BE2001
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Concurso para notários e registradores em São Paulo
Associação apresenta propostas à CGJSP
A ASSOECON - Associação dos Escreventes e Escrivães Concursados das Serventias de Justiça Não Oficializadas do Estado de São Paulo, tradicional entidade do Estado de São Paulo (foi fundada em 1988) apresentou proposta à Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo visando aperfeiçoar o sistema de provas e avaliação praticado no Estado.
Ao apresentar suas propostas à Corregedoria-Geral do Estado, dando ao órgão a primazia na avaliação dos tópicos, ao mesmo tempo a Assoecon solicita a divulgação a todos os leitores deste BE do conteúdo do documento, convidando todos os colegas e interessados para que possam fazer chegar às mãos de seu presidente, Dr. Adriano Damásio ( [email protected] ) as sugestões, críticas, etc.
Proposta de regulamentação de concursos
A ASSOECON - Associação dos Escreventes e Escrivães Concursados das Serventias de Justiça Não Oficializadas do Estado de São Paulo, por seu Presidente, Adriano Damásio, com endereço profissional à Rua Tabatinguera n. 140, Loja 1, Centro, CEP 01020-000, nesta Capital, Email [email protected] , diante da iminente abertura de novos Concursos Públicos de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência a fim de submeter à sua Elevada consideração as propostas adiante enumeradas, com o intuito de contribuir para o desígnio desse relevante concurso público.
Oportuno mencionar que a ASSOECON foi fundada em 9 de janeiro de 1988 e sua missão institucional é projetar e consolidar um verdadeiro referencial de excelência para os profissionais dos serviços notariais e registrais. Assim, no desempenho de sua meta, a Associação teve marcante papel por ocasião da elaboração da Constituição Federal de 1988, quando pugnou por dispositivo constitucional que inibisse outras formas de provimento de serviços delegados, que não por meio de concurso público.
Historicamente, a ASSOECON tem zelado para que o provimento das serventias se dê exclusivamente por meio de concurso público, acreditando ainda que o aperfeiçoamento da seleção reverterá em maior bem-estar social e melhor eficiência do serviço público delegado. Com essas considerações, passamos a expor as seguintes propostas, articuladas em 5 itens:
1. desistência pelo candidato antes do efetivo provimento, mas após opção feita por determinada serventia.
Mesmo no Decreto-lei n.º 159/69 já havia prevenção enérgica para inibir esse tipo de comportamento por candidatos, visto que, em tese, poderia configurar “negociata”, em evidente prejuízo à lisura e democratização do certame.
Nesse sentido, o referido Decreto-Lei estabelecia potente medida punitiva em seu art. 56, no qual encontramos o seguinte texto: “Art. 56. O candidato em concurso de ingresso, ou de promoção ou remoção, que dele desistir após classificado, ou que não aceitar o provimento conseqüente, terá contados 5 (cinco) pontos negativos para cada desistência, a serem ponderados em concursos posteriores”.
Talvez, atualmente, fosse questionada a constitucionalidade de preceito desse jaez, todavia, s.m.j., alguma medida eficaz se faz necessária para desestimular tal tipo de comportamento.
Tomamos a liberdade para sugerir que, verificada a hipótese, sem fundada justificativa, haja a efetiva substituição da pessoa Designada que esteja respondendo pela serventia vaga. Caso essa desistência seja feita por quem seja detentor de delegação, que se promova apreciação administrativa para o efeito de constatar se houve violação dos deveres inerentes à Instituição Notarial ou Registral.
2. constar do edital que serão incluídas no rol das serventias destinadas ao concurso, além daquelas expressamente designadas:
Mais os Cartórios, da mesma natureza dos que estiverem em concurso, que se tornarem vagos até a data de escolha;
Mais os Cartórios não providos, naquele mesmo concurso, pelo critério de remoção.
Nos concursos anteriores, tem se verificado vacância de diversas serventias da mesma natureza daquelas colocadas em concurso, no período que intercala a publicação do edital e a escolha das vagas. Igualmente, tem sido observado que várias unidades de serviço restam não escolhidas pelos candidatos à remoção, permanecendo vagas tais serventias.
