BE2004
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Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. APP - Área de preservação permanente – supressão – autorização administrativa do órgão ambiental – possibilidade. Reserva legal.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A alteração ou supressão de vegetação de área de preservação permanente só pode ser autorizada pelo Poder Público nos casos de utilidade pública ou interesse social, quando não existir alternativa técnica ao empreendimento proposto. 2. A Medida Provisória atacada estabeleceu um ciclo de proteção permitindo que o Poder Público controle as atividades ou obras em áreas de preservação permanente. 3. O ato administrativo editado, nos termos da legislação que disciplina o meio ambiente, não carece de Lei. (Medida Cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3.540-1, Distrito Federal, julgada em 31/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Ação reivindicatória. Terras da União – registro em nome do Estado de Roraima. INCRA. Lei nº 10.304/2001 - ausência de regulamentação.
EMENTA NÃO OFICIAL: A Lei nº 10.304/2001 não tem o condão de transferir as terras pertencentes à União para o Estado de Roraima, considerando-se antijurídico e precipitado o registro de tais glebas em nome do Estado-membro antes do término do prazo de regulamentação da Lei sob comento, que é expressamente previsto para 180 dias. (Ação Cível Originária nº 768-2, Roraima, julgado em 17/08/2005, publicado no D.J. em 05/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora - execução fiscal. Indisponibilidade. Possibilidade de nova penhora em outro processo. Fazenda Pública Federal.
Processual Civil - imóvel penhorado em execução fiscal - indisponibilidade - art. 53, § 1º da lei 8.212/91 - possibilidade de nova penhora em outro processo. 1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 diz respeito à inviabilidade da alienação, pelo devedor-executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública Federal, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. 2. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 615.678, São Paulo, julgado em 24/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Terreno de marinha. Taxa de ocupação – cobrança. Prequestionamento – ausência. Devido processo legal – inobservância.
Processual Civil. Recurso especial. Terreno de marinha. Inscrição de imóveis. Taxa de ocupação. Cobrança. Devido processo legal. Inobservância. Prequestionamento. Ausência. Falta de interesse recursal. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional. I - Ausência de prequestionamento quanto à suposta violação ao art. 18 da Lei nº 1.533/51 que inviabiliza o conhecimento do apelo especial neste ponto. Incidência dos enunciados sumulares nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. II - Inexiste a suposta violação ao art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46 quando o próprio acórdão recorrido deste dispositivo se vale para afirmar a impossibilidade dos títulos registrados, apresentados pelos impetrantes, serem oponíveis à União, visto que, em face desta, somente se prestam a provar a propriedade os títulos provenientes de cadeia sucessória que dela mesma tenha sido originada. Ausência de interesse recursal a este respeito configurada. III - Em verdade, o acórdão recorrido fundou suas razões de decidir em questão eminentemente constitucional qual seja a inobservância do Princípio do Devido Processo Legal quando da inscrição dos imóveis dos recorridos como terreno de marinha, matéria reservada à apreciação do Pretório Excelso por meio do competente recurso extraordinário. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Recurso Especial nº 615.881, Espírito Santo, julgado em 12/04/2005, publicado no D.J. em 23/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca - financiamento - construção. Terceiro adquirente - boa-fé. SFH.
Direito Civil. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."(Súmula 308/STJ). Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 687.360, Goiás, julgado em 28/04/2005, publicado no D.J. em 13/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca - financiamento - construção. Terceiro adquirente - boa-fé. SFH.
Direito Civil. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."(Súmula 308/STJ). Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 556.931, Goiás, julgado em 28/04/2005, publicado no D.J. em 13/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 47/2005. Aposentadoria. Delegação - dispensa - designação. Quatá.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude de aposentadoria do antigo Oficial, designa prepostos-escreventes para responder pelo expediente da Serventia no período que especifica. (Portaria CGJ nº 47, Quatá, editada em 26/08/2005, publicada no D.O.E. em 08/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 48/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Piracicaba.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 3° Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 48/2005, Piracicaba, editada em 26/08/2005, publicada no D.O.E. 08/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 49/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Ribeirão Preto.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1° Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto, declara vacância da delegação correspondente Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palmeira D Oeste, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 49/2005, Ribeirão Preto, editado em 26/08/2005, publicado no D.O.E. em 08/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca – extinção – confusão patrimonial. Inventário – compromisso de compra e venda – adjudicação compulsória.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em decorrência da aquisição da propriedade pelo credor, a hipoteca restou extinta, dada a confusão patrimonial ocorrida. Dúvida procedente. (Processo nº 000.04.073320-3, São Paulo, publicado em 08/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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