BE2037
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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas, possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?
V. pode participar enviando suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP. Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto, José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib. O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadas
Data : 21/9/2005
Nome : Paulo Roberto G. Ferreira
Cartório : 26 Tabelionato de Notas de São Paulo
E-mail : [email protected]
Cidade : São Paulo
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Ítem :102. Somente serão admitidos a registro:
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
Sugestão :
Sugiro a inserção de um item (107?) com o seguinte teor:
As situações de fato ou direito atestadas ou certificadas pelo tabelião na escritura pública dispensam a apresentação de documentos, públicos ou particulares, ao oficial de registro.
Justificativa: A fé pública notarial tem sido ignorada em muitos casos, obrigando-se as partes a fazerem dupla prova de situações já verificadas por um delegado público. Havendo a verificação do fato ou situação de direito pelo tabelião, tal bastará para os oficiais de registro que, evidentemente, não poderão ser responsabilizados em caso de erro ou má-fé dos tabeliães.
Data : 20/9/2005
Nome : Marcelo Augusto Santana de Melo
Cartório : Registro de Imóveis de Araçatuba-SP
E-mail : [email protected]
Cidade : Araçatuba
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Ítem : 15. Os Livros n°s 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas, escrituradas mecanicamente, cujos modelos serão aprovados pelo Juiz Corregedor Permanente.
Sugestão :
15.1. Se a ficha for danificada ou rasurada na impressão ou escrituração mecânica, poderá o registrador substituí-la, consignando na ficha substituída as circunstâncias do evento, reproduzindo e subscrevendo os atos na nova ficha.
NOTA: será criado um classificador para armazenar todas as fichas substituídas, devendo conter termos de abertura e encerramento, numerado e rubricado pelo registrador.
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