BE2044
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FOLHA DE SÃO PAULO - 25/09/2005
Impostos
Prefeitura diz que cálculo do ITBI pelo "valor de mercado" evita sonegação; para advogados, regra é inconstitucional
Decreto pode elevar taxação de imóvel em SP
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
Um decreto do prefeito de São Paulo, José Serra (PSDB), poderá elevar o imposto cobrado pela prefeitura nas vendas de imóveis. O possível aumento virá por um valor atribuído ao imóvel pela administração tributária municipal.
O decreto 46.228, em vigor desde 5 deste mês, aprova as regras do ITBI (Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos"), tributo devido na compra de imóveis.
Pela legislação antes em vigor, a base de cálculo do imposto era o valor venal (em geral, o constante do carnê do IPTU) ou o valor efetivo da transmissão do imóvel (venda, permuta, doação etc.).
Valores atualizados
A novidade está no artigo 8º do decreto, que diz que a prefeitura publicará os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no cadastro imobiliário municipal.
Os valores venais serão obtidos por meio de pesquisa e coleta permanentes dos preços dos imóveis à venda no mercado, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários. O valor aparecerá quando do preenchimento da Solicitação de Cálculo do ITBI, que resultará na emissão do documento de arrecadação (o site é www.prefeitura.sp.gov.br).
Por essa nova regra, um imóvel com IPTU de R$ 100 mil, vendido por R$ 130 mil, poderá ter o "valor de mercado" atualizado pela prefeitura para R$ 150 mil. Esse seria, então, o valor sobre o qual incidiria o imposto (a alíquota é de 2%).
Regra é inconstitucional
Segundo especialistas em tributação consultados pela Folha, a forma de cálculo estabelecida pela prefeitura é inconstitucional.
O advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, diz que "a nova sistemática de cálculo é inconstitucional porque não foi definida por lei, mas por decreto". Além disso, ela não poderia valer já para este ano, mas apenas de 2006 em diante.
Oliveira faz uma ressalva: "Só haverá inconstitucionalidade se a sistemática indicar valor maior do que o da efetiva transação".
O advogado Charles McNaughton, do escritório Trevisioli Advogados Associados, também entende que era preciso uma lei. "O Poder Executivo não pode manipular o valor do tributo, pois isso contraria a Constituição." Para ele, "há um claro objetivo arrecadatório na nova sistemática".
Para o advogado Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, ex-secretário dos Negócios Jurídicos da prefeitura (2002-2004) e professor de direito da PUC, "há uma mal disfarçada forma de aumentar o imposto, sem limites. Fixar um valor de mercado é muito subjetivo."
Para Ferreira, "com um projeto de lei, a Câmara Municipal poderia discutir o assunto com a sociedade, mas isso não pôde ser feito".
Decreto inova, diz prefeitura
A sistemática adotada pela prefeitura tem um objetivo: evitar a sonegação, muito comum nesse tipo de transação (comprador e vendedor combinam registrar a compra do imóvel por um valor mais baixo; assim, o ITBI a ser pago pelo comprador é menor).
O secretário-adjunto de Finanças da prefeitura, George Tormin, refuta a tese da inconstitucionalidade. "A prefeitura indicará um "valor de referência" para cada imóvel, com base nos dados fornecidos pelos integrantes do conselho (Secovi, Creci, imobiliárias etc.). Se o comprador provar que a transação foi por valor menor, a prefeitura revê o cálculo."
Para isso, ele terá de ir à rua Pedro Américo, 32, 15º andar (centro), e pedir uma avaliação especial. Deve levar cópia e originais do CIC e RG e os documentos relativos à venda. "A questão é resolvida em 48 horas", diz Tormin.
O secretário-adjunto diz que o decreto inovou ao estabelecer um formulário próprio para o pagamento do imposto. "É que, ao preencher o formulário, o contribuinte tem um benefício indireto, já que seu nome vai automaticamente para o cadastro do IPTU."
Empresas devem ficar atentas ao prazo de cinco anos para pedir restituição de tributos.
A decisão do governo, de reduzir de dez para cinco anos o prazo para a restituição de tributos federais, estaduais e municipais, deve merecer atenção especial por parte das empresas. É que, desde 9 de junho deste ano, está em vigor o prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro (ver IT anterior).
Isso significa que, com o novo prazo, as empresas só podem pedir a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Assim, a cada mês que passa perde-se um mês do que foi pago a mais no passado. Esperar o tempo passar é perda de dinheiro para as empresas. A seguir, alguns temas que devem merecer atenção especial das empresas:
Base de cálculo da Cofins - Uma das questões sob análise do STF (Supremo Tribunal Federal) mais favoráveis às empresas é a que trata da ampliação da base de cálculo da Cofins, determinada pela Lei nº 9.718/98.
Essa lei, além de elevar a alíquota da contribuição de 2% para 3%, ampliou a base de cálculo para "a totalidade das receitas auferidas pela empresa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".
Essa mudança levou as empresas a pagar mais, uma vez que a legislação anterior estabelecia que a base de cálculo era o faturamento (receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza).
Como cinco dos dez ministros do STF já votaram a favor dos contribuintes, é quase certo que a Receita Federal será derrotada nessa questão. Assim, as empresas terão direito de pedir a restituição do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, além de deixarem de pagar a mais nos recolhimentos futuros da contribuição.
Se a decisão for favorável às empresas, valerá apenas para as figuram nas ações. Assim, as que quiserem pleitear o mesmo benefício terão de recorrer ao Judiciário.
Créditos do IPI - Duas questões envolvendo o IPI também merecem atenção especial das empresas. A primeira refere-se ao crédito do imposto nas aquisições de produtos isentos, já garantido pelo plenário do STF. Assim, as empresas têm direito ao crédito sobre as aquisições de produtos isentos feitas nos últimos cinco anos.
A segunda refere-se ao crédito do mesmo imposto nas compras de matérias-primas com alíquota zero e não-tributadas. Nesse caso, o STF já decidiu que as empresas não têm direito ao crédito sobre as aquisições.
ICMS de 18% - A cobrança do imposto no Estado de São Paulo acrescida de um ponto percentual (de 17% para 18%) já foi declarada inconstitucional pelo STF em 1997.
(Folha de São Paulo, caderno Dinheiro, de domingo, 25 de setembro de 2005)
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