BE2012
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 11/09, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Moro com meus pais em imóvel que está no nome do meu avô paterno, que já faleceu há mais de 20 anos. Meu pai tem outros irmãos que nunca reivindicaram a posse da casa. Podemos a casa para o nome do meu pai, sem o aval dos outros herdeiros, com base na lei do usucapião? R.O. - Vila Matilde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Em primeiro lugar, vamos considerar a transmissão da propriedade ocorrida a partir da morte do seu avô. A lei civil brasileira dispõe que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários a partir da abertura da sucessão, isto é, do falecimento do autor da herança, que, no caso, é seu avô (artigo 1784, Código Civil Brasileiro). Partiremos do pressuposto de que os proprietários deste imóvel já são falecidos, ou seja, não há discussão quanto à eventual meação da viúva. Nestes termos, há a possibilidade jurídica de um só dos herdeiros, no caso, seu pai, ingressar com a ação de usucapião para que seja declarada judicialmente a propriedade do imóvel em questão.
Nossa lei civil define a usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, o que significa dizer que, uma vez provados os requisitos previstos na lei, o juiz declarará que o autor da ação é proprietário do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para o registro na serventia imobiliária competente, conforme preceituam os artigos 1238 e seguintes do diploma civil. É “forma originária” de aquisição da propriedade porque esta aquisição não resulta de uma relação negocial entre o proprietário anterior e o adquirente. Ou seja, não há transmissão ou sucessão de direitos, mas a aquisição se dá pelo simples decurso do prazo temporal previsto em lei. Sendo assim, qualquer pessoa que complete o prazo aquisitivo e preencha os pressupostos fixados na lei poderá usucapir; não se transmitindo a este “novo” direito de propriedade qualquer de seus anteriores vícios ou limitações.
Neste caso específico, caberá ao interessado – autor da referida ação de usucapião – comprovar, em juízo, isto é, perante o juiz que julgará a ação, que a posse do citado imóvel foi exercida sem interrupções e durante determinado período de tempo (15 anos ou 10 anos, dependendo do caso concreto, conforme artigo 1238, do Código Civil Brasileiro, atentando-se também para o disposto no artigo 2029), sem oposição dos demais herdeiros. Ou seja, deve haver a prova de que, a partir da abertura da sucessão hereditária, isto é, da morte do proprietário do imóvel, o requerente se manteve na posse do imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Não há, em termos gerais, impedimento legal para que seu pai, como possuidor do imóvel, ingresse com a pretendida ação de usucapião. E, uma vez comprovados os requisitos exigidos pela lei, será declarado judicialmente o domínio do imóvel em detrimento dos demais herdeiros.
(Resposta oferecida porAline Molinari, Oficial de RI de Viradouro, SP).
Últimos boletins
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5935 - 14/10/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025 | CGJPA: Portaria Conjunta regulamenta a mediação e a conciliação nas Serventias Extrajudiciais | Análise Econômica e o papel da Constituição na realidade brasileira são tema de palestra do Ministro Luiz Fux | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia – por Eduardo Moreira Reis | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5934 - 13/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Congresso de Direito Notarial e Registral: saiba como foram as apresentações das Diretorias do IRIB | Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025 | ANOREG/BR publica matéria sobre impacto da digitalização nas Serventias Extrajudiciais | Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil | ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo – por George Takeda | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Condomínio de lotes. Remembramento. Condôminos – aprovação. Qualificação registral.
- Alienação Fiduciária – cancelamento. Instrumento particular. Escritura pública. SFI. Tempus regit actum.
- STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias