BE2012
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Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 11/09, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Moro com meus pais em imóvel que está no nome do meu avô paterno, que já faleceu há mais de 20 anos. Meu pai tem outros irmãos que nunca reivindicaram a posse da casa. Podemos a casa para o nome do meu pai, sem o aval dos outros herdeiros, com base na lei do usucapião? R.O. - Vila Matilde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Em primeiro lugar, vamos considerar a transmissão da propriedade ocorrida a partir da morte do seu avô. A lei civil brasileira dispõe que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários a partir da abertura da sucessão, isto é, do falecimento do autor da herança, que, no caso, é seu avô (artigo 1784, Código Civil Brasileiro). Partiremos do pressuposto de que os proprietários deste imóvel já são falecidos, ou seja, não há discussão quanto à eventual meação da viúva. Nestes termos, há a possibilidade jurídica de um só dos herdeiros, no caso, seu pai, ingressar com a ação de usucapião para que seja declarada judicialmente a propriedade do imóvel em questão.
Nossa lei civil define a usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, o que significa dizer que, uma vez provados os requisitos previstos na lei, o juiz declarará que o autor da ação é proprietário do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para o registro na serventia imobiliária competente, conforme preceituam os artigos 1238 e seguintes do diploma civil. É “forma originária” de aquisição da propriedade porque esta aquisição não resulta de uma relação negocial entre o proprietário anterior e o adquirente. Ou seja, não há transmissão ou sucessão de direitos, mas a aquisição se dá pelo simples decurso do prazo temporal previsto em lei. Sendo assim, qualquer pessoa que complete o prazo aquisitivo e preencha os pressupostos fixados na lei poderá usucapir; não se transmitindo a este “novo” direito de propriedade qualquer de seus anteriores vícios ou limitações.
Neste caso específico, caberá ao interessado – autor da referida ação de usucapião – comprovar, em juízo, isto é, perante o juiz que julgará a ação, que a posse do citado imóvel foi exercida sem interrupções e durante determinado período de tempo (15 anos ou 10 anos, dependendo do caso concreto, conforme artigo 1238, do Código Civil Brasileiro, atentando-se também para o disposto no artigo 2029), sem oposição dos demais herdeiros. Ou seja, deve haver a prova de que, a partir da abertura da sucessão hereditária, isto é, da morte do proprietário do imóvel, o requerente se manteve na posse do imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Não há, em termos gerais, impedimento legal para que seu pai, como possuidor do imóvel, ingresse com a pretendida ação de usucapião. E, uma vez comprovados os requisitos exigidos pela lei, será declarado judicialmente o domínio do imóvel em detrimento dos demais herdeiros.
(Resposta oferecida porAline Molinari, Oficial de RI de Viradouro, SP).
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