BE2035

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Georreferenciamento dos imóveis rurais
Prazo – Termo inicial – Regulamentação pelo INCRA.


Comarca de Cruz Alta - Direção do Foro
Processo nº 011/1.05.0000552-3
Natureza: Dúvida
Suscitante: Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta
Interessados: AWO e outros
Juiz Prolator: Juiz de Direito Diretor do Foro – Rafael Pagnon Cunha
Data: 09/05/2005

VISTOS.

A Sra. OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CRUZ ALTA procedeu à SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, referente ao lapso demandado para exigência de levantamento planimétrico pelo sistema georreferencial em propriedade rural alienada, transferência de propriedade que se intenta registrada, uma vez que interpretou como adimplido o lapso previsto na legislação à exigência – o que vai de encontro à pretensão dos interessados.

Manifestação destes, sustentando a ausência de fluência do lapso legal.

Parecer ministerial pela improcedência da dúvida.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Improcede a dúvida levantada pela e. Titular da Serventia extrajudicial.

Não obstante seu bem posto questionamento e elogiável preocupação com a segurança e confiabilidade dos Registros Públicos.

Mesmo que adira este Magistrado a tais inquietações, assim como certo da necessidade da medida – e nem ingressarei na urgência de maior prazo para tanto, já que o objeto da presente dúvida é deveras menor reduzido de o que a matéria sugere -, na espécie, improcede a interpretação efetivada.

Considerando que o ‘thema’ foi – como de hábito – esgotado pelo diligente presentante ministerial, o e. Dr. COZZA BRUNO, reproduzo as razões articuladas por Sua Excelência, tendo-as como razões de decidir.

‘Examinando o feito, verifica-se, realmente, que incumbia a Sra. Oficiala de Registro de Imóveis suscitar dúvida no presente caso, não somente em virtude do requerimento dos interessados, mas, também, porque não lhe era devido emitir juízo de valor sobre o termo inicial da exigência contida no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30.10.02.

Todavia, a dúvida suscitada merece ser julgada improcedente, uma vez que não se implementou o termo inicial para a relatada exigência feita pela Serventia Extrajudicial.

Com efeito, a Lei nº 10.267, de 28.08.01, alterou os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), restando com as seguintes redações:

(...)

‘§ 3º. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea ‘a’ do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 4º. A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.’

WALTER CENEVIVA, ao comentar o novo sistema de cadastramento e registro dos imóveis rurais, refere:

‘A identificação do imóvel rural, quando não satisfaça as exigências do novo sistema, dependerá da apresentação de memorial descritivo, assinado por profissional devidamente habilitado, integrado pela devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Deve oferecer as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel e toda a linha perimetral, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.’

Extrai-se que o novel sistema trará enormes benefícios ao sistema cadastral e registral de imóveis rurais, conferindo maior segurança jurídica aos títulos de domínio.

No entanto, encontra-se ainda em implantação, devendo tal alteração legislativa ser interpretada de acordo com as suas normas regulamentadoras, sob o risco de se criar obstáculo intransponível à circulação da propriedade imóvel.

O Decreto nº 4.449, de 30.10.02, por sua vez, estabeleceu prazos para a identificação da área de imóvel rural pelo sistema georreferencial, contados a partir de sua publicação.

No caso, os suscitados teriam o prazo de dois anos contados da data da publicação do referido decreto para efetivar o registro do título aquisitivo do imóvel rural nos moldes do anterior sistema, de acordo com o inc. III do art. 10 do Decreto n. 4.449/03, por se tratar de aquisição de área com mais de quinhentos e menos de mil hectares. Na pior das hipóteses, poder-se-ia entender que o prazo seria de apenas noventa dias caso considerada a área total, uma vez que se trata de desmembramento de imóvel rural com área superior a cinco mil hectares, conforme extensão contida na matrícula nº 35.268 do Registro de Imóveis desta Comarca.

