BE2082

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Compromisso de compra e venda - ausência de registro. Execução fiscal - penhora - possibilidade.


Recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Embargos de terceiro. Possibilidade. Súmula 84/STJ. Apelo excepcional. Seguimento negado. EMENTA NÃO OFICIAL: A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não levado à registro, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, desde que comprovada a posse e a inexistência de fraude à execução. (Recurso Especial nº 622.714, Santa Catarina, julgado em 09/06/2005, publicado no D.J. em 15/06/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Mandado de segurança. Concurso público - ordem classificatória - inobservância. Delegação - anulação. Nova escolha de serventia - possibilidade. Legalidade. Publicidade.


Administrativo. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade ativa e decadência. Rejeição. XIX concurso público de admissão ao exercício nas atividades notariais e de registro no Estado do Rio de Janeiro. Ilegalidade dos atos de delegação. Inobservância da ordem classificatória e dos princípios da legalidade e publicidade. Anulação. Direito líquido e certo de candidato preterido à realização de nova escolha de serventia, entre aquelas ilegalmente atribuídas. Recurso conhecido e provido. 1. O Edital do XIX Concurso Público de Admissão ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registro no Estado do Rio de Janeiro prevê, em seu Item I, competição entre os candidatos aprovados e classificados em relação às serventias oferecidas com a abertura do certame e aquelas que vierem a surgir no prazo de 2 (dois) anos, contados da homologação do resultado final. 2. Os candidatos que desistiram das primeiras serventias oferecidas não se presumem excluídos do certame, à míngua de previsão expressa, no edital, nesse sentido. Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente afastada. 3. O recorrente insurge contra os atos que conferiram segunda delegação a 6 (seis) candidatos, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27 de maio de 1999. Logo,impetrado o presente mandamus em 21 de setembro de 1999, tem-se que fora observado o prazo decadencial. Preliminar de decadência rejeitada. 4. É ilegal o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que outorgou delegações a candidatos sem convocação daqueles que desistiram da primeira rodada de escolha, porquanto contraria a ordem classificatória do concurso e os princípios da legalidade e publicidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, provada a necessidade de preenchimento perene de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo. Hipótese em que referida necessidade restou demonstrada pela convocação de candidatos para assumir serventias. 6. O Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo. Não cria direitos. Todavia, pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada responsável na obrigação de fazer, indispensável para permitir ao impetrante o exercício do direito líquido e certo violado. 7. Recurso ordinário provido para determinar à autoridade impetrada que permita ao impetrante, observada a ordem de classificação e regular convocação dos litisconsortes passivos, o exercício do direito de escolha entre aquelas serventias ilegalmente atribuídas a outros candidatos, fazendo-lhe a respectiva delegação, como de direito. (Recurso em Mandado de Segurança nº 17.885, Rio de Janeiro, julgado em 15/09/2005)

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Mandado de segurança. Decisão administrativa proferida – Corregedoria Permanente – inadequação da via. Autotutela.


Mandado de segurança - Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via escolhida - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. (Mandado de Segurança nº 420-6/9, Cotia, julgado em 18/08/2005, publicado no D.O.E. em 06/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 53/2005. Aposentadoria - concessão. Suspensão. Sorocaba.


EMENTA NÃO OFICIAL: Suspende os efeitos da Portaria CG nº 43/2002, que concedeu, ao Tabelião de Protesto, aposentadoria por implemento de idade. (Portaria CGJ nº 53/2005, Sorocaba, editada em 27/09/2005, publicada no D.O.E. em 06/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 54/2005. Delegação - dispensa - designação. Catanduva.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa a responsável pela serventia e designa outro para responder, cumulativamente, pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 54/2005, Catanduva, editada em 27/09/2005, publicada no D.O.E. em 06/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 55/2005. Delegação - dispensa - designação. Guaíra.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outra para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 55/2005, Guaíra, editada em 27/09/2005, publicada no D.O.E. em 06/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 56/2005. Delegação - Oficial já aposentado - designação excepcional. Ribeirão Preto.


EMENTA NÃO OFICIAL: Designa, excepcionalmente, Oficial já aposentado para responder pelo expediente da Serventia no período que especifica. (Portaria CGJ nº 56/2005, Ribeirão Preto, editada em 27/09/2005, publicada no D.O.E. em 06/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 57/2005. Falecimento - delegação - designação. Serventia - vacância. Itatiba.


EMENTA NÃO OFICIAL: Considerando o falecimento do responsável pela serventia, declara a vacância da delegação correspondente, integrando-a à lista das Unidades vagas, pelo critério de ingresso e designa outro para responder pelo expediente, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 57/2005, Itatiba, editada em 27/06/2005, publicada no D.O.E. em 06/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Escritura de venda e compra irregular. Procuração – cessação – falecimento do outorgante. Vício – impossibilidade de registro.


EMENTA NÃO OFICIAL: A representação, no caso exercida por intermédio de procuração, cessa, de pleno direito, pelo falecimento de uma das partes, tornando o título viciado e impossibilitando seu registro. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.075038-0, São Paulo, julgado em 31/08/2005, publicado no D.O.E. em 16/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Reclamação trabalhista – funcionário estatutário. Vínculo laborativo – inexistência. Transferência de acervo – sucessão – não caracterização. Danos morais – inocorrência. IPESP.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Exercendo o direito que lhe foi conferido com o advento da Lei nº 8.935/94, o reclamante optou por continuar sendo funcionário tutelado pelo regime estatutário, o que impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, bem como a aplicação da legislação trabalhista no caso. 2. A transferência de acervos da Serventia, por si só, não acarreta a sucessão. 3. Não demonstrada a prestação de serviços, tampouco a sucessão, não há como se responsabilizar a ré pelo pagamento das demais verbas descritas na inicial. 4. Os fatos narrados pelo reclamante não configuram danos morais, uma vez que, este pressupõe a ocorrência de dor, espanto, emoção e vergonha, o que não aconteceu “in casu”. Pedido improcedente. (Processo nº 802/2005-7, Campinas, julgado em 22/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Reclamação trabalhista - funcionário estatutário. Vínculo laborativo – não reconhecimento. Indenização – impossibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não cabe o reconhecimento do contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.935/94, posto que, as relações trabalhistas do reclamante eram regidas por normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Rejeitando-se o pretendido vínculo, afasta-se, por conseqüência, os pedidos que a ele se atrelam. 3. Somente ao juiz cabe a conversão da reintegração em indenização, sendo seu pedido improcedente. Pedido rejeitado. (Processo nº 2865/03, São Paulo, julgado em 13/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Usucapião especial coletivo – gleba urbana. Capacidade de usucapir. Função social da propriedade – cumprimento. Particularização – identificação – impossibilidade - condomínio especial indivisível – criação. Fração ideal. Infra-estrutura.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Somente as pessoas capazes de alienar e adquirir podem usucapir a propriedade ou outro ônus real, conforme ocorre com a associação de moradores em questão, uma vez que, estes afiliaram-se buscando um interesse comum. 2. Pode-se, através do usucapião, atingir o bem comum, pois interessa à coletividade que se dê à coisa usucapienda o uso mais adequado, cumprindo sua função social. 3. Uma vez impossível a particularização e identificação dos espaços ocupados por cada possuidor, urge a necessidade de criação de um condomínio especial indivisível, com uma fração ideal para cada, destinando-se o remanescente para obras de infra-estrutura. Pedido procedente em parte. (Processo nº 2003.008384-4, Olinda, julgado em 31/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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