BE2017
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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas, possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?
V. pode participar enviando suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP. Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto, José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib. O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadas
Data : 13/9/2005
Nome : Marcelo Augusto Santana de Melo
Cartório : Registro de Imóveis de Araçatuba-SP
E-mail : [email protected]
Cidade : Araçatuba
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos Títulos
Ítem :102. Somente serão admitidos a registro:
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais.
Sugestão :
Deve ser admitido também para ingresso no Registro de Imóveis, documentos eletrônicos assinados digitalmente, de acordo com as regras da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001.
Data : 14/9/2005
Nome : Marcelo Augusto Santana de Melo
Cartório : IRIB e Registro de Imóveis de Araçatuba
E-mail : [email protected]
Cidade : Araçatuba
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos Títulos
Ítem :103.2. Se adotado sistema autorizado de microfilmagem, será dispensável o arquivamento dos documentos particulares, que poderão ser devolvidos aos interessados.
Sugestão :
Substituição ou permissão de substituição do sitema de microfilmagem de títulos por imagem digitalizada integrante de banco de dados com sistema de segurança e sistema de backup diário.
Disciplinava o art. 25 da Lei 6.015/73 que "os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei".
O art. 41 da Lei 8.935/94 dispõe que " Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução".
Assim, a Lei 8.935 passou a permitir que os serviços notarial e registral utilizassem outros meios eletrônicos para armazenar seus livros e reflete a mudança na legislação que atribui responsabilidade assemalhada à objetiva aos tabeliães e registradores (art. 28).
Importante e necessário que as imagens integrem banco de dados para outorgar maior segurança das informações e total controle pelo registrador.
Será preciso alterar os itens 79, 103.2, 109.3, 123.2, 123.3, 126.3, 126.4, 155.2, 178.
Data : 14/9/2005
Nome : João Baptista de Mello e Souza Neto
Cartório : 2º Oficial de Registro de IMóveis de Bauru
E-mail : [email protected]
Cidade : Bauru
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Ítem : 6. Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:
a) Livro de Recepção de Títulos;
b) Livro nº 1 - Protocolo;
c) Livro nº 2 - Registro Geral;
d) Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
e) Livro nº 4 - Indicador Real;
f) Livro nº 5 - Indicador Pessoal;
g) Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros;
h)Livro de Registro das Indisponibilidades.
Sugestão :
Inserir no item 6 um parágrafo único de seguinte teor:
"Par. Único) Os livros nº 4 - Indicador Real e nº 5 - Indicador Pessoal poderão, a critério do Oficial, que se responsabilizará pela segurança das informações, ser mantidos por meio informatizado, sem prejuízo do constante no item 15 infra".
Justificativa: Diante dos avanços da informática e da própria postura do Tribunal de Justiça de São Paulo, informatizando suas unidades, o sistema de fichas escritas se mostra menos eficaz, porque mais inseguro e trabalhoso.
Data : 15/9/2005
Nome : Heliobaldo de Melo
Cartório : Cartório de Registro de Imóveis e Anexos
E-mail : [email protected]
Cidade : Barretos
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos Títulos
Ítem :102. Somente serão admitidos a registro:
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais.
Sugestão :
102. Somente serão admitidos a registro:
...
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais.
Sugestão:
102. Somente serão admitidos a registro:
...
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados ou ofícios extraídos de autos de processos judiciais.
Justificativa:
Embora o art. 221 da Lei 6.015/73 não tenha recepcionado, é grande a quantidade de “ofícios” enviados pelos E. Juízos às Serventias com finalidade de “mandado”.
A propósito, confira o posicionamento do eminente Dr. KIOITSI CHICUTA, onde preleciona que: “Desde que o ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção” (Títulos Judiciais – questões controvertidas e aspectos práticos – Revista de Direito Imobiliário nº 34, p. 42).
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