BE2081
Compartilhe:
PL aumenta prazo para entrada do pedido de inventário/arrolamento e culpa certidões dos registros de imóveis pelo atraso
Louvável a proposta do Senador Cesar Borges ao apresentar o Projeto de Lei 5890/2005, visando aumentar o prazo para entrada do pedido de inventário/arrolamento, de forma que os herdeiros não tenham de pagar a multa exigida pela legislação do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, ITCMD, em face do prazo exíguo hoje previsto no Código de Processo Civil.
No entanto, não podemos compactuar com a justificativa generalizada, contida no texto de divulgação (vide CLIPPING ), de que as certidões dos registros de imóveis acabam causando o atraso.
A simples distribuição do pedido de inventário arrolamento, com protesto pela posterior juntada dos demais documentos previstos no Código de Processo Civil já afasta a incidência de multa, uma vez que já há notícia do óbito.
Caso venha a se transformar em lei a proposta de transferência, para os cartórios de notas, da competência para lavrar escrituras de partilhas amigáveis, seria desnecessária essa imposição de multa. Num futuro próximo, poderia haver a integração do registro civil com os cartórios de notas para aproveitar o Sisobnet, sistema de comunicação dos registros de óbitos para o INSS, e montar uma estrutura de intercomunicação dessa informação, de forma a permitir a escolha dos herdeiros pela escritura de partilha amigável. Nesse momento, todas as providências passariam a ser do cartório de notas que tivesse recebido a distribuição ou que tivesse sido escolhido pelo herdeiro no momento da comunicação do óbito.
A idéia pode parecer absurda, mas do ponto de vista técnico e prático é viável, desde que venha a se transformar em lei, o que provavelmente já deve ser motivo de esforços por parte das entidades que representam os cartórios de notas.
Confira o inteiro teor do Projeto de Lei 5890/2005
(Colaboração: Eduardo Oliveira , escrevente autorizado, 11º SRI/SP).
AGÊNCIA CÂMARA – 3/10/2005
Prazo para preparação de inventário pode ser ampliado
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5890/05, de autoria do Senado, que amplia o prazo para o requerimento do inventário e da partilha de bens. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5869/73) para definir em 90 dias o prazo de início do processo de sucessão.
Atualmente, a lei estabelece que o inventário e a partilha devem ser pedidos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, com prazo de seis meses para a conclusão. Esse período pode ser dilatado pelo juiz, caso haja pedido do inventariante e seja comprovado um motivo justo para a prorrogação.
Prazo exíguo
De acordo com o autor, o Código de Processo Civil estabelece "um prazo extremamente exíguo para o requerimento do inventário e da partilha". Muitas vezes, diz o senador, os herdeiros se sujeitam à multa por descumprirem esse prazo, "uma vez que, ainda sob o choque da perda de um parente querido, em muitos casos afigura-se trabalhosa a preparação de toda documentação necessária ao ajuizamento da ação de inventário e partilha". São, segundo Borges, numerosas as exigências legais, como certidões de registro de imóveis e certidões negativas de tributos, para dar início ao processo.
Tramitação
O projeto será distribuído às comissões técnicas da Câmara que tratam do tema.
(Agência Câmara, 3/10/2005: http://www2.camara.gov.br/)
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.