BE2009
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Nova regulamentação do cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ
O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante a instrução normativa RFB 568/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, trouxe nova normatização para os procedimentos relativos ao cadastro nacional da pessoa jurídica, CNPJ.
A partir de 12 de setembro de 2005, deverá ser observado o disposto nessa norma, exceto : (a) o relativo ao enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral ativa, que entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2005, e, (b) o relativo ao enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral nula, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2006.
Destaque especial para os artigos 10 a 18, e 33 em diante, principalmente quanto à vigência das inscrições perante a Secretaria da Receita Federal.
Confira o texto extraído do Diário Oficial da União de 12/9/2005. O anexo I não foi divulgado na Internet, mas apenas na publicação física.
(Colaboração: Eduardo Oliveira , escrevente autorizado, 11º SRI/SP).
Ministério da Fazenda Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 568, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Das Informações do CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º São documentos do CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.
Da Administração do CNPJ
Art. 4º Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
Dos Convênios
Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ.
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata a alínea "b" e "c" do inciso I do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV - compatibilizar os cadastros com o CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e as administrações tributárias dos:
I - Estados e do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput deste artigo.
II - Municípios e suas autarquias, pela:
a) Divisão de Administração Tributária (Divat) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
b) Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.
Das Unidades Cadastradoras
Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF - Classe Especial); e
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
Dos Atos Praticados perante o CNPJ
Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de situação cadastral;
IV - baixa de inscrição;
V - restabelecimento de inscrição; e
VI - invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II - a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.
§ 2º O DBE:
I - ficará disponível, pelo prazo de sessenta dias, para impressão, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ";
II deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário; e
III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.
§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, o requerente poderá entregar as informações solicitadas para a prática do ato diretamente a esse órgão, que ficará responsável pelo seu envio à RFB, ressalvada hipótese de procedimento diverso disposto em convênio.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;
III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no país; e
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no exterior.
§ 2º As IRF - Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática dos eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:
I - suspensa, na hipótese de processo de declaração de inaptidão quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei;
II - inapta, na ocorrência da hipótese descrita no inciso I deste parágrafo.
Da Inscrição no CNPJ
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;
III - consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores;
V - clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VI - fundos de investimento imobiliário;
VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às mas do Bacen ou da CVM;
VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
IX - representações permanentes de organizações internacionais;
X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; e
10. financiamentos.
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo ("leasing");
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral da Corat.
XV - produtores rurais, observado o disposto no § 6º.
XVI outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos Serviços Sociais Autônomos poderão:
I - na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e
II - no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.
§ 4º Serão cadastrados com números distintos de inscrição:
I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
II as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.
Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:
I - partidos políticos; e
II - candidatos a cargos eletivos.
Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo único. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo IV.
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 8º, exceto quanto ao QSA.
Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo II.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a" e nos itens 1 a 6 da alínea "b" do inciso XIV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
V - não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição.
Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.
§ 1º O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20. A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter qualificação constante do Anexo V.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:
I - exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou
II - renúncia do preposto.
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - natureza jurídica;
V - atividade econômica principal;
VI - endereço;
VII situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
VIII - data da situação cadastral;
IX - evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo II;
X - data do evento especial;
XI - informação atualizada sobre opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples);
XII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIII outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, xada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, X e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação da cisão pelos sócios.
Da Formalização da Alteração
Art. 23. A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata a tabela do Anexo II.
Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula.
III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.
Art. 26. A transferência de estabelecimento de um Estado para outro ou de um Município para outro somente será deferida se não constarem pendências, nos demais órgãos convenentes, que impeçam a prática do ato.
Da Alteração de Ofício
Art. 27. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive em relação à opção ou exclusão do Simples, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada à entidade.
§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de trinta dias contado do recebimento da intimação.
Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos.
VI - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao meio de remessa da documentação que, nesse caso, se restringe à entrega direta na unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação de pendências será referente apenas ao próprio estabelecimento.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:
I - débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas -Simples;
c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade);
d) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
e) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
f) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
III - inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 33, ou inapta;
IV - em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do Simples em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
V - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao QSA e, na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo II.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na sua página na Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.
§ 9º. Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo II.
§ 10. O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ encerrar-se-á no último dia útil do mês de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
Dos Atos Privativos da Matriz
Art. 29. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - informações do QSA;
VII - opção pelo Simples;
VIII - exclusão do Simples;
IX - liquidação judicial;
X - liquidação extrajudicial;
XI - decretação de falência;
XII - reabilitação de falência;
XIII - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;
XIV - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XV - incorporação;
XVI - fusão;
XVII - cisão total;
XVIII - cisão parcial;
XIX - indicação, substituição e exclusão de preposto;
XX - inscrição de filiais;
XXI - inclusão e alteração de capital social; e
XXII - indicação de matriz.
Da Declaração de Nulidade de Ato perante o CNPJ
Art. 30. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.
Da Situação Cadastral no CNPJ
Art. 31. A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Art. 32. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 31, relativamente:
I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 33, 34, 53 a 55; e
II - aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 33. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
III - estiver em processo de declaração de inaptidão, nos termos do art. 34, incisos III e IV;
IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
V - interromper temporariamente suas atividades; ou
VI - não reconstituir, no prazo de 210 dias, a pluralidade do QSA.
§ 1º A solicitação referida no inciso I será feita mediante transmissão da FCPJ com evento "interrupção temporária de atividade" e posterior entrega do DBE à unidade da RFB que jurisdicione a entidade.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada para:
I - ativa, observado o disposto no art. 55;
II - inapta, observado o disposto no art. 34;
III - baixada, observado o disposto no art. 53;
IV - nula, observado o disposto no art. 54.
Da Situação Cadastral Inapta
Art. 34. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
III - inexistente de fato;
IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 35. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do art. 34, a Corat providenciará sua intimação por edital, publicado no DOU, no qual a intimada será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
Art. 36. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
Art. 37. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.
Da Pessoa jurídica omissa e não localizada
Art. 38. A Corat fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, no respectivo exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações, no prazo de 45 dias, contado de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Corat publicará edital no DOU, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de 45 dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
Art. 39. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 38, a Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.
Art. 40. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no &se
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