BE2012
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 11/09, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Moro com meus pais em imóvel que está no nome do meu avô paterno, que já faleceu há mais de 20 anos. Meu pai tem outros irmãos que nunca reivindicaram a posse da casa. Podemos a casa para o nome do meu pai, sem o aval dos outros herdeiros, com base na lei do usucapião? R.O. - Vila Matilde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Em primeiro lugar, vamos considerar a transmissão da propriedade ocorrida a partir da morte do seu avô. A lei civil brasileira dispõe que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários a partir da abertura da sucessão, isto é, do falecimento do autor da herança, que, no caso, é seu avô (artigo 1784, Código Civil Brasileiro). Partiremos do pressuposto de que os proprietários deste imóvel já são falecidos, ou seja, não há discussão quanto à eventual meação da viúva. Nestes termos, há a possibilidade jurídica de um só dos herdeiros, no caso, seu pai, ingressar com a ação de usucapião para que seja declarada judicialmente a propriedade do imóvel em questão.
Nossa lei civil define a usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, o que significa dizer que, uma vez provados os requisitos previstos na lei, o juiz declarará que o autor da ação é proprietário do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para o registro na serventia imobiliária competente, conforme preceituam os artigos 1238 e seguintes do diploma civil. É “forma originária” de aquisição da propriedade porque esta aquisição não resulta de uma relação negocial entre o proprietário anterior e o adquirente. Ou seja, não há transmissão ou sucessão de direitos, mas a aquisição se dá pelo simples decurso do prazo temporal previsto em lei. Sendo assim, qualquer pessoa que complete o prazo aquisitivo e preencha os pressupostos fixados na lei poderá usucapir; não se transmitindo a este “novo” direito de propriedade qualquer de seus anteriores vícios ou limitações.
Neste caso específico, caberá ao interessado – autor da referida ação de usucapião – comprovar, em juízo, isto é, perante o juiz que julgará a ação, que a posse do citado imóvel foi exercida sem interrupções e durante determinado período de tempo (15 anos ou 10 anos, dependendo do caso concreto, conforme artigo 1238, do Código Civil Brasileiro, atentando-se também para o disposto no artigo 2029), sem oposição dos demais herdeiros. Ou seja, deve haver a prova de que, a partir da abertura da sucessão hereditária, isto é, da morte do proprietário do imóvel, o requerente se manteve na posse do imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Não há, em termos gerais, impedimento legal para que seu pai, como possuidor do imóvel, ingresse com a pretendida ação de usucapião. E, uma vez comprovados os requisitos exigidos pela lei, será declarado judicialmente o domínio do imóvel em detrimento dos demais herdeiros.
(Resposta oferecida porAline Molinari, Oficial de RI de Viradouro, SP).
Últimos boletins
-
BE 5782 - 10/03/2025
Confira nesta edição:
Assista as palestras do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil! | CNR adia data de inscrições para Selos Cartório Mulher, Boas Práticas e Ações de Acessibilidade e Cartório Sem Preconceito | PL pretende instituir novo título de crédito | PDL poderá anular Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Vinculação do memorial descritivo: Segurança jurídica x Flexibilidade – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5781 - 07/03/2025
Confira nesta edição:
8 de março: IRIB homenageia mulheres pelo Dia Internacional da Mulher | Primeiro ENAC tem mais de 18 mil inscrições homologadas | Folha de S. Paulo: “Cartórios pedem que Gleisi regulamente marco das garantias” | ELLAS promove equidade e empoderamento feminino | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Inconstitucionalidade da cobrança de ITBI sobre o excedente na integralização de capital social – por Ana Beatriz Sampaio | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5780 - 06/03/2025
Confira nesta edição:
ATENÇÃO: não perca o prazo para enviar seu trabalho para a RDI! | Solução de Consulta RFB n. 27, de 27 de fevereiro de 2025 | Páscoa Solidária: ANOREG/MT promove campanha de doação de leite em pó para Hospital do Câncer | PL regulamenta ações de advogados com perícia no setor imobiliário | Natal Inteligente: RARES-NR realiza entrega de doações | Seminário: Imersão em Direito de Família e Sucessões nos Cartórios Extrajudiciais | Fundação ENORE-RS e UNISC: Curso de Especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | O procedimento extrajudicial de usucapião e o direito fundamental à propriedade imobiliária – por Rodrigo Henriques de Araújo | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Execução de título extrajudicial. Bem de família. Imóvel de alto valor. Impenhorabilidade.
- Assista a íntegra das palestras do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil!
- [EXCLUSIVO PARA ASSOCIADOS] Assista as palestras do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil!