BE2061
Compartilhe:
Imóvel rural – CCIR – revalidação
RI´s de todo o Brasil podem aceitar o de 2000/2002
O Coordenador-Geral da Divisão de Ordenamento Territorial, Dr. Marcos Alexandre Kowarick, encaminhou ofício ao Irib solicitando a divulgação a todos os registros prediais brasileiros que enquanto os novos CCIR´s não forem emitidos, deverá continuar sendo aceita a apresentação do CCIR 2000/2001/2002, desde que a respectiva Taxa de Serviços Cadastrais esteja devidamente quitada.
Conforme preceitua a Lei, deverá ainda ser apresentada a prova de quitação dos 5 últimos exercícios do Imposto Territorial Rural – ITR, cuja competência tributária cabe à Secretaria da Receita Federal.
Confira abaixo o teor do ofício. (SJ).
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL – SDTT
OFÍCIO INCRA/SDTT Nº 235 - Brasília-DF, em 14 de setembro de 2005
Assunto: Revalidação dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR
Senhor Presidente,
O INCRA é o órgão responsável pela manutenção e operação do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, instituído pela Lei 5.868, de 1972, bem como pela emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR, documento necessário à efetivação de diversas operações imobiliárias e bancárias.
O CCIR, atualmente em vigor, refere-se aos exercícios de 2000/2001/2002 e tais certificados permanecem válidos até que seja efetuada nova emissão geral para os quase 4 milhões de imóveis rurais.
Portanto, cumpre informar que esta Autarquia pretende efetuar ainda nesse exercício a emissão dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rural – CCIR referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005.
Enquanto os novos certificados não forem emitidos, o atendimento ao que dispõe o artigo 22 da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966 alterado pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, deverá continuar sendo realizado mediante a apresentação do CCIR 2000/2001/2002, desde que a respectiva Taxa de Serviços Cadastrais esteja devidamente quitada. Conforme preceitua a Lei, deverá ainda ser apresentada a prova de quitação dos 5 últimos exercícios do Imposto Territorial Rural – ITR, cuja competência tributária cabe à Secretaria da Receita Federal.
Tão logo seja feita a nova emissão 2003/2004/2005, comunicaremos a esse Instituto, de forma a ser suspensa a revalidação do CCIR 2000/2001/2002.
Pelo exposto, solicitamos divulgar esta comunicação a todos os serviços de registro de imóveis, possibilitando que as transações imobiliárias possam ocorrer normalmente, e em conformidade com os dispositivos legais.
Atenciosamente,
MARCOS ALEXANDRE KOWARICK
Coordenador-Geral da Divisão de Ordenamento Territorial
Ilmo. Sr. SÉRGIO JACOMINO
Presidente do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil – IRIB
Av. Paulista, 2073 – Horsa I, 12º andar, conj. 1201/1202
CEP: 01311-300 – São Paulo - SP
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024