BE2093
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada domingo, dia 09/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Tenho dois apartamentos e gostaria de transferi-los para o nome do meu filho para evitar que meu companheiro atual (pai de meu filho) venha a ter algum direito sobre os imóveis em caso de futura separação ou de minha morte. Como devo proceder? C.L. – Sacomã, SP
RESPOSTA: Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, uma vez configurada a união estável, que a lei define como sendo a convivência pública e duradoura entre homem e mulher com fins de constituir família, a relação patrimonial entre os companheiros será regulada pelas regras da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito estipulando forma diversa (artigo 1725 do Código Civil). Assim sendo, grosso modo, os bens adquiridos onerosamente na constância da união; os bens adquiridos por fato eventual; os frutos dos bens particulares e outros, comunicam-se entre os conviventes (artigo 1660, Código Civil).
Aplicando-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, é preciso saber: se os apartamentos já estão registrados em seu nome, a forma pela qual foram adquiridos, bem como o momento desta aquisição. Consideremos que os imóveis já estejam registrados em seu nome (você figura como proprietária na matrícula imobiliária) e a aquisição se deu por compra e venda. Se esta aquisição ocorreu antes do início da união estável, não haverá maiores problemas, uma vez que somente entram na comunhão, isto é, comunicam-se entre os companheiros, os bens adquiridos durante a convivência. Note que o momento da aquisição (onerosa) é determinante. Porém, se o imóvel foi adquirido onerosamente (compra e venda, por exemplo), no período em que você já morava com seu companheiro, então haverá comunicação e seu companheiro terá direitos sobre estes imóveis, em regra. O fato de se transferir os bens para o nome do seu filho, por meio de doação com reserva de usufruto, por exemplo, não impedirá que, futuramente, eventuais direitos adquiridos por seu companheiro, sejam por ele discutidos em juízo. O ideal seria o comparecimento de seu companheiro como anuente nesta doação, evitando-se eventuais discussões quanto à má -fé deste negócio.
Outro ponto importante a ser lembrado é a questão sucessória, uma vez que o artigo 1790 do Código Civil é expresso quanto aos direitos sucessórios entre os companheiros em relação aos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união estável, concorrendo, o companheiro a uma quota equivalente a que, por lei, for atribuída ao filho fruto desta união. É prudente, neste caso, consultar um tabelião de sua confiança, que poderá analisar todos estes aspectos e orientá-la quanto à melhor forma de se resguardar seus direitos.
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0