Notáveis são os esforços empreendidos e as despesas levadas a efeito pelo Poder Judiciário na realização do certame, sendo, portanto, desnecessário tecer considerações sobre esses fatores, que dentre outros, parece-nos, data vênia, legitimar a implantação da sugestão ora propugnada, de forma a racionalizar custos e prestigiar o labor da Comissão de Concurso do E. Tribunal de Justiça.
3. alterar o critério para habilitar o candidato à prova escrita:
Aumentando a proporção para 10 candidatos por vaga;
Considerando para o cálculo acima o total das vagas do concurso, e não das vagas por opção de especialidade.
Cumpre, de início, louvar o critério adotado no Estado de São Paulo, diferenciando-se da grande maioria dos demais Estados, no sentido de considerar habilitados para a prova escrita e prática os candidatos melhores colocados, dentro de uma proporção de candidatos por vaga. Esse critério supera, em eficiência, aquele de declarar habilitados os candidatos que alcançarem determinada nota na prova preliminar; todavia, tomamos a liberdade de sugerir pequenos ajustes, a título de contribuição.
Encontramos suporte para o pleito ora apresentado a Vossa Excelência na experiência haurida no 1º Concurso realizado (Edital 1/99), em que aquela Comissão adotou dois critérios diferentes daqueles que foram adotados nos Concursos seguintes.
Por primeiro, consideraram habilitados para a prova escrita os melhores candidatos na proporção de 8 por vaga, e não apenas 7, como nas demais.
Por segundo, embora naquele concurso aberto em 1999 houvesse serventias com especialidades cumuladas (Registro Civil e Notas), os candidatos submeteram-se apenas a uma prova escrita (Registro Civil), restando para aferir, na prova oral, o conhecimento da área notarial. E o êxito daquele concurso é inquestionável, uma vez que as Serventias nele providas demonstram a eficiência no exercício profissional dos aprovados naquele certame, alguns deles, inclusive, designados por esse E. Tribunal para compor as comissões examinadoras dos concursos posteriores.
Parece-nos, dessa forma, que com a elevação do número para 10, privilegiar-se-á, no mesmo grau de importância, tanto o conhecimento geral do direito, quanto o conhecimento notarial e registral que se espera do candidato que passará a dirigir uma serventia de notas ou de registro.
É fato que os escreventes notariais e registrais dedicam-se mais ao estudo das normas técnicas editadas pelo Poder Fiscalizador – o Judiciário -, tanto relativas às Normas de Serviço e Provimentos, quanto às decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, constituindo-se a prova escrita na verdadeira oportunidade para se evidenciar esse conhecimento, uma vez que concorrerão com candidatos forjados em cursinhos preparatórios, muitos dos quais se dedicam única e exclusivamente à preparação para concursos.
Pedimos vênia para demonstrarmos como a quantificação de vagas pela totalidade das serventias apresenta-se de forma mais democrática e universal na captação dos melhores candidatos, a partir do seguinte exemplo:
Consideremos que existam 57 Cartórios em concurso, sendo:
24 Unidades vagas de Tabeliães de Notas;
03 Unidades vagas de Tabeliães de Protesto;
30 Unidades vagas de Tabeliães de Notas e de Protesto.
Pelo critério até então utilizado e à razão de 10 candidatos por vaga, teremos:
24 x 10 =240 candidatos habilitados à prova escrita de Tabelião de Notas
03 x 10 =030candidatos habilitados à prova escritade Tabelião de Protesto
30 x 10 = 300 candidatos habilitados à prova, de Tabelião de Notas e de Protesto
Dessa maneira, em tese, 570 provas deverão ser aplicadas. Ocorre, que os anteriores certames têm comprovado que são praticamente os mesmos candidatos que se inscrevem em mais de uma opção, não ocorrendo, na prática, a avaliação de 570 candidatos.
