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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões


A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São Paulo.

O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.

Para o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

É necessário adequar as Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.

Por essa razão, o Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas, possam ser ouvidos no processo de reformulação.

Como participar?

V. pode participar enviando suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP. Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua proposta.

Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto, José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib. O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.

No transcurso dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.

Não deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para os registradores paulistas. (SJ). 

Sugestões encaminhadas

Data
: 02/10/2005
Nome :Márcio de Campos
Cartório :1º Tabelião de Notas e de Protesto de São Carlos
E-mail :[email protected]
Cidade :São Carlos

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

Item
:52. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Sugestão

Criar o subitem 52.1 paraconceituar odocumento de identidade, admitindo-se entre estes: 1) a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) instituída pela Lei 9.503/97; 2) passaporte expedido pela autoridade competente e; 3)carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75; além da carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados. Utilizando-se como parâmetro , o texto do provimento da CG nº 25/2005, que alterou a redação do Capítulo XVII das Normas de Serviço para o Registro Civil das Pessoas Naturais, especificamente o subitem 21.1. 



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