil).

Aplicando-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, é preciso saber: se os apartamentos já estão registrados em seu nome, a forma pela qual foram adquiridos, bem como o momento desta aquisição. Consideremos que os imóveis já estejam registrados em seu nome (você figura como proprietária na matrícula imobiliária) e a aquisição se deu por compra e venda. Se esta aquisição ocorreu antes do início da união estável, não haverá maiores problemas, uma vez que somente entram na comunhão, isto é, comunicam-se entre os companheiros, os bens adquiridos durante a convivência. Note que o momento da aquisição (onerosa) é determinante. Porém, se o imóvel foi adquirido onerosamente (compra e venda, por exemplo), no período em que você já morava com seu companheiro, então haverá comunicação e seu companheiro terá direitos sobre estes imóveis, em regra. O fato de se transferir os bens para o nome do seu filho, por meio de doação com reserva de usufruto, por exemplo, não impedirá que, futuramente, eventuais direitos adquiridos por seu companheiro, sejam por ele discutidos em juízo. O ideal seria o comparecimento de seu companheiro como anuente nesta doação, evitando-se eventuais discussões quanto à má -fé deste negócio.

Outro ponto importante a ser lembrado é a questão sucessória, uma vez que o artigo 1790 do Código Civil é expresso quanto aos direitos sucessórios entre os companheiros em relação aos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união estável, concorrendo, o companheiro a uma quota equivalente a que, por lei, for atribuída ao filho fruto desta união. É prudente, neste caso, consultar um tabelião de sua confiança, que poderá analisar todos estes aspectos e orientá-la quanto à melhor forma de se resguardar seus direitos.



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