Por outro modo, se adotarmos o critério ora sugerido, considerado o mesmo número de 10 candidatos por vaga e o mesmo número de serventias, teremos o seguinte:
24 Unidades vagas de Tabeliães de Notas;
03 Unidades vagas de Tabeliães de Protesto;
30 Unidades vagas de Tabeliães de Notas e de Protesto.
Conseqüentemente, multiplicadas as 57 Serventias por 10, chegaremos às mesmas 570 provas a serem aplicadas – veja que o número é o mesmo do critério anterior –, todavia o resultado na captação de melhores candidatos se apresenta, como já afirmado, mais democrático e universal, como adiante demonstraremos, com dados concretos obtidos nos editais relativos ao 3º Concurso realizado. Vejamos:
Certo candidato que se inscreveu para as três opções: I) Notas; II) Protestos e III) Notas e Protestos, obteve a nota 73,00, na prova preliminar e única para as três especialidades. Como o critério utilizado foi o das vagas por especialidade e não o do total das vagas disponíveis, a nota de corte por especialidade foi diversa, a saber: 68,00 para Tabelião de Notas e de Protesto; 77,00 para Tabelião de Notas e 80,00 para Tabelião de Protesto.
Esse candidato, com 73 pontos, habilitou-se apenas e tão-somente para as unidades cumuladas (Notas e Protestos). Todavia, necessitou submeter-se a ambas as provas escritas, de Notas, e de Protesto. Pela prova escrita de Tabelião de Notas obteve 7,49 pontos, e pela prova escrita de Tabelião de Protesto obteve 7,03 pontos.
Pois bem. Dos 34 candidatos aprovados para a especialidade de Notas, que tiveram as notas publicadas, apenas 3 deles obtiveram nota igual ou superior a daquele candidato, porém, esse candidato não restou aprovado para a especialidade de Notas, visto que na prova preliminar não obteve 77 pontos, mas, 73, sendo assim aprovado apenas para serventias cumuladas.
Uma consideração que não pode ser desprezada é a de que o Serviço Notarial é uno. Descentralizada é apenas a sua prestação pelas diversas unidades notariais na capital e no interior, por gestão e interesse da Administração no atendimento ao público usuário.
Igualmente, dos 18 aprovados na especialidade de Tabelião de Protesto no último Concurso, apenas 5 candidatos obtiveram nota igual ou superior a 7,03 na prova escrita dessa especialidade, ao passo que aquele candidato já preterido para o serviço de Notas (puro), amarga nova preterição para o serviço de protesto (puro), malgrado sua nota na prova escrita tenha sido 7,03.
É de ser ressaltado que nenhum prejuízo haverá na aferição do conhecimento, pois a prova a que se submete o candidato é a mesma, tanto para aqueles que se classificaram para serventia de especialidade única (Notas), quanto para aqueles que se classificaram para especialidades cumuladas (Notas e Protesto).
Oportuno salientar que a sugestão ora apresentada não depende de alteração nos Atos Normativos editados por esse E. Tribunal de Justiça que disciplina o concurso.
Aliás, os Editais do 2º e 3º Concursos já previam obrigatoriedade para os candidatos inscritos para as Delegações de especialidades cumuladas, no sentido de, sob pena de eliminação, prestarem provas das duas especialidades. Igualmente, aqueles editais prescreviam que estes candidatos somente seriam considerados habilitados para a prova oral se obtivessem, em cada uma das provas escritas e práticas, nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
Eis a razão porque esta Associação apela à Vossa Excelência para que haja alteração nesse critério, no sentido de que se considere para o cálculo da proporção candidato/vaga o número total de serventias vagas e não as serventias de cada especialidade, nos concursos a serem abertos.
4. limitar as questões sobre conhecimento geral do direito às áreas que informam a atividade notarial e registral
Propugnamos para que as questões relativas ao conhecimento geral do direito sejam limitadas às áreas que informam e disciplinam a atividade notarial e registral.
Nesse sentido, nosso primeiro pleito é de supressão de questões relativas a Direito Penal e Processual Penal, quando não absolutamente concentradas em situações vinculadas, por exemplo, dos crimes contra a fé pública etc.
Quanto às questões de Direito Constitucional, Administrativo, Tributário e Comercial, nosso pleito é que sejam formuladas com pertinência à especialidade colocada em concurso e à atividade de serviço público delegada, de forma a propiciar ao candidato a demonstração de seus conhecimentos jurídicos em relação à área em que pretende atuar; e, quanto ao Direito Civil, parece-nos ser a área do direito que mais deve ser explorada, todavia, as questões dessa área poderiam ser centradas com percuciência nos temas mais relevantes à especialidade, tais como Parte Geral do Código Civil e Direito de Família, quando, por exemplo, for o caso de concurso para Registro Civil.
5. possibilitar, quanto à prova escrita:
O conhecimento dos parâmetros objetivamente adotados pela comissão na sua correção;
A revisão da correção pela própria Comissão.
A experiência de publicação do gabarito da primeira prova tem sido fator de enriquecimento do próprio concurso, além de atender ao princípio da transparência que norteia o relacionamento candidato/Comissão/Tribunal.
Tem-se tornado prática comum, notadamente em concursos para as carreiras jurídicas, a publicação dos parâmetros adotados para a consideração da resposta oferecida pelo candidato nas provas de caráter subjetivo, com critérios objetivos e transparentes de correção destinados à atribuição de nota total ou parcialmente correta ou, ainda, incorreta, de acordo com os elementos porventura abordados ou ausentes da resposta do candidato.
Além da transparência, parece-nos que a proposta ora apresentada a Vossa Excelência busca cultuar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ademais, os concursos realizados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo têm servido de referência para outras Unidades da Federação, denotando seu grau de excelência.
Não obstante, as demais Unidades Federativas têm utilizado o critério ora proposto. A título de exemplo, citamos o Concurso para as atividades de notas e de registro que está sendo realizado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da CESPE/UNB, em que a prova escrita de cada candidato, após a correção, foi disponibilizada na Internet, exclusivamente para acesso do próprio candidato mediante digitação de dados pessoais, bem como foram publicados em edital os critérios gerais de correção. Essa circunstância possibilitou aos candidatos, a regular e democrática solicitação de revisão, dando à E. Comissão de Concurso a oportunidade de retificar eventuais lapsos de correção, o que evidentemente engrandeceu aquele certame.
Estas são as nossas propostas!
A ASSOECON, por sua diretoria, reafirma o seu incondicional apoio e admiração ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo pela firmeza com que tem enfrentado todas as atitudes contrárias à realização do concurso público para o provimento dos serviços de notas e de registro, ao tempo em que aguarda a alta e digna apreciação das sugestões propostas.
Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos julgados convenientes, aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Nestes termos,
P. deferimento,
São Paulo, 11 de agosto de 2005.
ADRIANO DAMÁSIO
Presidente da ASSOECON
Ofício ao Irib
Ofício n. 1/2005
Senhor Presidente,
Com nossos respeitosos cumprimentos, levamos ao conhecimento dessa prestigiada entidade ter ocorrido, em 31 de maio do corrente ano, a reorganização da ASSOECON - Associação dos Escreventes e Escrivães Concursados das Serventias de Justiça Não Oficializadas do Estado de São Paulo; ocasião em que fui eleito presidente para o biênio 2005/2006.
Diante da iminente abertura de novos Concursos Públicos de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro, elaboramos pauta de reivindicações, as quais foram pessoalmente discutidas na Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e por meio de requerimento, do qual cópia segue em anexo, foram protocoladas, para as quais solicitamos vosso apoio.
Tendo em vista não dispormos de veículo informativo, solicitamos também dar conhecimento aos integrantes de nossa classe, por meio de vossos boletins.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos, estando sempre às ordens dessa nobre entidade. Contatos, preferentemente, pelo e-mail [email protected].
ADRIANO DAMÁSIO
Presidente da Assoecon
Ao Ilustre Senhor Doutor
SÉRGIO JACOMINO
DD. Presidente
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
Av. Paulista n. 2073 – Horsa 1 – 12º andar - sala 1201
01311-300 - São Paulo – SP.
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