BE2008

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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões


A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São Paulo.

O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.

Para o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

É necessário adequar as Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.

Por essa razão, o Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas, possam ser ouvidos no processo de reformulação.

Como participar?

V. pode participar enviando suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP. Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua proposta.

Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto, José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib. O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.

No transcurso dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.

Não deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para os registradores paulistas. (SJ).

Sugestões encaminhadas

Data
: 12/9/2005
Nome : Marcelo Salaroli de Oliveira
Cartório : Oficial de Registro de Imóveis
E-mail : [email protected]
Cidade : Patrocínio Paulista

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos Títulos
 

Ítem :106.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais.

Sugestão :

Embora o teor de tal item seja interessante e tenha seus fundamentos, há decisões do CSM que não o seguem integralmente, pelo que é interessante constar das Normas expressamente as exceções (mas deixo uma questão: as decisões do Conselho tem cárater normativo para contrariar as Normas de Serviço da E. CGJ?) . Lembro-me de duas:

1)
Acórdão CSM
Data: 23/6/2005 Fonte: 339-6/9 Localidade: São Paulo (12º SRI)
Relator: José Mário Antonio Cardinale
Legislação: Art. 289, da Lei de Registros Públicos e arts. 715 c.c. 703, II, do Código de Processo Civil.
Carta de arrematação. Certidão negativa de débitos municipais – IPTU. ITBI – recolhimento. Construção – averbação – cindibilidade do título – princípio de instância – especialidade objetiva. Dúvida – procedimento administrativo – tutela antecipada – prejudicialidade – cumprimento de exigência. Dúvida – difficultas praestandi.

2)
Ap. Civ. 073500-0/1 Data: 21/11/2000 Localidade: Capivari
Relator: LUÍS DE MACEDO

Arrematação compulsória. Adjudicação compulsória. Título judicial. CND - INSS - Receita Federal.
Registro de Imóveis - Carta de arrematação compulsória em razão de não outorga de escritura de compra e venda. Necessidade das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS. Recurso a que se nega provimento.

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

Ítem
:141.2. Neste caso, a cobrança sempre terá por base o número de folhas e não de pessoas.

Sugestão :

Excluir este, ante o novo regimento de custas.

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

Ítem
:146-D. Faculta-se a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de entrega das certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo de postagem despendido pela serventia será acrescido ao preço da certidão.

Sugestão :

Essa previsão deve ser extendida aos Cartórios do Interior, para que possamos, com previsão nas Normas e com segurança, emitir recibos das despesas com a postagem.

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
Subseção IV - Do Processo e Registro


Ítem
:177.1. Recomenda-se a elaboração de uma ficha auxiliar de controle de disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica e verticalmente, as quadras e os números dos lotes; anotar-se-á: M_______, cujo espaço será preenchido assim que for aberta a matrícula correspondente.

Sugestão :

Interessante esclarecer se a elaboração da ficha auxiliar exime o Oficial de averbar na matrícula as alienações dos lotes e, caso exima, acho importante averbarmos expressamente na matrícula que a disponibilidade passou a ser controlada pela ficha auxiliar e não por averbações na matrícula. Eu, particularmente, abro matrícula para todos os lotes.


Data : 13/9/2005
Nome : Marcelo Salaroli de Oliveira
Cartório : Oficial de Registro de Imóveis
E-mail : [email protected]
Cidade : Patrocínio Paulista

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Ítem
:125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:
a) decisões do Conselho Superior da Magistratura;

Sugestão :

Informática já! Permitir que tais dados sejam arquivados em forma digital com a respectiva indexação. É esse o material que realmente usamos para acessar as decisões.

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Ítem
:125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:
b) atos normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente;

Sugestão :

Informática já! Permitir que tais dados sejam arquivados em forma digital com a respectiva indexação. É esse o material que realmente usamos para acessar as decisões.



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