BE2040
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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas, possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?
V. pode participar enviando suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP. Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto, José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib. O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadas
Data : 22/9/2005
Nome : Pedro Martins Masson
Cartório : Tabelião de Notas e Protesto de Capivari
E-mail : [email protected]
Cidade : Capivari
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Item :52. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sugestão
Quando se tratar de pessoa física, na qualificação do proprietário deve-se indicar sua profissão. Incluir item para explicitar que se é caso de pessoa aposentada, não incluir sua profissão anterior e sim a condição de aposentado, somente.
Data : 22/9/2005
Nome : Pedro Martins Masson
Cartório : Tabelião de Notas e Protesto de Capivari
E-mail : [email protected]
Cidade : Capivari
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção III - Das Averbações
Item : 108. Serão objeto de averbação as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Sugestão
Acrescentar item para que, a fim de corrigir erro evidente praticado pelo próprio oficial do registro de imóveis, fique explicitado que é suficiente a apresentação de uma certidão da escritura e que não se exija o traslado original da escritura registrada.
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