BE2093
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada domingo, dia 09/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Tenho dois apartamentos e gostaria de transferi-los para o nome do meu filho para evitar que meu companheiro atual (pai de meu filho) venha a ter algum direito sobre os imóveis em caso de futura separação ou de minha morte. Como devo proceder? C.L. – Sacomã, SP
RESPOSTA: Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, uma vez configurada a união estável, que a lei define como sendo a convivência pública e duradoura entre homem e mulher com fins de constituir família, a relação patrimonial entre os companheiros será regulada pelas regras da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito estipulando forma diversa (artigo 1725 do Código Civil). Assim sendo, grosso modo, os bens adquiridos onerosamente na constância da união; os bens adquiridos por fato eventual; os frutos dos bens particulares e outros, comunicam-se entre os conviventes (artigo 1660, Código Civil).
Aplicando-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, é preciso saber: se os apartamentos já estão registrados em seu nome, a forma pela qual foram adquiridos, bem como o momento desta aquisição. Consideremos que os imóveis já estejam registrados em seu nome (você figura como proprietária na matrícula imobiliária) e a aquisição se deu por compra e venda. Se esta aquisição ocorreu antes do início da união estável, não haverá maiores problemas, uma vez que somente entram na comunhão, isto é, comunicam-se entre os companheiros, os bens adquiridos durante a convivência. Note que o momento da aquisição (onerosa) é determinante. Porém, se o imóvel foi adquirido onerosamente (compra e venda, por exemplo), no período em que você já morava com seu companheiro, então haverá comunicação e seu companheiro terá direitos sobre estes imóveis, em regra. O fato de se transferir os bens para o nome do seu filho, por meio de doação com reserva de usufruto, por exemplo, não impedirá que, futuramente, eventuais direitos adquiridos por seu companheiro, sejam por ele discutidos em juízo. O ideal seria o comparecimento de seu companheiro como anuente nesta doação, evitando-se eventuais discussões quanto à má -fé deste negócio.
Outro ponto importante a ser lembrado é a questão sucessória, uma vez que o artigo 1790 do Código Civil é expresso quanto aos direitos sucessórios entre os companheiros em relação aos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união estável, concorrendo, o companheiro a uma quota equivalente a que, por lei, for atribuída ao filho fruto desta união. É prudente, neste caso, consultar um tabelião de sua confiança, que poderá analisar todos estes aspectos e orientá-la quanto à melhor forma de se resguardar seus direitos.
Últimos boletins
-
BE 5916 - 17/09/2025
Confira nesta edição:
NÃO PERCA: “IRIB Qualifica” será lançado oficialmente amanhã! | Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprova enunciado sobre REURB-S | Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Inventário extrajudicial com herdeiro incapaz: Partilha desigual e partilha por universitas iuris – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Inventário extrajudicial com herdeiro incapaz: Partilha desigual e partilha por universitas iuris
- Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade – requerimento – credor. Indisponibilidade de bens – devedor fiduciante. Qualificação registral.
- Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado