BE2072
Compartilhe:
CONSULTOR JURÍDICO – 27/9/2005
O ITBI não aumentou
Falta de conhecimento pode levar o contribuinte a erro
Raul Haidar
O decreto municipal (de São Paulo) 46.228 de 23 de agosto de 2005 vem recebendo muitas críticas porque, supostamente, poderá aumentar o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) nas transações imobiliárias. Isso porque teria "regulamentado" a forma de calcular o imposto, criando uma Declaração de Transação Imobiliária, onde o contribuinte deve informar ao fisco municipal a realização da transação e o seu valor.
Nada disso é novidade. Os artigos 35 e seguintes do Código Tributário Nacional já tratam da matéria há quase quarenta anos e, quanto ao fato gerador e à base de cálculo, não ocorreram mudanças importantes. Ainda nesta semana deve sair uma nova edição do livro "Código Tributário Nacional Comentado", obra coletiva publicada já em 3ª edição pela Editora Revista dos Tribunais, onde o Prof. Odmir Fernandes comenta o ITBI com muita propriedade e exatidão. O ilustre autor analisa os vários aspectos desse tributo municipal, registrando que o valor venal, que é a sua base de cálculo, "...corresponde ao preço livremente fixado pelas partes conforme as condições de mercado, da lei da oferta e da procura." (Obra citada, página 129).
Várias administrações municipais, tanto em São Paulo quanto em todo o País, nunca cuidaram corretamente da administração dos tributos municipais. Cobrar imposto é uma medida antipática e prefeitos e vereadores medíocres (e, infelizmente, os há em grande quantidade) sempre preferiram receber os repasses de verbas federais e estaduais, especialmente a participação nas arrecadações dos impostos estaduais ou federais (ver artigo 158 da C.F.) ou
nos tais "fundos" de participação ou incentivos.
Ora, ao determinar que o contribuinte informe a transação imobiliária, o Município nenhuma ilegalidade comete. E, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o executivo municipal não tem o "direito", mas sim o DEVER de cobrar corretamente os tributos de sua competência. Na verdade está muito em voga e mesmo sendo considerada "normal" a realização de transações imobiliárias onde se omite o valor real da operação, inserindo-se na escritura um valor qualquer, ao arbítrio das partes, quase sempre próximo do valor "venal" lançado pela Prefeitura. Venal, como consta de qualquer dicionário, é relativo à venda. Valor venal é, portanto, aquele pelo qual o imóvel foi ou pode ser vendido. Em síntese, é o valor "de mercado".
Para que se tenha uma idéia das distorções que ocorrem no lançamento dos tributos municipais que se calculam pelo valor venal, no caso o ITBI e o IPTU, basta que se mencione o caso do meu próprio escritório, que a Prefeitura de São Paulo avaliou neste exercício em menos da metade de seu venal, ou valor real de mercado. Estou, portanto, em matéria de IPTU, pagando menos do que deveria.
A realização de escrituras por preços irreais, abaixo do valor de mercado, não decorre apenas do interesse em pagar menos ITBI, um imposto até certo ponto suportável. Na verdade, a principal razão pela qual essa prática vem crescendo, é a grande injustiça que a Receita Federal pratica, não autorizando a correção dos valores de aquisição na declaração de bens do
contribuinte.
Aliás, em matéria de injustiça tributária, ninguém supera o fisco federal. Vejam-se a respeito a não correção integral da tabela de retenção na fonte, os limites ridículos para abatimentos de dependentes e educação, a demora na Restituição do imposto que foi retido na fonte a maior, etc., etc. e etc... Porque a Receita Federal não autoriza a correção integral dos valores dos
bens constantes da declaração de bens, muitas vezes cobra-se imposto de renda sobre um "ganho de capital" inexistente, pela alíquota de 15%, com o que se pratica o mais descarado confisco.
No caso ora em exame, relativo ao ITBI, não está o decreto municipal do prefeito paulistano provocando aumento de imposto, mas apenas tentando corrigir uma distorção. Claro que as avaliações feitas pela prefeitura para atualizar os valores venais podem estar erradas. Nesse caso, o contribuinte pode e deve pedir a retificação do lançamento, que o decreto e a lei municipal admitem e que, aliás, já existe no artigo 148 do Código Tributário Nacional, desde 1966 e que já existia na legislação vigente antes mesmo do Código. Não há, portanto, aumento de tributo no decreto municipal. As reclamações legítimas dos contribuintes devem ser feitas e se a prefeitura não corrigir possíveis distorções, a Justiça se acionada o fará. O que não podemos - os tributaristas inclusive - é tentar combater, sem base técnica e legal, um decreto que, ainda que mal redigido, não faz aumento de tributo, mas apenas regula a forma de sua cobrança.
O contribuinte do ITBI, assim como o do IPTU, não pode criticar a cobrança atualizada desses impostos. E não possuem qualquer suposto "direito adquirido" porque em anos anteriores a prefeitura fez lançamento a menor. Aliás, poderá a Prefeitura cobrar diferenças do ITBI nos casos em que ficar comprovada a transação por valor abaixo da realidade, sempre que isso
representar um "sub faturamento".
Não podemos transformar uma discussão técnica em questão ideológica. Quem assim agir perderá a causa, gastará dinheiro inutilmente com advogados, custas judiciais e perícias e no final não resolverá o seu problema...
(Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2005.)
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento