BE2027
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Compromisso de compra e venda - rescisão. Construção por regime de administração. Devolução das parcelas pagas - perdas e danos - construtora - culpabilidade. Representação.
Civil e processual. Construção por regime de administração. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com perdas e danos e devolução de prestações pagas. Julgamento de procedência parcial em relação ao 1º autor. Improcedência quanto ao 2º, por ter integrado a comissão de representantes do condomínio, que aprovou as contas apresentadas pela construtora. Recursos especiais da ré e do 1º autor. Responsabilidade da empresa pelo descumprimento de normas legais que lhe cabiam cumprir, com exclusividade. Rescisão procedente. Perdas e danos não provados. Recurso especial. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Súmula n. 7-stj. Rescisão estendida ao 2º autor. Atribuições perante a comissão que não se confundem com seus direitos como promitente comprador e condômino. I. Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição, pela ré, das parcelas pagas, quando demonstrado que a construtora infringiu diversas normas legais atinentes à obra por regime de administração, que eram de sua exclusiva competência observar. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. Rescisão que se estende ao 2º autor, também condômino, porque, embora integrante da Comissão de Representantes que aprovou as contas prestadas, seus direitos como condômino em face do inadimplemento da construtora não se confundem com a atuação do órgão, pela qual respondem seus integrantes perante os demais condôminos, se provada, em ação própria, omissão, negligência, desídia, dolo ou culpa no múnus que lhes foi atribuído pelos participantes do empreendimento. IV. Recurso especial da ré não conhecido. Conhecido em parte e provido o do 2º autor. (Recurso Especial nº 37.676, São Paulo, julgado em 17/03/2005, publicado no D.J. em 23/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação - utilidade pública. Laudo pericial - vício.
Administrativo e processual civil. Ação de desapropriação por utilidade pública. Vícios no laudo pericial. Recurso especial. Exame de matéria fática. Súmula 7/STJ. 1. A análise da correção do laudo pericial no qual se funda o acórdão recorrido ensejaria a análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 07 desta Corte. 2.Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 610.486, São Paulo, julgado em 17/05/2005, publicado no D.J. em 30/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação - reforma agrária. Juros compensatórios e moratórios. Terra nua - cobertura vegetal - justo preço. Laudo pericial. Correção monetária. Prequestionamento.
Desapropriação - Reforma agrária - Juros compensatórios e moratórios - Terra nua e cobertura vegetal - justo preço - laudo do perito do juízo - correção monetária - prequestionamento. Convém evidenciar que ambos os recursos especiais não lograram superar um óbice intransponível, qual seja, o prequestionamento, consectário da alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Conquanto os recorrentes tenham procedido escorreitamente ao interporem os embargos de declaração para provocar a apreciação inequívoca da matéria, o egrégio Tribunal a quo – ao que tudo indica – permaneceu omisso em relação aos pontos relevantes da pretensão recursal, o que, por sinal, é reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal, no bojo de seu recurso especial. Desse modo, ante a persistência da omissão, caberia ao recorrente alegar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Recursos especiais não-conhecidos. (Recurso Especial nº 517.766, Ceará, julgado em 03/08/2004, publicado no D.J. em 30/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Despesas condominiais. Legitimidade - parte passiva. Responsabilidade - promitente vendedor. Ação de regresso - possibilidade. "Contrato de gaveta".
Despesas de condomínio. Legitimidade de parte passiva. Responsabilidade atribuída, no caso, aos promitentes vendedores, com a ressalva do direito de regresso contra os compromissários compradores. “Contrato de gaveta”. Peculiaridades de fato. – A responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair sobre aquele em cujo nome estiver registrado o bem imóvel, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. – Não-pagamento das taxas condominiais há anos e arrematação da unidade autônoma, em 1999, pela “Caixa Econômica Federal”. Permanência dos réus embargantes no pólo passivo da demanda, diante da possibilidade de inexistir quem venha a responder pelo débito existente. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 427.012, São Paulo, julgado em 22/03/2005, publicado no D.J. em 30/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Embargos de terceiro. Impenhorabilidade - bem de família. Cerceamento de defesa.
Embargos de terceiro. Impenhorabilidade do imóvel residencial da família. Coisa julgada. não-ocorrência. Cerceamento de defesa caracterizado. – Não tendo sido parte nos embargos do devedor apresentados pelo marido, a sua mulher pode intentar embargos de terceiro, reavivando a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel residencial da família. – Reconhecimento da ocorrência no caso de cerceamento de defesa, obstada que foi a recorrente a ministrar a prova relativa à destinação do imóvel, e a circunstância de que a família ocupava moradia de aluguel. (Recurso Especial nº 436.194, Minas Gerais, julgado em 05/04/2005, publicado no D.J. em 30/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Inventário. Depósito judicial - produto da venda - dispensa - herdeiros maiores e capazes.
Inventário. Alvará. Bem imóvel. Exigência de depósito judicial do produto da venda. Herdeiros maiores e capazes que comparecerão à lavratura da escritura. – Tratando-se de herdeiros maiores e capazes que comparecerão à lavratura da escritura, dispensável é a exigência de depósito judicial do produto obtido com a venda do bem. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 470.944, São Paulo, julgado em 19/04/2005, publicado no D.J. em 30/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Reserva florestal - averbação. Portaria - nulidade. Proprietários rurais - desobrigação.
Administrativo e processual civil. Recurso ordinário. Averbação de reserva florestal. Exigência. Código Florestal. Interpretação. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo. 2. Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel. 3. Recurso ordinário provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18.301, Minas Gerais, julgado em 24/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Ação reivindicatória. Abandono - recuperação de posse - impedimento. Terrenos de loteamento - área ocupada por favela.
Civil e Processual. Ação Reivindicatória. Terrenos de Loteamento situados em área favelizada. Perecimento do direito de propriedade. Abandono. CC, arts. 524, 589, 77 E 78. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ. I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 cDc 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 75.659, São Paulo, julgado em 21/06/2005, publicado no D.J. em 29/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda - ação de execução - anterioridade. Registro - inexistência. Fraude à execução. Prequestionamento - ausência.
Recurso especial - Embargos de terceiros - Compra e venda anterior à execução - Inexistência de registro - Fraude à execução - não-ocorrência - ausência de prequestionamento - Súmula 84/STJ - Acórdão recorrido em sintonia com a orientação deste sodalício - Seguimento negado. (Recurso Especial nº 439.835, Minas Gerais, julgado em 29/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria TJSP nº 7.262/2005. Expediente - foro judicial - prazos processuais - suspensão.
EMENTA NÃO OFICIAL: Levando-se em consideração o referendo previsto para o dia 23 de outubro de 2005, faz saber que não haverá expediente no Foro Judicial e a suspensão dos prazos processuais no período que determina. (Portaria TJSP nº 7.262/2005, São Paulo, editada em 1º/09/2005, publicada no D.O.E. em 14/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Corregedoria-Geral da Justiça. Pareceres – juízes auxiliares. Publicação.
EMENTA NÃO OFICIAL: A utilização do meio digital informático para a divulgação e publicidade, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, das decisões proferidas pela Corregedoria-Geral da Justiça (precedentes que orientam a atuação dos delegados de notas e de registros) é de inquestionável interesse público, devendo ser preservada, sempre, a identificação dos delegados e unidades de serviço quando de natureza disciplinar o parecer ou decisão. (Protocolo CG nº 9.469/2005, São Paulo, parecer aprovado em 03/06/2005). Parecer já divulgado no Boletim Eletrônico Irib #2002 – 12/09/2005.
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 52/2005. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - afastamento - participação em evento - autorização.
EMENTA NÃO OFICIAL: Autoriza o afastamento dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos dias 19 a 21 de setembro do corrente, para participarem do XIII Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, a ser realizado na Cidade de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. (Portaria CGJ nº 52/2005, São Paulo, editada em 15/09/2005, publicada no D.O.E. em 16/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Provimento CGJ nº 25/2005. Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Registro Civil das Pessoas Naturais - alteração.
Altera a redação do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 25/2005, São Paulo, editado em 12/09/2005, publicado no D.O.E. em 15/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano - regularização. Planta AU - averbação. Novo levantamento pericial - cientificação dos confrontantes - dispensa.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A planta que se pretende averbar refere-se à reprodução de levantamento aerofotogramétrico, que se ajustou ao desenho tabular, conforme atestou o Registrador. 2. Inexiste riscos para a esfera de interesses de terceiros, dispensando-se a cientificação dos confrontantes e novo levantamento pericial. Pedido procedente. (Processo nº 000.05.080956-3, São Paulo, julgado em 31/08/2005, publicado no D.O.E. em 16/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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