BE2093
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada domingo, dia 09/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Tenho dois apartamentos e gostaria de transferi-los para o nome do meu filho para evitar que meu companheiro atual (pai de meu filho) venha a ter algum direito sobre os imóveis em caso de futura separação ou de minha morte. Como devo proceder? C.L. – Sacomã, SP
RESPOSTA: Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, uma vez configurada a união estável, que a lei define como sendo a convivência pública e duradoura entre homem e mulher com fins de constituir família, a relação patrimonial entre os companheiros será regulada pelas regras da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito estipulando forma diversa (artigo 1725 do Código Civil). Assim sendo, grosso modo, os bens adquiridos onerosamente na constância da união; os bens adquiridos por fato eventual; os frutos dos bens particulares e outros, comunicam-se entre os conviventes (artigo 1660, Código Civil).
Aplicando-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, é preciso saber: se os apartamentos já estão registrados em seu nome, a forma pela qual foram adquiridos, bem como o momento desta aquisição. Consideremos que os imóveis já estejam registrados em seu nome (você figura como proprietária na matrícula imobiliária) e a aquisição se deu por compra e venda. Se esta aquisição ocorreu antes do início da união estável, não haverá maiores problemas, uma vez que somente entram na comunhão, isto é, comunicam-se entre os companheiros, os bens adquiridos durante a convivência. Note que o momento da aquisição (onerosa) é determinante. Porém, se o imóvel foi adquirido onerosamente (compra e venda, por exemplo), no período em que você já morava com seu companheiro, então haverá comunicação e seu companheiro terá direitos sobre estes imóveis, em regra. O fato de se transferir os bens para o nome do seu filho, por meio de doação com reserva de usufruto, por exemplo, não impedirá que, futuramente, eventuais direitos adquiridos por seu companheiro, sejam por ele discutidos em juízo. O ideal seria o comparecimento de seu companheiro como anuente nesta doação, evitando-se eventuais discussões quanto à má -fé deste negócio.
Outro ponto importante a ser lembrado é a questão sucessória, uma vez que o artigo 1790 do Código Civil é expresso quanto aos direitos sucessórios entre os companheiros em relação aos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união estável, concorrendo, o companheiro a uma quota equivalente a que, por lei, for atribuída ao filho fruto desta união. É prudente, neste caso, consultar um tabelião de sua confiança, que poderá analisar todos estes aspectos e orientá-la quanto à melhor forma de se resguardar seus direitos.
Últimos boletins
-
BE 5783 - 11/03/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Pecuaristas poderão ter preferência na aquisição de imóvel rural | Terra da Gente: Governo Federal entregará mais de 12 mil lotes | Desembargador do TJMS esclarece dúvidas sobre a ratificação de imóvel rural em faixa de fronteira | Clipping | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma do Código Civil e as propostas para a venda de ascendente para descendente – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5782 - 10/03/2025
Confira nesta edição:
Assista as palestras do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil! | CNR adia data de inscrições para Selos Cartório Mulher, Boas Práticas e Ações de Acessibilidade e Cartório Sem Preconceito | PL pretende instituir novo título de crédito | PDL poderá anular Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Vinculação do memorial descritivo: Segurança jurídica x Flexibilidade – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5781 - 07/03/2025
Confira nesta edição:
8 de março: IRIB homenageia mulheres pelo Dia Internacional da Mulher | Primeiro ENAC tem mais de 18 mil inscrições homologadas | Folha de S. Paulo: “Cartórios pedem que Gleisi regulamente marco das garantias” | ELLAS promove equidade e empoderamento feminino | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Inconstitucionalidade da cobrança de ITBI sobre o excedente na integralização de capital social – por Ana Beatriz Sampaio | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Inventário e partilha extrajudicial. Cessão de direitos hereditários. Adjudicação. Qualificação registral.
- Penhora. Bem indisponível. Cabimento.
- Direito Urbanístico e Regularização Fundiária são destaques do projeto “Olhar da cidade” apresentado à Corregedoria Geral do TJES