De qualquer forma, a data da prenotação foi posterior aos prazos estipulados no citado dispositivo legal, caso considerado como termo ‘ad quo’ a data de publicação do decreto.

Todavia, parece não ser esta a melhor exegese a ser trilhada.

Não somente o novel parágrafo 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos exigiu, expressamente, regulamentação com a edição de normas pelo Poder Público.

Igualmente, o parágrafo 3 o do mesmo dispositivo legal é taxativo ao afirmar que ‘...a identificação prevista na alínea ‘a’ do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA...’.

O próprio decreto-regulamentador, em seu art. 8 o , § 2 o , prevê a necessidade de edição de atos normativos pelo INCRA, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, estabelecendo critérios técnicos e procedimentais para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, bem como possibilita a firmatura de convênios com os Estados e Distrito Federal para a implantação do novo sistema de identificação de imóvel rural.

Não bastasse a regulamentação dos nóveis §§ 3º e 4º do art. 176 da LRP se tratar de atos normativos complexos, exigindo a atuação conjunta de outros órgãos governamentais, os atos normativos expedidos pelo INCRA, especialmente a Portaria nº 1.101 e as Instruções Normativas nºs 12 e 13, todos editados em 17.11.03 (documentos anexos), prevêem normas técnicas para o Georreferenciamento de Imóveis Rurais, inclusive exigindo o prévio credenciamento pelo INCRA do profissional responsável por tais serviços e a certificação expedida pelo INCRA de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto-regulamentador.

Portanto, deve-se compreender que o exaurimento da regulamentação legislativa ocorreu com a edição da Portaria nº 1.101 e das Instruções Normativas nºs 12 e 13, atos normativos editados no dia 17 de novembro de 2003, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob pena de se criar restrição indevida à livre disposição dos imóveis rurais, porquanto a propriedade imobiliária se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que estaria obstado em face de exigência legal para identificação e descrição das áreas rurais transferidas sem discriminação dos critérios técnicos e condições até tal data (17.11.03).

Outrossim, sequer haveria profissional habilitado para tal mister até a data de 17.11.03, na medida em que a Instrução Normativa nº 03 do INCRA exigiu o prévio credenciamento naquele órgão, estabelecendo requisitos e condições para tanto.

Dessarte, a melhor exegese a ser feita no caso telado é no sentido de que os prazos estabelecidos no art. 10 do Decreto Federal nº 4.449, de 30.10.02, fluem a partir da derradeira regulamentação , pois, repita-se, não somente o § 4º do art. 176 da LRP exigia normatização pelo Poder Executivo, mas, também, o seu § 3º, o que veio a ocorrer com os últimos atos normativos expedidos pelo INCRA (Instruções Normativas nº 02 e 03, de 17 de novembro de 2003).

De qualquer sorte, a teor do art. 1.231 do Código Civil Brasileiro, a propriedade presume-se plena, admitindo-se tão-só restrições a tal direito dês que devidamente legisladas, sob pena de, em última ‘ratio’, trazer insegurança ao mundo jurídico, notadamente aos negócios jurídicos.

Portanto, os suscitados dispõem de dois anos, contados a partir de 17.11.03, para efetuar o registro da escritura pública de compra e venda do relatado imóvel rural sob o sistema anterior de identificação das áreas rurais, considerado o tamanho da área desmembrada, e não da área maior na qual está inserida.’

Nada mais havendo a aditar, o inacolher da dúvida é medida que se impõe.

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, DETERMINANDO SE LEVE A TERMO O REGISTRO EM VOGA.

Remeta-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral do Ministério Público, rendendo este Magistrado homenagens à atuação do e. Dr. DANIEL COZZA BRUNO, destacando-se nesta Comarca pela qualidade e apuro técnico de suas manifestações.

Na Cruz Alta, aos 09 de maio de 2005.

Rafael Pagnon Cunha

Juiz de Direito Diretor do Foro.”



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